Informações do processo 2015/0018112-0

  • Numeração alternativa
  • AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 668.780
  • Movimentações
  • 6
  • Data
  • 11/03/2015 a 01/02/2017
  • Estado
  • Brasil

Movimentações 2017 2015

01/02/2017

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: Coordenadoria da Quarta Turma - Quarta Turma
Tipo: AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

Os processos abaixo relacionados encontram-se com Vista ao Agravado para Impugnação do
AgInt:


DECISÃO

Cuida-se de agravo (artigo 544 do CPC/73), interposto por RENAULT DO BRASIL
S/A, em face de decisão que não admitiu recurso especial.

O apelo extremo, por sua vez, foi manejado com amparo nas alíneas "a" e “c” do
permissivo constitucional, desafiando acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado do
Amapá, assim ementado (fl. 349, e-STJ):

PROCESSUAL CIVIL E CIVIL - RELAÇÃO DE CONSUMO - VICIO DE
PRODUTO (VEÍCULO) - AÇÃO REDIBITORIA - RESPONSABILIDADE
OBJETIVA E SOLIDÁRiA DO FABRICANTE E DA CONCESSIONARIA -
EXCLUDENTES - PROVA - ONUS DO RÉU - ART. 333, INC. II, DO CPC
-REITERADOS RECOLHIMENTOS DO VEICULO PARA REPAROS -
OMISSÃO EM SANAR DEFEITOS - DANO MATERIAL - APELO DA
LAGOA AUTOMÓVEIS LTDA - PROVIDO PARCIALMENTE - APELOS
DA RENAULT DO BRASIL S/A E RECURSO ADESIVO DA AUTORA
NAO CONHECIDOS. i ) Segundo normas consumeristas o fabricante e a
concessonária de veicuIos respondem objetiva e solidariamente pelos danos que os
vícios do produto tenham causado ao consumidor. 2) As excludentes de
responsabilidade e do fato impeditivo do direito alegado e demonstrado pelo autora
é de incumbência do réu, ex vi do disposto no art. 333, inc. U, do Código de
Processo Civil.

3) Muito embora a norma consumerista seja protetora do consumidor a solução
dada não pode ensejar enriquecimento sem causa, de modo que o ressarcimento do

dano material deve sofrer modificações. 4) Apelos principal (RENAULT DC
BRASIL S/A) e adesivo da autora (SILVANA CARLA BENICIO DIAS DA
SILVA não conhecidos, o primeiro por intempestividade o segundo por
caracterizar inovação recursal 5) Apelo da LAGOA AUTOMOVEIS LTDA
conhecido e provido parcialmente.

Opostos embargos de declaração por duas vezes, os primeiros não foram conhecidos (fls.
364/368, e-STJ) e os segundos foram rejeitados (fls. 432/436, e-STJ).

Nas razões do especial (fls. 492/503, e-STJ), a insurgente apontou, além de dissídio
jurisprudencial, violação do artigo 13 e 191 do CPC/73. Sustentou, em síntese, (i) a tempestividade
da apelação interposta em decorrência do benefício de prazo em dobro para os litisconsortes com
procuradores distintos; (ii) que deveria ter sido intimada para proceder à regularização da
representação processual do subscritor dos embargos de declaração.

Em juízo de admissibilidade, negou-se seguimento ao reclamo, sob os fundamentos de
incidência das Súmulas 7 e 115 do STJ e, por analogia, 282 e 356 do STF.

Diante dessa decisão, foi interposto o presente agravo (fls. 519/527, e-STJ), que busca
destrancar o processamento daquela insurgência.

É o relatório.

Decido.

O recurso especial não deve ser conhecido.

1. Primeiramente, é relevante destacar que o Plenário do Superior Tribunal de Justiça, na
sessão realizada dia 09/03/2016, aprovou o Enunciado Administrativo 02, em homenagem ao
princípio
tempus regit actum  – inerente aos comandos processuais –, assentando o entendimento de
que a lei a reger o recurso cabível e a forma de sua interposição é aquela vigente à data da publicação
da decisão impugnada, ocasião em que o sucumbente tem a ciência dos fundamentos do provimento
jurisdicional que pretende combater.

Tal entendimento restou assim firmado:

Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/1973 (relativos a decisões
publicadas até 17 de março de 2016) devem ser exigidos os requisitos de
admissibilidade na forma nele prevista, com as interpretações dadas, até então, pela
jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça.

No caso em tela, portanto, devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma
prevista no diploma de rito revogado, com as interpretações dadas, até então, pela jurisprudência
desta Corte.

2. No caso, ausente a procuração ao subscritor do recurso especial, Dr. Frederico Souza
de Castro, o recurso é considerado inexistente, na esteira do entendimento consolidado pela
jurisprudência desta Corte no enunciado da Súmula 115/STJ,
verbis:

Na instância especial é inexistente recurso interposto por advogado sem
procuração.

Assim, a inexistência dessa peça obrigatória enseja o não conhecimento do recurso, não
havendo falar em aplicação dos arts. 13 e 37 do CPC/73 ao presente caso, visto o regramento contido
nos referidos dispositivos legais não se aplicar à instância superior.

Nesse sentido:

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM
RECURSO ESPECIAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL INTERPOSTO
CONTRA DECISÃO PUBLICADA NA VIGÊNCIA DO CPC/73 E
SUBSCRITO POR ADVOGADO SEM PROCURAÇÃO NOS AUTOS. NÃO
CONHECIMENTO. SÚMULA 115 DO STJ. INAPLICABILIDADE DOS
ARTS. 13 E 37 DO CPC/73, NA INSTÂNCIA ESPECIAL. PRECEDENTES
DO STJ. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO.

I. Esta Corte, na vigência do CPC/73, considera inexistente o recurso endereçado à
instância especial, no qual o advogado subscritor não possui procuração ou regular
substabelecimento nos autos, conforme pacífica jurisprudência (Súmula 115/STJ),
devendo a regularidade da representação processual ser comprovada no ato da
interposição do recurso. É pacífico nesta Corte, à luz do CPC/73, o entendimento
no sentido de ser impossível a "aplicação dos arts. 13 e 37, segunda parte, ambos
do Código de Processo Civil, a fim de que o defeito seja sanado, porquanto tal
providência revela-se incompatível com a instância especial" (STJ, AgRg no
AREsp 321.374/SP, Rel. Ministra REGINA HELENA COSTA, PRIMEIRA
TURMA, DJe de 07/04/2015).

II. Publicada a decisão que inadmitiu o Recurso Especial na vigência do CPC/73,
descabe aplicar-se a regra do art. 932, parágrafo único, do CPC/2015, em vigor a
contar de 18/03/2016. Com efeito, dispõe o Enunciado Administrativo nº 2,
aprovado na sessão do pleno do STJ de 09/03/2016: "Aos recursos interpostos com
fundamento no CPC/1973 (relativos a decisões publicadas até 17 de março de
2016) devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele prevista,
com as interpretações dadas, até então, pela jurisprudência do Superior Tribunal de
Justiça". O Enunciado Administrativo nº 5, também aprovado pelo Plenário desta
Corte, estabelece que "nos recursos tempestivos interpostos com fundamento no
CPC/1973 (relativos a decisões publicadas até 17 de março de 2016), não caberá a
abertura de prazo prevista no art. 932, parágrafo único, c/c o art. 1.029, § 3º, do
novo CPC".

III. Agravo Regimental improvido.

(AgRg no AREsp 834.385/PR, Rel. Ministra ASSUSETE MAGALHÃES,
SEGUNDA TURMA, julgado em 18/08/2016, DJe 01/09/2016)

Como já decidido por este Tribunal, "por mais justa que seja a pretensão recursal, não
podem ser desconsiderados os pressupostos recursais. O aspecto formal é importante em matéria
processual, não por amor ao formalismo, mas para segurança das partes. Assim não fosse, ter-se-ia
que conhecer dos milhares de processos irregulares que aportam a este tribunal, em nome do
princípio constitucional do acesso à tutela jurisdicional" (AGA 150.796-MG, Quarta Turma, Rel.
Min. Sálvio de Figueiredo Teixeira, DJ 2/3/1998).

3. Do exposto, nego provimento ao agravo.

Publique-se.

Intimem-se.

Brasília, 19 de dezembro de 2016.

Ministro MARCO BUZZI

Relator

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