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Movimentações 2017 2016
01/02/2017
Os processos abaixo relacionados encontram-se com Vista ao Agravado para Impugnação do
AgInt:
DECISÃO
Trata-se de agravo manifestado por SOBERANA COMÉRCIO DE VEÍCULOS
LTDA - EPP contra decisão que negou seguimento ao recurso especial, interposto com fundamento
na alínea "a" do inciso III do artigo 105 da Constituição Federal, em face de acórdão proferido pelo
Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, assim ementado (e-STJ, fl. 204):
APELAÇÃO CÍVEL. RESPONSABILIDADE CIVIL CONTRATUAL.
AÇÃO DENOMINADA DE OBRIGAÇÃO DE FAZER CUMULADA
COM PEDIDO ALTERNATIVO DE RESOLUÇÃO DE CONTRATO
CUMULADA PEDIDO INDENIZATÓRIO DE DANO MORAL.
O inadimplemento contratual, em circunstâncias graves, após o integral
pagamento do preço do veículo, seguido da demora da concessionária na
entrega do veículo e dos documentos de transferência da propriedade,
gerando completa e profunda apreensão e justo receio de perda do dinheiro e
do veículo, supera situação de comum inadimplemento e gera dano moral por
ofensa à pessoa.
O arbitramento da indenização deve considerar o valor do negócio jurídico e
o seu cumprimento, embora a demora, o que justifica, na ponderação das
circunstâncias para definir o arbitramento, a redução do valor da indenização
em relação à sentença.
Nas razões do especial, alega a parte recorrente ofensa aos artigos 186, 927 e 944 do
Código Civil. Pretende, em síntese, que se afaste o dever de indenizar, no presente caso, ou que o
valor do dano moral seja reduzido para patamar condizente com os fatos da causa.
Assim delimitada a controvérsia, passo a decidir.
O recurso não merece prosperar.
Com efeito, no que se refere ao ato ilícito e ao dano moral, a Corte estadual assim se
pronunciou a respeito da controvérsia (e-STJ, fls. 209/211):
Reproduzi a sentença, que contém descrição das circunstâncias, dos fatos e
das ocorrências processuais, para propiciar melhor e mais completa
compreensão possível. Por objetividade, grifei na sentença onde se
encontram os fatores que determinaram a condenação por dano moral no
valor de R$25.000,00, que é o que mais importa, já se tendo superada a
questão da documentação do veículo.
O meu voto é pelo parcial provimento da apelação para reduzir o valor da
indenização do dano moral arbitrada.
Em essência, o inadimplemento contratual, em circunstâncias graves, após o
integral pagamento do preço do veículo, seguido da demora da
concessionária na entrega do veículo e dos documentos gerando completa e
profunda apreensão e justo receio de perda do dinheiro e do veículo, supera
situação de comum inadimplemento e gera dano moral por ofensa à pessoa.
O arbitramento da indenização deve considerar o valor do negócio jurídico e
o seu cumprimento, embora a demora, o que justifica, na ponderação das
circunstâncias para definir o arbitramento, a redução do valor da indenização
em relação à sentença.
Reconstitui-se pela prova documental e testemunhal: a demandante,
juntamente com seu esposo, ou este para ela, tanto faz, adquiriu veículo
automotor de luxo no valor de R$92.900,00, que pagou praticamente à vista,
uma entrada ou sinal de R$ 5.000,00 e, dias depois, o total por exigência da
empresa, cuja entrega e liberação dos documentos demoraram alguns meses,
a entrega do veículo cerca de 2 meses, por causa da alienação fiduciária em
garantia tendo por objeto o veículo, concomitante à situação de que a
demandante, residindo em Ijuí, veio a Porto Alegre para realizar
procedimento de fertilização artificial.
A demandante e seu esposo agiram em boa fé, demonstraram confiança
absoluta, como o pagamento do valor significativamente expressivo
demonstra. Mas adveio a demora da demandada na entrega do veículo,
demora que só se imputa a ela sem justificativa, porque não é dado a uma
concessionária exigir a totalidade do preço e demorar-se como se demorou. É
óbvio que a demandada, como concessionária autorizada de veículo, não
pode e não deve agir assim, o que gerou, naturalmente, a completa e
profunda preocupação da adquirente da perda do dinheiro e do veículo, daí
ao sentimento de angústia grave, de impotência, como expressão ou
demonstração do dano moral que atingiu a pessoa, a sua dignidade, a sua
intimidade. É agressivo à pessoa, desonroso à vítima, humilhante à vítima, o
que evidentemente ultrapassa uma situação de comum inadimplemento
contratual, do que não resultaria dano moral.
Mesmo assim, a sentença contém como elemento um fator de arbitramento do
dano moral que não se justifica e que diz respeito à relação entre o negócio
jurídico e o insucesso no procedimento de fertilização da demandante.
A pretensão, desde a petição inicial, tem certa demasia ao vincular a
fertilização ao negócio jurídico. É compreensível a referência, mas é demais.
Hoje em dia, tornou-se comum alegar de forma livre e formular pretensões
também livres, o que, em verdade, é um problema do mundo jurídico, que
não tem limites definidores e exatos das pretensões e das defesas.
As alegações, pretensões e defesas tem que ser coerentes, racionais e
provadas, tanto quanto as sentenças, e inexistem elementos de ponderação
que permitam vincular a gravidez às dificuldades do negócio, ou vice-versa,
salvo, quando muito, a concomitância, como circunstância e o fator pessoal
para descrição do dano moral, não, porém, como relação de causa e efeito.
Além disso, o dano moral deve guardar relação determinada com a situação
do negócio jurídico, e não se mostra proporcional o dano moral equivalente a
25% do valor do veículo. (...)
Dessa forma, destaco que o Tribunal de origem, analisando o conjunto de provas
juntado aos autos, concluiu que após o integral pagamento do preço do veículo, seguido da demora
da concessionária na entrega do veículo e dos documentos de transferência da propriedade, causou
ofensa à honra da recorrida.
Assim, a reforma dos fundamentos do acórdão e o provimento da tese sustentada no
recurso especial demandariam o reexame dos fatos e provas dos autos, o que é vedado nesta instância
especial nos termos da Súmula n. 7 do Superior Tribunal de Justiça.
Além disso, no que diz respeito à indenização por danos morais, é pacífico o
entendimento nesta Corte de que o valor indenizatório fixado na instância ordinária submete-se ao
seu controle apenas na hipótese em que o valor da condenação seja irrisório ou exorbitante,
distanciando-se, assim, das finalidades legais e da devida prestação jurisdicional frente ao caso
concreto. A propósito: AgRg no REsp 959.712/PR, Rel. Ministro SIDNEI BENETI, TERCEIRA
TURMA, DJe de 30.11.2009 e AgRg no Ag 939.482/RJ, Rel. Ministro FERNANDO
GONÇALVES, QUARTA TURMA, DJe de 20.10.2008, entre outros.
Observo, todavia, que o valor fixado pelo Tribunal estadual em R$ 15.000,00 (quinze
mil reais), mostra-se dentro dos padrões da razoabilidade e proporcionalidade, ponderando conforme
as circunstâncias fáticas da causa.
Em face do exposto, nego provimento ao agravo.
Intimem-se.
Brasília (DF), 12 de dezembro de 2016.
MINISTRA MARIA ISABEL GALLOTTI
Relatora
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