Informações do processo 2016/0144586-6

  • Numeração alternativa
  • AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 922.670
  • Movimentações
  • 2
  • Data
  • 20/05/2016 a 01/02/2017
  • Estado
  • Brasil

Movimentações 2017 2016

01/02/2017

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Seção: Coordenadoria da Quarta Turma - Quarta Turma
Tipo: AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

Os processos abaixo relacionados encontram-se com Vista ao Agravado para Impugnação do
AgInt:


DECISÃO

O agravo está vinculado a recurso especial interposto contra acórdão retratado na
seguinte ementa:

Agravo regimental no AGI. Intempestividade. Pedido de reconsideração.

1. Nega-se seguimento a agravo de instrumento intempestivo que, a pretexto
de impugnar uma suposta decisão interlocutória posterior, volta-se, em
verdade, contra a antecedente, acobertada pela preclusão.

2. Pedido de reconsideração não interfere na contagem do prazo recursal.

Opostos embargos de declaração, foram rejeitados.

No recurso especial, fundado em violação do artigo 100, § 1º, da Lei 6.404/1976 e dos

artigos 467, 522 e 535, inciso II, do Código de Processo Civil (CPC) de 1973, a executada sustenta a
ausência de interesse do exequente de exigir a exibição de documentos, uma vez que não formulado
requerimento administrativo prévio com o pagamento da taxa de serviço.

Reclama de negativa de prestação jurisdicional e de ofensa à coisa julgada.

Aduz que a determinação para exibição de documentos é impugnável por agravo de

instrumento.

Observo, de início, que o Tribunal de origem julgou intempestivo o agravo de
instrumento, que foi interposto de decisão proferida em sede de pedido de reconsideração, meio que
"não suspende nem interrompe o prazo para interposição de recurso".

Conforme o acórdão recorrido, o agravo de instrumento deveria ter sido interposto
contra a decisão que impôs a obrigação de exibição documental.

Essa fundamentação não foi especificamente impugnada no recurso especial, o que faz
incidir a inteligência cristalizada na Súmula 283 do Supremo Tribunal Federal (STF).

Diante da intempestividade do agravo de instrumento, o Tribunal de origem não
enfrentou o mérito das questões nele abordadas.

Assim, as alegações de ofensa à coisa julgada, de cabimento do agravo de instrumento
e de falta de interesse não foram apreciadas pelo Tribunal de origem.

A ausência de prequestionamento, requisito do qual não estão isentas sequer as
questões de ordem pública, impede o conhecimento do recurso especial no que tange a esses temas,
nos termos da Súmula 211 do Superior Tribunal de Justiça (STJ).

Por fim, não merece vingar a suposição de que o Tribunal de origem teria sido omisso.

O acórdão recorrido manifestou-se de forma suficiente, clara, coerente e motivada,
estando bem explicitadas as razões de convencimento, em particular os fundamentos da declaração de
intempestividade do agravo de instrumento.

Importante lembrar que, ao expor os motivos considerados na formação de sua
convicção, o órgão julgador não é obrigado a se pronunciar sobre todos os argumentos apontados
pelas partes.

Recordo também que, "se os fundamentos do acórdão não se mostram suficientes ou
corretos na opinião do recorrente, não quer dizer que eles não existam. Não pode confundir ausência
de motivação com fundamentação contrária aos interesses da parte" (AgRg no Ag 56745/SP, Relator
Ministro Cesar Asfor Rocha, Primeira Turma, DJ 12/12/1994).

Assim, rejeito a alegação de ofensa ao artigo 535 do CPC de 1973.

Em face do exposto, nego provimento ao agravo.

Intimem-se.

Brasília (DF), 13 de dezembro de 2016.

Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI
Relatora

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