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01/02/2017
Os processos abaixo relacionados encontram-se com Vista ao Agravado para Impugnação do
AgInt:
DECISÃO
Trata-se de agravo (artigo 544 do CPC/1973), interposto por LIBERTY SEGUROS
S/A, em face da decisão que deixou de admitir recurso especial, sob os seguintes fundamentos:
(a) é inadmissível recurso especial fundado em violação de dispositivo constitucional;
(b) inadmissibilidade de recurso especial fundado em violação de enunciado sumular;
(c) aplicação do artigo 543-C, § 7º, I, do CPC/1973, tendo em vista o Recurso
Representativo de Controvérsia Resp n. 1.091.363/SC;
(d) reconhecimento da necessidade de reexame fatos e provas, bem como de cláusulas
contratuais, com incidência das Súmulas 5 e 7 do STJ;
(e) o acórdão recorrido está em harmonia com a jurisprudência desta Corte Superior, com
aplicação da Súmula 83 do STJ; e
(f) deficiência de fundamentação, o que atrai o óbice da Súmula 284 do STF.
Em suas razões, a parte insurgente, em síntese, alega que:
(a) o Tribunal de origem usurpou da competência do STJ, na decisão de admissibilidade,
quando adentrou no mérito da matéria trazida nas razões do recurso especial;
(b) o fundamento basilar da agravante em seu recurso especial não era a violação à
Súmulas, mas sim aos dispositivos infraconstitucionais elencados;
(c) a agravante indicou devidamente todos os dispositivos violados, não se falando em
aplicação da Súmula 284 do STF;
(d) é desnecessário, para o provimento do recurso interposto, o reexame, tanto de fatos e
provas quanto de cláusulas contratuais, afastando assim a incidência das Súmulas 5 e 7 do STJ;
(e) não há falar em atendimento consolidado do STJ sobre o tema debatido, o que afasta
o óbice da Súmula 83 do STJ; e
(f) não é aplicável ao caso o Recurso Representativo de Controvérsia Resp n.
1.091.363/SC.
Contraminuta às fls. 1141-1146 , e-STJ.
É o relatório.
Decido.
O reclamo não merece prosperar.
1. No tocante à indevida intromissão do Tribunal de origem na competência desta Corte,
insta salientar que não há usurpação de competência do STJ quando o Tribunal a quo , no exame de
admissibilidade do recurso especial, analisa os pressupostos processuais específicos e constitucionais
do apelo extremo. Esse entendimento está cristalizado na Súmula 123 desta Corte que preleciona: "A
decisão que admite, ou não, o recurso especial deve ser fundamentada, com o exame dos seus
pressupostos gerais e constitucionais".
No mesmo sentido: AgRg no Ag 866.777/PR, Rel. Ministro Vasco Della Giustina
(Desembargador convocado do TJ/RS), Terceira Turma, DJe 09/02/2010; AgRg no Ag
1327361/MG, Rel. Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, DJe 23/04/2012.
2. No mais, o recurso não é admissível, por violação ao princípio da dialeticidade.
Com efeito, a agravante limitou-se a renegar, genericamente, o juízo de admissibilidade
realizado na origem, sem, contudo, efetivamente demonstrar a inadequação dos óbices invocados.
No tocante à inadmissibilidade de recurso especial fundado em violação de dispositivo
constitucional, verifica-se, de plano, que tal fundamento não foi sequer mencionado nas razões do
agravo.
Como é cediço, a falta de ataque específico aos fundamentos da decisão agravada
encontra óbice na Súmula 182/STJ e no artigo 932, III, do NCPC:
Art. 932. Incumbe ao relator:
(...)
III - não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha
impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida ; (grifos
acrescidos)
Conforme já decidiu o STJ, "à luz do princípio da dialeticidade, que norteia os recursos,
deve a parte recorrente impugnar todos os fundamentos suficientes para manter o acórdão
recorrido, de maneira a demonstrar que o julgamento proferido pelo Tribunal de origem merece ser
modificado, ou seja, não basta que faça alegações genéricas em sentido contrário às afirmações do
julgado contra o qual se insurge" ( AgRg no Ag 1.056.913/SP , Rel. Ministra Eliana Calmon,
Segunda Turma, DJe 26.11.2008 - grifos nossos).
3. Do exposto, com fulcro no art. 932, III, do CPC/2015, e na aplicação, por analogia, do
Enunciado n. 182 da Súmula deste STJ, conheço em parte do agravo em recurso especial (somente
no tocante à alegação de invasão de competência) para, nessa extensão, negar-lhe provimento.
Publique-se.
Intimem-se.
Brasília (DF), 16 de dezembro de 2016.
MINISTRO MARCO BUZZI
Relator
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