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Movimentações 2018 2017
03/12/2018 Visualizar PDF
(S) - SP136652
AGRAVADO : JOSÉ ROBERTO MARCONDES
ADVOGADOS : JOSE ROBERTO MARCONDES (EM CAUSA PRÓPRIA) E
OUTROS - SP052694
SANDRA AMARAL MARCONDES - SP118948
DECISÃO
Trata-se de agravo manejado por LUMBER DO BRASIL INDÚSTRIA E
COMÉRCIO LTDA. contra decisão que não admitiu recurso especial, este interposto com
fundamento no art. 105, III, a, da CF, desafiando acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do
Estado de São Paulo, assim ementado (e-STJ, fl. 273):
PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS - PRESTAÇÃO DE CONTAS - RECURSO -
APELAÇÃO. Sentença. Executividade que decorre de lei. Exegese do artigo
475-N, inciso I, do Código de Processo Civil. Da mesma forma, a condenação
em honorários advocatícios independe de pedido expresso. Inteligência do
artigo 20 do citado diploma legal. Decisão congruente. Sentença mantida.
Recurso não provido.
Opostos embargos declaratórios, foram rejeitados às fls. 289/296.
Nas razões do recurso especial, a parte agravante aponta violação aos arts. 128, 264,
293, 294, 458, II, e 460 do CPC/73. Para tanto, sustenta, em síntese, além da negativa de prestação
jurisdicional, que "a condenação em sentença do recorrente ao pagamento de custas e honorários,
bem como sua conversão em título executivo, visto que sem expresso pedido da parte recorrida, não
respeita o princípio da correlação entre o pedido e a decisão do magistrado" (fl. 315).
É o relatório. Decido.
Na hipótese em exame, aplica-se o Enunciado nº 2 do Plenário do STJ: " Aos recursos
interpostos com fundamento no CPC/1973 (relativos a decisões publicadas até 17 de março de
2016) devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele prevista, com as
interpretações dadas, até então, pela jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça ".
Em relação à alegada ofensa ao art. 458, II, do CPC/73, verifica-se que o recorrente
fez apenas alegação genérica de sua vulneração, apresentando uma fundamentação deficiente que
impede a exata compreensão da controvérsia. Incide, na hipótese, a Súmula 284/STF.
Nesse sentido, salienta o Ministro SIDNEI BENETI , que "a ausência de
demonstração de como ocorreu a ofensa ao art. 535, do CPC é deficiência, com sede na própria
fundamentação da insurgência recursal, que impede a abertura da instância especial, a teor do
enunciado 284 da Súmula do Supremo Tribunal Federal, aplicável por analogia, também ao
Recurso Especial" (AgRg no Ag 1.162.073/MG, Terceira Turma, DJe de 12/5/2010).
No tocante à alegação de julgamento extra petita, nota-se que a Corte de origem,
consignou que, "diferentemente do afirmado, há pedido expresso de condenação no pagamento dos
honorários advocatícios" (fl. 275). Também enfatizou que "a condenação em custas e honorários
advocatícios é decorrência lógica da improcedência do pedido inicial, independente de pedido
expresso" (fl. 275), afastando, portanto, a alegação de violação ao princípio da congruência.
A conclusão do acórdão recorrido está em consonância ao entendimento da
jurisprudência deste STJ a respeito da prescindibilidade de pleito expresso da parte quanto à
condenação em custas e honorários advocatícios, por tratar-se de pedido implícito. Sobre o tema,
colacionam-se as seguintes ementas:
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO
RECURSO ESPECIAL - EMBARGOS À EXECUÇÃO MANEJADOS PELO
BANCO BANERJ S/A CONTRA EXECUÇÃO LASTREADA EM TÍTULO
JUDICIAL, NO QUAL CONDENADO O BANCO DO ESTADO DO RIO DE
JANEIRO S/A AO REEMBOLSO DE QUANTIA NO PERCENTUAL DE 30%
ORIUNDA DE RESCISÃO DE CONTRATO E COMPRA E VENDA DE
TERRENO - INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS QUE ASSEVERARAM A
OCORRÊNCIA DE CISÃO PARCIAL DA FINANCEIRA E A EXPRESSA
PREVISÃO NO INSTRUMENTO CONTRATUAL DE COMPRA E VENDA
DE ATIVOS, ASSUNÇÃO DE PASSIVOS E OUTRAS AVENÇAS, DOS
CRÉDITOS, DIREITOS, AÇÕES E OBRIGAÇÕES QUE NÃO SERIAM
TRANSFERIDOS E, CONSEQUENTEMENTE, ASSUMIDOS PELO
COMPRADOR - RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA ESTABELECIDA NA
ORIGEM ANTE A APLICAÇÃO DO ART. 233, IN FINE, DA LEI Nº 6.404/76
- IRRESIGNAÇÃO DA EMBARGANTE - RECURSO ESPECIAL
CONHECIDO EM PARTE E, NA EXTENSÃO, PARCIALMENTE
PROVIDO, PARA JULGAR PROCEDENTES OS EMBARGOS À
EXECUÇÃO, EXCLUINDO O BANCO BANERJ S/A DO PÓLO PASSIVO
DA EXECUÇÃO EM RAZÃO DA AUSÊNCIA DE RESPONSABILIDADE
SOLIDÁRIA. IRRESIGNAÇÃO DA EXEQUENTE.
(...)
3. A condenação nas verbas de sucumbência decorre do fato objetivo da
derrota no processo, cabendo ao juiz condenar, de ofício, a parte vencida,
independentemente de provocação expressa do autor, porquanto se trata de
pedido implícito, cujo exame decorre da lei processual civil. Precedente.
(...)
(EDcl nos EDcl no REsp 1635572/RJ, Rel. Ministro MARCO BUZZI ,
QUARTA TURMA, julgado em 21/06/2018, DJe 27/08/2018)
AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL.
CONDENAÇÃO EM HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. CONSECTÁRIO
LÓGICO DA SUCUMBÊNCIA. INEXISTÊNCIA DE INOVAÇÃO
RECURSAL. PEDIDO IMPLÍCITO. PROVIMENTO NEGADO. 1. Segundo
entendimento sedimentado por este Tribunal Superior, em sede de recurso
especial repetitivo, "A condenação nas verbas de sucumbência decorre do fato
objetivo da derrota no processo, cabendo ao juiz condenar, de ofício, a parte
vencida, independentemente de provocação expressa do autor, porquanto
trata-se de pedido implícito, cujo exame decorre da lei processual civil" (REsp
886.178/RS, Rel. Ministro LUIZ FUX, CORTE ESPECIAL, julgado em
02/12/2009, DJe de 25/02/2010). Precedentes.
2. Agravo interno a que se nega provimento.
(AgInt nos EDcl nos EDcl no REsp 1102362/SP, de minha relatoria ,
QUARTA TURMA, julgado em 12/09/2017, DJe 03/10/2017)
Dessa forma, observa-se que o acórdão recorrido está em consonância com a
jurisprudência desta Corte, atraindo a aplicação da Súmula 83 do STJ.
Diante do exposto, nos termos do art. 253, parágrafo único, II, b, do RISTJ, conheço
do agravo para negar provimento ao recurso especial.
Publique-se.
Brasília (DF), 26 de novembro de 2018.
MINISTRO RAUL ARAÚJO
Relator
01/10/2018 Visualizar PDF
Atribuição em 27/09/2018 às 10:00
CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR
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