Informações do processo 2016/0222623-1

  • Numeração alternativa
  • AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 971.693
  • Movimentações
  • 2
  • Data
  • 24/08/2016 a 01/02/2017
  • Estado
  • Brasil

Movimentações 2017 2016

01/02/2017

Seção: Coordenadoria da Quarta Turma - Quarta Turma
Tipo: AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

Os processos abaixo relacionados encontram-se com Vista ao Agravado para Impugnação do
AgInt:


DECISÃO

Trata-se de agravo manifestado por ANTÔNIO NOVELLO FILHO e OUTROS
contra decisão que negou seguimento ao recurso especial, interposto com fundamento na alínea "a"
do inciso III do artigo 105 da Constituição Federal, em face de acórdão proferido pelo Tribunal de

Justiça do Estado do Paraná, assim ementado (e-STJ, fls. 485/487):

APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO REVISIONAL - CONTRATO DE
FINANCIAMENTO DE VEÍCULO, GARANTIDO POR ALIENAÇÃO
FIDUCIÁRIA.

RECURSO DE APELAÇÃO 01 - CAPITALIZAÇÃO DE JUROS
REMUNERATÓRIOS - POSSIBILIDADE - CONTRATOS COM
PARCELAS FIXAS - PACTUAÇÃO EXPRESSA - MEDIDA
PROVISÓRIA Nº 2.170-36 (ATUAL REEDIÇÃO DA MP 1963-17/2000)
A QUAL TEVE RECONHECIDA SUA CONSTITUCIONALIDADE
PELO ÓRGÃO ESPECIAL, COM BASE NO JULGAMENTO DO RESP
973.827/RS - TARIFA DE ABERTURA DE CRÉDITO (TAC) E
TARIFA DE EMISSÃO DE CARNÊ (TEC) - POSSIBILIDADE DE
COBRANÇA APENAS NOS CONTRATOS FIRMADOS SOB A
ÉGIDE DA RESOLUÇÃO 2.303/96 - ENTENDIMENTO EXARADO
PELO JULGAMENTO DOS RESP 1.251.331/RS E 1.255.573/RS -
TAXAS E TARIFAS - POSSIBILIDADE - AUTORIZAÇÃO
CONTRATUAL - INTELIGÊNCIA DA SÚMULA 44 DO TJPR -
ABUSIVIDADE DA CLÁUSULA CONTRATUAL QUE PREVÊ A
COBRANÇA DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS EXTRAJUDICIAL
- COMISSÃO DE PERMANÊNCIA - IMPOSSIBILIDADE DE
CUMULAÇÃO COM OUTROS ENCARGOS MORATÓRIOS -
AFASTAMENTO DOS ENCARGOS - EXEGESE DA SUMULA 472
DO STJ.

RECURSO DE APELAÇÃO 02 - SERVIÇOS DE TERCEIROS -
ILEGALIDADE DE COBRANÇA - AUSÊNCIA DE DISCRIMINAÇÃO
DO SERVIÇO PRESTADO - POSSIBILIDADE DE COMPENSAÇÃO
DE EVENTUAIS VALORES A SEREM RESTITUÍDOS AO
CONSUMIDOR - REDISTRIBUIÇÃO DO ÔNUS SUCUMBENCIAL.

RECURSO DE APELAÇÃO 01 CONHECIDO E PARCIALMENTE
PROVIDO - RECURSO DE APELAÇÃO 02 CONHECIDO E
PARCIALMENTE PROVIDO.

Os embargos de declaração opostos foram rejeitados. A ementa do julgado está assim
redigida (e-STJ, fls. 541/542):

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE

REVISÃO DE CONTRATO DE FINANCIAMENTO DE VEÍCULO
GARANTIDO POR ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA - AUSÊNCIA DE
OMISSÃO, CONTRADIÇÃO E/OU OBSCURIDADE NO ACÓRDÃO
PROFERIDO - MERA IRRESIGNAÇÃO COM A SOLUÇÃO DADA
AO CASO - ACÓRDÃO DEVIDAMENTE FUNDAMENTADO -
PREQUESTIONAMENTO - AUSÊNCIA DE REQUISITOS LEGAIS -
RECURSO CONHECIDO - EMBARGOS REJEITADOS.

Nas razões do especial, apontam os recorrentes violação dos artigos 535, II, do
Código de Processo Civil e 51, VI, do Código de Defesa do Consumidor. Alegam, em preliminar,
negativa de prestação jurisdicional. Defendem, outrossim, ser incabível a cumulação da comissão de
permanência com os outros encargos moratórios. Sustentam, por fim, a ilegalidade da cobrança das
taxas/tarifas bancárias.

Assim delimitada a controvérsia, passo a decidir.

O recurso não merece prosperar.

Inicialmente, quanto à alegada infringência ao artigo 535 do Código de Processo
Civil, verifico que o acórdão recorrido manifestou-se de forma suficiente e motivada sobre o tema em
discussão nos autos. Ademais, não está o órgão julgador obrigado a se pronunciar sobre todos os
argumentos apontados pelas partes, a fim de expressar o seu convencimento. No caso em exame, o
pronunciamento acerca dos fatos controvertidos, a que está o magistrado obrigado, encontra-se
objetivamente fixado nas razões do acórdão recorrido.

Ademais, quanto ao mérito, não transita o recurso relativamente à comissão de
permanência, já afastada a cumulação com juros remuneratórios, moratórios e multa contratual, nos
termos em que decidido à fl. 509, em virtude da ausência de interesse na reforma do acórdão, que
atendeu o pleito dos recorrentes.

Por fim, sobre a cobrança da tarifa de emissão de boleto ou carnê, o acórdão recorrido
adota o entendimento desta Corte, no sentido de que, para os contratos celebrados até 30.4.2008, data
da revogação da Resolução CMN 2.303/1996, é válida a cláusula que a estipulou. A partir dessa
data, a Resolução CMN 3.518/2007 passou a permitir apenas a pactuação das tarifas previstas em ato
do Banco Central, entre as quais a Tarifa de Cadastro, vigente desde então, salvo se demonstrada a
abusividade no caso concreto, tese que foi firmada no julgamento dos REsps repetitivos
1.251.331/RS e 1.255.573/RS (2ª Seção, minha relatoria, unânimes, DJe de 24.10.2013). No mesmo

sentido: 2ª Seção, REsp 1.270.174/RS, Rel. Ministra Maria Isabel Gallotti, por maioria, DJe de
5.11.2012; 4ª Turma, REsp 1.246.622/RS, Rel. Ministro Luís Felipe Salomão, unânime, DJe de
16.11.2011. Na hipótese dos autos, os contratos foram celebrados em 15/10/2004; 25/1/2008;
30/9/2007 e 1/4/2008 (e-STJ, fls. 503/504), sendo legítimas as cobranças.

Desse modo, estando o acórdão recorrido em sintonia com a jurisprudência desta
Corte, aplica-se, no ponto, o enunciado n. 83 da Súmula do Superior Tribunal de Justiça.

Em face do exposto, nego provimento ao agravo.

Intimem-se.

Brasília (DF), 12 de dezembro de 2016.

MINISTRA MARIA ISABEL GALLOTTI
Relatora

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