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Movimentações 2017 2016
01/02/2017
Os processos abaixo relacionados encontram-se com Vista ao Agravado para Impugnação do
AgInt:
DECISÃO
Trata-se de agravo interno interposto por PLENGE 3 ENGENHARIA S.A. E
OUTRA contra decisão de fls. 120/121 proferida pela Presidência da Segunda Seção desta Corte
Superior, por meio de seu Núcleo de Repercussão Geral e Recursos Repetitivos - Nurer, assim
disposta:
Trata-se de AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL interposto contra
decisão que inadmitiu recurso especial.
Relatados. Decido.
Inicialmente, consigno que de acordo com os Enunciados Administrativos do
STJ n.º 02 e 03, os requisitos de admissibilidade recursal exigidos serão
aqueles previstos no revogado CPC de 1973, se a decisão impugnada foi
publicada até 17 de março de 2016 ou, se publicada após 18 de março de
2016, serão exigidos tal qual previsto no CPC de 2015.
Mediante análise dos autos, verifica-se que a parte recorrente foi intimada da
decisão agravada em 12/04/2016, sendo o agravo somente interposto em
05/05/2016.
Dessa forma, inadmissível, porquanto intempestivo, eis que interposto fora do
prazo de 15 (quinze) dias úteis, nos termos do art. 994, VIII, c/c os arts.
1.003, § 5º, 1.042, caput , e 219, caput, todos do Código de Processo Civil.
A propósito, nos termos do § 6º do art. 1.003 do mesmo codex , " o recorrente
comprovará a ocorrência de feriado local no ato de interposição do
recurso ", o que impossibilita a regularização posterior.
Conforme jurisprudência dominante nesta Corte, a ocorrência de feriado
local, recesso, paralisação ou interrupção do expediente forense deve ser
demonstrada por documento idôneo, no ato da interposição do recurso que
pretende seja conhecido. Nesse sentido: AgRg no AREsp 527.290/MG, 2.ª
Turma , Rel. Min. Assusete Magalhães , DJe de 22/8/2014.
Ante o exposto, com fulcro no art. 932, III, do CPC de 2015 (correspondente
ao art. 557, caput , do CPC de 1973), c.c. art. 1.º da Resolução STJ n.º
17/2013, NÃO CONHEÇO do recurso.
Publique-se. Intimem-se.
Em suas razões, afirma que nos dias 15.4.2016, 18.4.2016, 21.4.2016, 22.4.2016 e
29.4.2016 foi feriado.
Passo a decidir.
Posta a questão, verifico que tem razão a parte agravante. E isso porque o Plenário do
STF, ao examinar o agravo regimental do RE 626.358/MG, alterou seu entendimento anterior, para
admitir a posterior comprovação da tempestividade do recurso quando essa decorrer de feriado local
ou de suspensão de expediente forense no tribunal de origem. A ementa do referido julgado
encontra-se assim redigida:
RECURSO. Extraordinário. Prazo. Cômputo. Intercorrência de causa legal
de prorrogação. Termo final diferido. Suspensão legal do expediente forense
no juízo de origem. Interposição do recurso no termo prorrogado. Prova da
causa de prorrogação só juntada em agravo regimental. Admissibilidade.
Presunção de boa-fé do recorrente. Tempestividade reconhecida. Mudança
de entendimento do Plenário da Corte. Agravo regimental provido. Voto
vencido. Pode a parte fazer eficazmente, perante o Supremo, em agravo
regimental, prova de causa local de prorrogação do prazo de interposição e
da consequente tempestividade de recurso extraordinário. (Relator Ministro
Cezar Peluso, DJ 23..2012).
Reconsidero, pois, a decisão agravada e passo ao exame do recurso. Cuida-se de
recurso especial fundamentado na alínea "a" do inciso III do artigo 105 da Constituição Federal,
contra acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro, assim ementado:
Agravo Inominado, com base no art. 557, § 1º, do CPC. Agravo de
Instrumento. Ação de reintegração de posse. Decisão que rejeitou os
embargos de declaração interpostos contra decisão que determinou
aguardar-se a citação, tendo em vista que a liminar já restou indeferida.
Matéria relativa ao pleito de concessão de reintegração de posse em sede de
tutela antecipada, já exaurida no julgamento de outro Agravo de Instrumento
interposto anteriormente. Se o julgador entendeu pela não concessão da tutela
antecipada, e o recurso contra tal decisão já se exauriu, não há que se falar
em aplicação do art. 461-A, do CPC, tampouco em relação aos artigos 927 e
928, até mesmo porque, como já decidido alhures, não houve a concessão da
tutela antecipada, condição para aplicação dos artigos indicados pelas
Agravantes. Ademais, o julgador não está obrigado a responder a todos os
argumentos deduzidos pela parte, se fundamentou sua decisão com motivos
suficientes para solucionar a questão, conforme or ientação jurisprudencial do
C. STJ. Negou-se seguimento ao recurso na forma do artigo 557, caput, do
CPC. Agravo Inominado a que se nega provimento.
Foram opostos embargos de declaração.
Alegam violação dos artigos 165, 458, inciso II, e 535, incisos I e II, do Código de
Processo Civil de 1973.
Passo a decidir
O recurso não demonstra, com transparência e precisão, qual seria o ponto omisso,
contraditório ou obscuro do acórdão recorrido, não se conhecendo da alegada violação do art. 535 do
CPC/73. Incidência, por analogia, do entendimento da Súmula 284/STF.
Aplica-se a Súmula 284/STF quanto à alegada violação dos arts. 165 e 458, inciso II,
do CPC/73, tendo em vista que não desenvolveu a parte agravante argumentos para demonstrar de
que modo tais dispositivos foram ofendidos.
Em face do exposto, nego provimento ao agravo.
Intimem-se.
Brasília (DF), 12 de dezembro de 2016.
MINISTRA MARIA ISABEL GALLOTTI
Relatora
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