Informações do processo 2015/0162412-9

  • Numeração alternativa
  • AgRg no AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 740.795
  • Movimentações
  • 2
  • Data
  • 01/12/2015 a 01/02/2017
  • Estado
  • Brasil

Movimentações 2017 2015

01/02/2017

Seção: Coordenadoria da Quarta Turma - Quarta Turma
Tipo: AgRg no AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

Os processos abaixo relacionados encontram-se com Vista ao Agravado para Impugnação do
AgInt:


DECISÃO

Trata-se de agravo regimental interposto contra decisão que negou provimento ao
agravo em recurso especial.

Em virtude das razões de fls. 499/511 (e-STJ) apresentadas pela agravante,
reconsidero a decisão de fls. 494/496 (e-STJ) e passo a novo exame do agravo em recurso especial.
No caso, o agravo nos próprios autos (art. 544, CPC/1973) foi interposto contra
decisão que inadmitiu o recurso especial em virtude da incidência das Súmulas n. 5 e 7 do STJ e da
ausência de omissão no acórdão recorrido (e-STJ fls. 425/427).

O aresto impugnado está assim ementado (e-STJ fl. 340):

"Plano de saúde. Autor que continuou trabalhando na mesma empresa após se
aposentar. Preenchido o requisito do art. 31, da Lei 9.656/98 quando da aposentadoria.
Faz jus a manter-se no plano de saúde nas mesmas condições em que possuía ao
tempo em que era funcionário da empresa General Motors do Brasil Ltda. Sentença
reformada. Recurso provido."

Os embargos de declaração opostos foram rejeitados (e-STJ fls. 360/364).

Nas razões do recurso especial (e-STJ fls. 367/390), interposto com fundamento no
art. 105, III, "a" e "c", da CF, a recorrente alegou ofensa ao art. 535 do CPC/1973, argumentando que
"(...) o acórdão dos declaratórios mostrou-se carente de fundamentos, haja vista que se limitou a
afirmar (sem, contudo, nada demonstrar) que a Recorrente não logrou apontar qualquer questão
contraditória no julgado" (e-STJ fl. 371).

Suscitou ainda violação do art. 31 da Lei n. 9.656/1998, nos seguintes termos (e-STJ

fl. 377):

"(...) evidencia-se violação aos termos do artigo 31 da Lei n. 9.656/98 pelo simples
fato de o acórdão recorrido haver determinado a observância de valores diversos de
prêmios se comparados àqueles praticados entre as partes à data do desligamento do
Recorrido do quadro de funcionários da General Motors do Brasil."

No agravo (e-STJ fls. 436/447), afirma a presença de todos os requisitos de
admissibilidade do especial.

É o relatório.

Decido.

Ao reconhecer o direito do aposentado à manutenção do plano de saúde vigente à
época do contrato de trabalho, assim decidiu o Tribunal
a quo  (e-STJ fl. 342):

"Ora a alegação da requerida no sentido de que 'quando o autor se desligou da GM já
vigorava o novo contrato estipulado pela empresa em favor de seus funcionários
Ativos e Inativos'- fl.73, não prospera, pois o autor quando se aposentou em (2008) já
estava contemplado pelo disposto no artigo 31 da Lei 9.656/98 e este não dispõe
acerca da criação de dois tipos de planos, uma para funcionários ativos e outra para
inativos, ou seja, o autor na condição de ex-empregado e aposentado tem direito de ser
mantido no mesmo plano, desde que arque com a sua parte mais aquela a que cabia a
sua ex-empregadora.

Assim, a existência de dois tipos de contratos em condições e preços totalmente
diversos, não encontra amparo na lei. Pensar de forma diversa seria admitir a extinção
de direitos conquistados por uma carreira de mais de 20 anos de contribuição, o que é
inadmissível. Ademais, resolução administrativa que possui caráter regulamentar não
pode restringir ou excluir direito assegurado por lei."

Constata-se que o entendimento adotado na segunda instância diverge da
jurisprudência do STJ, segundo a qual, "mantidos a qualidade e o conteúdo de cobertura assistencial
do plano de saúde, não há direito adquirido a modelo de custeio, podendo o estipulante e a operadora
redesenharem o sistema para evitar o seu colapso (exceção da ruína), desde que não haja onerosidade
excessiva ao consumidor ou a discriminação ao idoso" (REsp n. 1.479.420/SP, Relator Ministro
RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 1º/9/2015, DJe 11/9/2015
). A propósito:

"PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
RECURSO MANEJADO SOB A ÉGIDE DO NCPC. PLANO DE SAÚDE
COLETIVO EMPRESARIAL. BENEFICIÁRIO APOSENTADO. MIGRAÇÃO
PARA PLANO NOVO. EXTINÇÃO DO CONTRATO ANTERIOR.
REDESENHO DO MODELO DE CONTRIBUIÇÕES. UNIFICAÇÃO DE
EMPREGADOS ATIVOS E INATIVOS. COBERTURA ASSISTENCIAL
PRESERVADA. RAZOABILIDADE DAS ADAPTAÇÕES. EXCEÇÃO DA
RUÍNA. PRECEDENTES. DECISÃO MANTIDA.

1. Vale pontuar que o presente agravo interno foi interposto contra decisão publicada
na vigência do NCPC, razão pela qual devem ser exigidos os requisitos de
admissibilidade recursal na forma nele prevista, nos termos do Enunciado nº 3
aprovado pelo Plenário do STJ na sessão de 9/3/2016: Aos recursos interpostos com

fundamento no CPC/2015 (relativos a decisões publicadas a partir de 18 de março de
2016) serão exigidos os requisitos de admissibilidade recursal na forma do novo
CPC.

2. O beneficiário não apresentou argumento novo capaz de modificar a conclusão
adotada, que se apoiou em entendimento aqui consolidado para dar provimento ao
recurso especial manifestado pela operadora do plano de saúde.

3. Na apreciação do REsp nº 1.479.420/SP, da relatoria do Ministro RICARDO
VILLAS BÔAS CUEVA, DJe 11/09/2015, esta Corte reafirmou seu entendimento
de que não há direito adquirido a modelo de plano de saúde ou de custeio,
podendo o estipulante e a operadora redesenharem o sistema para evitar o seu
colapso (exceção da ruína), contanto que não haja onerosidade excessiva ao
consumidor ou a discriminação ao idoso (AgRg nos EDcl no AREsp nº 731.693/DF,
Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, Quarta Turma, DJe 24/11/2015).

4. Agravo interno não provido."

(AgInt no REsp 1.528.879/SP, Relator Ministro MOURA RIBEIRO, TERCEIRA
TURMA, julgado em 23/8/2016, DJe 31/8/2016.)

"AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
CONSONÂNCIA DO ACÓRDÃO RECORRIDO COM O ENTENDIMENTO
PRECONIZADO POR ESTA CORTE. SÚMULA 83/STJ.

1. De acordo com a jurisprudência do STJ, é possível o ex-empregado aposentado
manter-se como beneficiário de plano de saúde em condições de cobertura idênticas às
existentes quando da vigência do contrato de trabalho, desde que o pagamento integral
da prestação seja arcado por ele. Precedentes.

2. Na apreciação do REsp 1479420/SP, da relatoria do Ministro RICARDO VILLAS
BÔAS CUEVA, DJe 11/09/2015, esta Corte reafirmou seu entendimento de que não
há direito adquirido a modelo de plano de saúde ou de custeio, podendo o estipulante
e a operadora redesenharem o sistema para evitar o seu colapso (exceção da ruína),
contanto que não haja onerosidade excessiva ao consumidor ou a discriminação ao
idoso.

3. Agravo regimental não provido."

(AgRg nos EDcl no AREsp 731.693/DF, Relator Ministro LUIS FELIPE
SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 19/11/2015, DJe 24/11/2015.)

Diante do exposto, CONHEÇO do agravo e DOU PROVIMENTO ao recurso
especial, para julgar improcedente a pretensão inicial, invertendo-se os ônus sucumbenciais fixados
no acórdão.

Publique-se. Intimem-se.

Brasília (DF), 09 de dezembro de 2016.

Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA
Relator

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