Informações do processo 2015/0067689-5

  • Numeração alternativa
  • RCD no AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 686.673
  • Movimentações
  • 4
  • Data
  • 20/04/2015 a 01/02/2017
  • Estado
  • Brasil

Movimentações 2017 2016 2015

01/02/2017

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: Coordenadoria da Quarta Turma - Quarta Turma
Tipo: RCD no AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

Os processos abaixo relacionados encontram-se com Vista ao Agravado para Impugnação do
AgInt:


DECISÃO

Cuida-se de agravo interno interposto por BRASAL INCORPORACOES E
CONSTRUCOES DE IMOVEIS LTDA (e-STJ, fls. 572/577) contra decisão deste relator (e-STJ,
fls. 568/569) que não conheceu do agravo em recurso especial, por entender que o recurso é
intempestivo, nos seguintes termos:

Verifica-se que, a decisão que negou seguimento ao recurso especial foi
publicada em 17.12.2014, conforme certidão de publicação fl. 523 e-STJ.
Contudo, o recurso somente foi interposto em 14.01.2015 (e-STJ, fl. 527)

(...)

Alega a agravante, em síntese, que, em razão do disposto na Lei n.º 11.697/2008, e na
Resolução n.º 12, de 02.10.2014, do Conselho Especial do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e
Territórios, houve suspensão dos
"prazos no TJDFT de 20/12/2014 até 19/01/2015" (e-STJ, fl. 574).

Devidamente intimada, a parte agravada apresentou impugnação ao agravo interno
(e-STJ, fls. 635/646), sustentando, em suma, que: (a)
"não se aplica, à decisão agravada, o código
de processo civil de 2015, de acordo com o Enunciado 2 do Plenário do STJ"
, e que (b) "Por fim, o
problema do agravo inadmitido não está na inexistência de recesso forense, como faz parecer o
presente agravo interno, mas sim na sua não comprovação."
 (e-STJ, fl. 586).

A Corte Especial do STJ, no julgamento do AgRg no AREsp 137.141/SE, ocorrido
em 19/9/2012, passou a adotar o entendimento de que a comprovação da tempestividade do recurso,
em decorrência de feriado local ou de suspensão de expediente forense no Tribunal de origem que
implique prorrogação do termo final para sua interposição, pode ocorrer posteriormente, em sede de
agravo regimental,
in verbis:

"PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM

RECURSO ESPECIAL. TEMPESTIVIDADE. FERIADO LOCAL.
COMPROVAÇÃO POSTERIOR. POSSIBILIDADE. MUDANÇA DE
ENTENDIMENTO.

1. A comprovação da tempestividade do recurso especial, em decorrência de
feriado local ou de suspensão de expediente forense no Tribunal de origem que
implique prorrogação do termo final para sua interposição, pode ocorrer
posteriormente, em sede de agravo regimental. Precedentes do STF e do STJ.

2. Agravo regimental provido, para afastar a intempestividade do recurso
especial."

(AgRg no AREsp 137.141/SE, Rel. Ministro ANTONIO CARLOS
FERREIRA
, CORTE ESPECIAL, julgado em 19/9/2012, DJe de 15/10/2012)

Diante desse novo entendimento, pode o recorrente, em sede de agravo interno,
comprovar a ocorrência de feriado local ou suspensão de expediente forense, afastando então a
intempestividade do agravo em recurso especial verificada anteriormente.

Passa-se ao exame do mérito recursal.

Trata-se de agravo em recurso especial interposto em face de decisão que inadmitiu

recurso especial fundado no art. 105, III, "a" e "c", da Constituição Federal, interposto contra v.

acórdão do Eg. Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios, assim ementado:

DIREITO CIVIL. PROMESSA DE COMPRA E VENDA. UNIDADE
IMOBILIÁRIA. ENTREGA DO IMÓVEL. ATRASO. FATO DO PRÍNCIPE.
CASO FORTUITO. FORÇA MAIOR. ALUGUÉIS. LUCROS CESSANTES.
CUMULAÇÃO. MULTA CONTRATUAL.

I. A estipulação no contrato de prazo de tolerância para entrega do imóvel não
afronta a legislação, permanecendo válida e apta a gerar seus efeitos. A
alteração das normas de gabarito de Águas Claras não constitui fato do
príncipe, força maior ou caso fortuito a afastar a responsabilidade da
construtora pelo atraso na entrega da obra, mormente porque quando firmou o
contrato já sabia desse entrave.

II. O atraso injustificado na entrega do imóvel enseja o dever da construtora
em responder pela reparação pelos lucros cessantes. É possível também a sua
cumulação com o pagamento do valor previsto na cláusula penal moratória,
pois se tratam de institutos com naturezas e finalidades diversas.

III. É devido o pagamento da taxa condominial pelos adquirentes apenas após
a entrega das chaves pela construtora, porquanto é a partir de tal momento que
os compradores passam a ter a posse direta do bem.

IV. Negou-se provimento ao recurso. (e-STJ, fls. 427/428)

Nas razões do recurso especial, a ora agravante aponta violação aos arts. 393 e 416,
parágrafo único, do Código Civil de 2002. Alega (i) a ocorrência de força maior (fato do príncipe), e

(ii) a impossibilidade de cumulação de multa e lucros cessantes.

É o relatório.

A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça se orienta no sentido de considerar
que a inexecução do contrato de compra e venda, consubstanciada na ausência de entrega do imóvel
na data acordada, acarreta o pagamento de indenização por lucros cessantes, sendo presumido o
prejuízo do promitente comprador.

Nesse sentido:

AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. COMPRA E
VENDA DE IMÓVEL. ATRASO NA ENTREGA. LUCROS CESSANTES.
PREJUÍZO PRESUMIDO. NÃO PROVIMENTO.

1. Nos termos da jurisprudência do STJ, o atraso na entrega do imóvel
enseja pagamento de indenização por lucros cessantes durante o período de
mora do promitente vendedor, sendo presumido o prejuízo do promitente
comprador.

2. Agravo interno a que se nega provimento.

(AgInt no AREsp 301.607/RJ, Rel. Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI ,
QUARTA TURMA, julgado em 06/09/2016, DJe 15/09/2016)

AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO
INCAPAZ DE ALTERAR O JULGADO. LUCROS CESSANTES. ATRASO
NA ENTREGA DE IMÓVEL. PRESUNÇÃO DE PREJUÍZO.
PRECEDENTES.

1. Esta Corte Superior já firmou entendimento de que, descumprido o prazo
para entrega do imóvel objeto do compromisso de compra e venda, é cabível a
condenação por lucros cessantes, havendo presunção de prejuízo do
promitente-comprador.

2. Agravo regimental não provido.

(AgRg no Ag 1319473/RJ, Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA ,
TERCEIRA TURMA, julgado em 25/06/2013, DJe 02/12/2013)

AGRAVO REGIMENTAL - COMPRA E VENDA. IMÓVEL. ATRASO NA
ENTREGA - LUCROS CESSANTES - PRESUNÇÃO - CABIMENTO -
DECISÃO AGRAVADA MANTIDA - IMPROVIMENTO.

1.- A jurisprudência desta Casa é pacífica no sentido de que, descumprido o
prazo para entrega do imóvel objeto do compromisso de compra e venda, é
cabível a condenação por lucros cessantes. Nesse caso, há presunção de
prejuízo do promitente-comprador, cabendo ao vendedor, para se eximir do
dever de indenizar, fazer prova de que a mora contratual não lhe é imputável.
Precedentes.

2.- O agravo não trouxe nenhum argumento novo capaz de modificar o
decidido, que se mantém por seus próprios fundamentos.

3.- Agravo Regimental improvido.

(AgRg no REsp 1202506/RJ, Rel. Ministro SIDNEI BENETI , TERCEIRA
TURMA, julgado em 07/02/2012, DJe 24/02/2012)

Quanto a alegação de ofensa ao art. 393 do Código Civil de 2002, o Tribunal de
origem afastou a ocorrência de caso fortuito ou força maior, amparando-se nos seguintes
fundamentos:

"Segundo defende a ré, em suas razões recursais, o atraso estaria justificado
pelos entraves administrativos judiciais relativos à suspensão dos alvarás de
construção concedidos a empreendimentos com número de pavimentos
superior a 28, o que entende configurar fato do príncipe, caso fortuito ou força
maior.

Contudo, tais entraves administrativos constituem riscos inerentes à atividade
exercida pela construtora, não havendo se falar em fato do príncipe, caso
fortuito ou força maior, nem em exclusão da responsabilidade da ré pelo
descumprimento de sua obrigação.

Como a própria ré afirmou, a Portaria que determinou a suspensão dos
alvarás de construção foi publicada em 27/02/2009, enquanto que o contrato
em questão foi firmado posteriormente, em 26/11/2009. Assim, a construtora já
tinha conhecimento do fato quando assinou o contrato com os dois primeiros
autores, não havendo se falar em fato imprevisível." (e-STJ, fl. 433).

Nesse contexto, a inversão do decidido demandaria o reexame do conjunto
fático-probatório dos autos, providência, no entanto, incompatível com a via estreita do recurso
especial, nos termos da Súmula 7 do Superior Tribunal de Justiça.

Nesse sentido:

AGRAVO REGIMENTAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DIREITO
CIVIL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. ATRASO NA ENTREGA DE UNIDADE
IMOBILIÁRIA. ALEGAÇÃO DE EXCESSO DE CHUVAS E DE ESCASSEZ
DE MÃO DE OBRA. CASO FORTUITO E FORÇA MAIOR NÃO
CONFIGURADOS. REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO
DOS AUTOS. SÚMULA N. 7/STJ.

1. Concluir que o excesso de chuvas e a escassez de mão de obra configuram
fatos extraordinários e imprevisíveis, traduzindo-se como hipótese de caso
fortuito e força maior, demanda o reexame do conjunto fático-probatório dos
autos. Incidência da Súmula n. 7/STJ.

2. Agravo regimental desprovido.

(AgRg no AREsp 693.255/RS, Rel. Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA ,
TERCEIRA TURMA, julgado em 25/08/2015, DJe 03/09/2015)

"AGRAVO INTERNO. CONTRATO DE COMPRA E VENDA. ATRASO NA
ENTREGA DO IMÓVEL. CASO FORTUITO. INEXISTÊNCIA. REEXAME
DE PROVA. IMPOSSIBILIDADE.

I - A discussão com relação à ocorrência de caso fortuito, que acarretou a
demora na entrega do imóvel, exige reexame de fatos e provas, circunstância
obstada pela Súmula 7 desta Corte.

Agravo improvido." (AgRg no Ag 849.084/MG, Rel. Ministro SIDNEI
BENETI
, TERCEIRA TURMA, julgado em 21/02/2008, DJe 10/03/2008)

"CIVIL E PROCESSUAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO
REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. CONTRATO.
RESCISÃO.
PROMESSA DE COMPRA E VENDA. ENTREGA FUTURA.
DESCUMPRIMENTO DO CONTRATO. OBRA. PARALISAÇÃO.

PRAZO ESTIPULADO. NÃO ENTREGA. INDENIZAÇÃO. LUCROS
CESSANTES. CABÍVEL.
MOTIVO DE FORÇA MAIOR. INEXISTENTE.
APLICAÇÃO DA SÚMULA N. 7 DO STJ
. INOCORRÊNCIA. RECURSO
ESPECIAL PARCIALMENTE PROVIDO. AGRAVO REGIMENTAL
IMPROVIDO." (AgRg no AgRg no Ag 1137044/RJ, Rel. Ministro
ALDIR
PASSARINHO JUNIOR
, QUARTA TURMA, julgado em 27/10/2009, DJe
07/12/2009)

Por fim, quanto à alegada violação ao art. 416, parágrafo único, do Código Civil de
2002, a Corte de origem, ao dirimir a controvérsia, reconheceu que a cláusula penal estipulada no
contrato não se enquadra no conceito de cláusula penal compensatória e sim moratória e que permite
a cumulação com o recebimentos de lucros cessantes, pois são institutos de natureza jurídica distinta.
Confira-se:

"A ré sustenta a impossibilidade de cobrança da multa contratual bem como a
sua cumulação com lucros cessantes.

A cláusula contratual questionada dispõe:

7.3.3 - Ocorrendo pequeno atraso da obra de no máximo 6 (seis)
meses, estes iniciados após decorrido o prazo de prorrogação previsto

(...) Ver conteúdo completo

Retirado do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão