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28/09/2023 Visualizar PDF
Os processos abaixo relacionados encontram-se com vista ao(s) recorrente(s) para
manifestação acerca da "Certidão para Saneamento de Óbices" constante dos autos:
EMENTA
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. INVENTÁRIO. AGRAVO DE
INSTRUMENTO. HERDEIRO NECESSÁRIO. RECONHECIMENTO POSTERIOR.
ALEGAÇÃO DE OFENSA AOS ARTS. 792, 1.214 E 1.784 DO CÓDIGO CIVIL E AO ART.
6º, §§ 1º E 3º, DO DECRETO-LEI 4.657/42. PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA.
INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS 282 E 356 DO STF. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
1. Não enseja a interposição de recurso especial matéria que não tenha sido debatida no acórdão
recorrido e sobre a qual não tenham sido opostos embargos de declaração, a fim de suprir
eventual omissão. Ausente o indispensável prequestionamento, aplicam-se, por analogia, as
Súmulas 282 e 356 do STF.
2. Incabível o exame de tese não exposta no recurso especial e invocada tão somente no agravo
interno, pois configura indevida inovação recursal.
3. Agravo interno desprovido.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os
Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em sessão virtual de
19/09/2023 a 25/09/2023, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do
Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros João Otávio de Noronha, Maria Isabel Gallotti e Antonio Carlos
Ferreira votaram com o Sr. Ministro Relator.
Licenciado o Sr. Ministro Marco Buzzi.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Raul Araújo.
Brasília, 25 de setembro de 2023.
Ministro RAUL ARAÚJO
Relator
08/09/2023 Visualizar PDF
Determino a inclusão dos processos abaixo relacionados na Pauta de Julgamentos do
dia 27/09/2023, quarta-feira, às 14:00 horas, podendo, entretanto, nessa mesma sessão ou
sessões subseqüentes, ser julgados os processos adiados ou constantes de pautas já publicadas.
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