Informações do processo 2013/0369295-0

  • Numeração alternativa
  • AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 425.721
  • Movimentações
  • 1
  • Data
  • 01/02/2017
  • Estado
  • Brasil

Movimentações Ano de 2017

01/02/2017

Seção: Coordenadoria da Quarta Turma - Quarta Turma
Tipo: AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

Os processos abaixo relacionados encontram-se com Vista ao Agravado para Impugnação do
AgInt:


DECISÃO

Trata-se de agravo de decisão que inadmitiu recurso especial interposto por TECMIC
DO BRASIL - SOLUÇÕES TECNOLÓGICAS LTDA, com fundamento no art. 105, inciso III,
alínea "a", da Constituição Federal, contra acórdão proferido nos autos do Agravo de Instrumento n.º

0063898-65.2012.8.19.0000, pelo eg. Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro, cuja ementa é
a seguinte (e-STJ, fls. 985-986):

"AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE RESCISÃO DE CONTRATO
AJUIZADA APÓS AÇÃO CAUTELAR DE PRODUÇÃO ANTECIPADA DE
PROVAS. AGRAVADAS QUE ADQUIRIRAM SISTEMA DE
GERENCIAMENTO DE FROTA DO AGRAVANTE. SISTEMA QUE NÃO
FUNCIONA A CONTENTO. LAUDO PERICIAL PRODUZIDO NA AÇÃO
CAUTELAR QUE COMPROVA AS FALHAS NO SISTEMA. TUTELA
ANTECIPADA DEFERIDA DETERMINANDO QUE A AGRAVANTE
REALIZE O DESLIGAMENTO E RETIRADA DOS EQUIPAMENTOS DAS
INSTALAÇÕES E VEÍCULOS DAS AGRAVADAS, SOB PENA DE MULTA.
RECURSO DESPROVIDO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO.

1. A hipótese é de Ação de Rescisão de Contrato com pedido de tutela
antecipada, após ajuizamento de Ação Cautelar Produção Antecipada de
Provas.

2. Agravadas que adquiriram da agravante sistema de monitoramento de frota
de ônibus por meio de GPS, denominado 'XTRAN Passanger', para fins de
cumprimento da Portaria nº 889/2008, expedida pelo DETRO/RJ.

3. Perícia judicial realizada na Ação Cautelar de Produção Antecipada de
Provas que concluiu que o sistema apresentava falhas de funcionamento, não
atendendo integralmente o disposto nas 'características funcionais
obrigatórias' da referida portaria.

4. Correta a decisão que antecipou a tutela e, com esteio na prova pericial,
determinou que a agravante realize o desligamento e a retirada de seus
equipamentos das instalações e veículos da parte Autora.

5. Não merece reparo, outrossim, a decisão posterior que fixou pena de multa
de R$ 15.000,00 (quinze mil reais), em caso de eventual descumprimento da
decisão.

6. Manutenção de ambas as decisões.

Desprovimento do recurso".

Os embargos de declaração opostos foram rejeitados (e-STJ, fl. 1.015).

O Tribunal a quo  não admitiu o recurso especial (e-STJ, fls. 1.087-1.091).

É o relato do necessário. Passo a decidir.

Em consulta ao sítio eletrônico oficial do eg. Tribunal de Justiça do Estado do Rio de
Janeiro, verifica-se que o Juízo de primeiro grau prolatou sentença no feito principal (Processo n.º
0001287-64.2012.8.19.0004), julgando procedente o pedido da autora/agravada, com a confirmação
da antecipação de tutela outrora concedida. A agravante, ré no processo de conhecimento, interpôs
recurso apelação, ao qual negou-se provimento, conforme acórdão anexo.

Nesse contexto, a prolação do referido decisum , nos autos da demanda na qual fora
deferida a tutela antecipada que deu origem ao presente recurso especial, enseja a sua
prejudicialidade, tendo em vista a perda superveniente do objeto.

A propósito:

"PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO
REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. DEFERIMENTO DO
LEVANTAMENTO DE QUANTIA BLOQUEADA. PRESTAÇÃO MEDIANTE
PRESTAÇÃO DE CAUÇÃO. SUPERVENIÊNCIA DE SENTENÇA DE
MÉRITO. PERDA DO OBJETO.

1. A jurisprudência desta Corte Superior firmou entendimento no sentido de
que fica prejudicado, pela perda de objeto, o recurso especial interposto contra
acórdão que examinou agravo de instrumento de decisão que defere ou
indefere liminar ou antecipação de tutela, quando se verifica a prolação da
sentença de mérito.

2. Não tendo a agravante trazido qualquer razão jurídica capaz de alterar o
entendimento sobre a causa, mantenho a decisão agravada pelos seus próprios
fundamentos. 3. Agravo regimental não provido".

(AgRg no AgRg no Ag 1.327.988/MG, Rel. Ministro LUIS FELIPE
SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 17/9/2013, DJe de 27/9/2013).

Diante do exposto, com fundamento no art. 34, XI, do RISTJ, julgo prejudicado o
recurso especial.

Publique-se.

Brasília (DF), 15 de dezembro de 2016.

MINISTRO RAUL ARAÚJO
Relator

(...) Ver conteúdo completo

Retirado do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão