Informações do processo 2016/0294221-4

  • Numeração alternativa
  • AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 1.012.663
  • Movimentações
  • 3
  • Data
  • 11/11/2016 a 01/02/2017
  • Estado
  • Brasil

Movimentações 2017 2016

01/02/2017

Seção: Coordenadoria da Quarta Turma - Quarta Turma
Tipo: AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

Os processos abaixo relacionados encontram-se com Vista ao Agravado para Impugnação do
AgInt:


DECISÃO

Cuida-se de agravo (artigo 544 do CPC/73), interposto por REINALDO HUSCH E
OUTROS, em face de decisão que não admitiu recurso especial.

O apelo nobre (artigo 105, inciso III, alínea “c”, da CF/88), a seu turno, desafia acórdão
proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, assim ementado (fl. 311, e-STJ):

AGRAVO DE INSTRUMENTO. MEDIDA CAUTELAR. LIMINAR DE
ABSTENÇÃO DE INSCRIÇÃO DO NOME DO AUTOR NOS CADASTROS
DE INADIMPLENTES, SOB PENA DE MULTA DIÁRIA. CUMPRIMENTO
PROVISÓRIO DA SENTENÇA NO QUE DIZ RESPEITO À MULTA
COMINATÓRIA. DECISÃO AGRAVADA QUE ATRIBUIU À
IMPUGNAÇÃO O EFEITO SUSPENSIVO. POSSIBILIDADE. ART. 475-M,
CPC. REVOGAÇÃO DA LIMINAR EM SEDE DE APELAÇÃO (no
1.254.505- 6). MULTA COERCITIVA PREJUDICADA. EXTINÇÃO DO
PROCEDIMENTO DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. ART. 475-O, 11,
CPC. ARBITRAMENTO DE HONORÁRIOS EM FAVOR DO
PROCURADOR DA PARTE EXECUTADA. EXECUÇÃO PROVISÓRIA
DA SENTENÇA QUE CORRE POR CONTA E RESPONSABILIDADE DO
EXEQUENTE. PRINCIPIO DA CAUSALIDADE. TITULO EXECUTIVO
INEXISTENTE. RECURSO DESPROVIDO. PROCEDIMENTO EXTINTO,
DE OFÍCIO. Se a decisão proferida em sede de cautelar para impedir a inscrição
do nome do devedor nos cadastros restritivos de crédito com multa cominatória foi
reformada em grau de apelação, as astreintes ficaram sem efeito e inexiste título

executivo à amparar o cumprimento da sentença (execução da multa cominatória),
razão pela qual esse procedimento deve ser extinto.

Nas razões do especial (fls. 322/341, e-STJ), alegam os insurgentes dissídio
jurisprudencial no tocante à questão do cabimento da exigência da multa.

Em juízo de admissibilidade (fls. 377/378, e-STJ), negou-se seguimento ao reclamo em
razão da aplicação da Súmula 284 do STF, por analogia, haja vista que os recorrentes não apontaram
as normas infraconstitucionais que foram interpretadas de forma divergente.

Daí o presente agravo (fls. 381/408, e-STJ), no qual os insurgentes lançam argumentos
no sentido de combater os retrocitados óbices.

É o relatório.

Decido.

A irresignação não merece prosperar.

1. Com efeito, acerca do dissídio jurisprudencial alegado, não merece seguimento o
recurso. Isso porque, da análise das razões recursais, denota-se que os recorrentes não indicaram os
dispositivos legais que teriam sido violados, o que inviabiliza a compreensão da controvérsia e, por
sua vez, caracteriza a deficiência na fundamentação do recurso, atraindo a incidência da Súmula 284
do STF, por analogia.

Esta Corte tem orientação no sentido de que não tendo sido feita a indicação clara e
precisa dos dispositivos de lei federal em torno dos quais haveria a divergência jurisprudencial,
evidencia-se a deficiência na fundamentação do recurso a atrair o óbice da Súmula 284 do STF.

Nesse sentido, transcreve-se os seguintes precedentes:

AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL INTERPOSTO COM
FULCRO NA ALÍNEA "C" DO ART. 105, III DA CONSTITUIÇÃO
FEDERAL. FALTA DE PARTICULARIZAÇÃO DO DISPOSITIVO DE LEI
FEDERAL VIOLADO. ALEGAÇÕES GENÉRICAS. INCIDÊNCIA DA
SÚMULA 284 DO STF. [...]

2. A jurisprudência consolidada deste Superior Tribunal determina que na
interposição do recurso especial pela alínea ''c" do permissivo constitucional
é preciso particularizar o dispositivo de lei federal violado para a análise da
divergência jurisprudencial entre os acórdãos recorrido e paradigma. A falta
deste pressuposto recursal enseja deficiência na fundamentação e inviabiliza
do conhecimento do apelo nobre, ante a incidência, por analogia, da Súmula
284 do STF, in verbis: "É inadmissível o recurso extraordinário, quando a
deficiência na sua fundamentação não permitir a exata compreensão da
controvérsia".

3. "Sem a expressa indicação do dispositivo de lei federal nas razões do
recurso especial, a admissão deste pela alínea "c" do permissivo
constitucional importará na aplicação, nesta Instância Especial, sem a
necessária mitigação, dos princípios jura novit curia e da mihi factum
dabo tibi ius, impondo aos em. Ministros deste Eg. Tribunal o ônus de, em
primeiro lugar, de ofício, identificarem na petição recursal o dispositivo
de lei federal acerca do qual supostamente houve divergência
jurisprudencial" (...) "A mitigação do mencionado pressuposto de
admissibilidade do recurso especial iria de encontro aos princípios da

ampla defesa e do contraditório, pois criaria para a parte recorrida
dificuldades em apresentar suas contrarrazões, na medida em que não lhe
seria possível identificar de forma clara, precisa e com a devida
antecipação qual a tese insculpida no recurso especial" (AgRg no REsp
1346588/DF, Rel. Ministro ARNALDO ESTEVES LIMA, CORTE
ESPECIAL, julgado em 18/12/2013, DJe 17/03/2014).

4. Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp 887.907/RS, Rel. Ministro LUIS
FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 13/09/2016, DJe
19/09/2016) [grifou-se]

CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO
ESPECIAL. [...]
AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DO ARTIGO VIOLADO.
SÚMULA Nº 284 DO STF, POR ANALOGIA.
HONORÁRIOS
ADVOCATÍCIOS. VALOR FIXADO POR EQUIDADE. INCIDÊNCIA DA
SÚMULA Nº 7 DO STJ. [...] 5.
Não tendo sido feita a indicação clara e precisa
dos dispositivos de lei federal em torno dos quais haveria divergência
jurisprudencial, evidencia-se a deficiência na fundamentação do recurso a
atrair o óbice da Súmula 284 do STF
. [...] (AgRg no REsp 1543201/SC, Rel.
Ministro MOURA RIBEIRO, TERCEIRA TURMA, julgado em 06/10/2015, DJe
09/10/2015) [grifou-se]

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO
RECURSO ESPECIAL. ADMISSIBILIDADE DO APELO NOBRE.

DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL. DISPOSITIVO DE LEI
FEDERAL. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO. DEFICIÊNCIA NA
FUNDAMENTAÇÃO RECURSAL. SÚMULA DO SUPREMO
TRIBUNAL FEDERAL
. INTERPRETAÇÃO. INADEQUAÇÃO DA VIA
ELEITA. INEXISTÊNCIA DE OUTROS VÍCIOS. EFEITOS INFRINGENTES
PRETENDIDOS. IMPOSSIBILIDADE. [...] 3.
É inadmissível o recurso
especial interposto pela alínea "c" do art. 105 da Constituição Federal sem a
indicação expressa da norma federal a respeito da qual estaria configurado o
dissídio pretoriano
. [...] (EDcl no AgRg no REsp 1449367/SP, Rel. Ministro
RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em
22/09/2015, Dje 30/09/2015) [grifou-se]

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM
RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DE OFENSA
DOS DISPOSITIVOS LEGAIS INVOCADOS. SÚMULA N. 284/STF. [...]
DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. AUSÊNCIA DE COTEJO ANALÍTICO.
DECISÃO MANTIDA. 1.
A deficiência na fundamentação do recurso, de
modo a impedir a compreensão da suposta ofensa ao dispositivo legal
invocado, obsta o conhecimento do recurso especial (Súmula n. 284/STF).
[...]
3.
O conhecimento do recurso pela alínea "c" do permissivo constitucional
exige a indicação do dispositivo legal ao qual foi atribuída interpretação
dissonante e a demonstração da divergência mediante o cotejo analítico dos
acórdãos recorrido e paradigmas, de modo a se verificarem as circunstâncias
que assemelhem ou identifiquem os casos confrontados
(arts. 255, §§ 1º e 2º, do

RISTJ e 541, parágrafo único, do CPC), ônus dos quais os recorrentes não se
desincumbiram
. 4. Agravo regimental a que se nega provimento. (AgRg no
AREsp 591.622/SP, Rel. Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, QUARTA
TURMA, julgado em 19/05/2015, Dje 27/05/2015) [grifou-se]

Com efeito, segundo entendimento firmado por esta Corte, a ausência de indicação
expressa da norma federal a respeito da qual estaria configurado o dissídio pretoriano enseja a
aplicação da Súmula 284 do STF, pois caracteriza deficiência na fundamentação, o que impede a
compreensão da controvérsia.

Ressalta-se que "A ausência de indicação do dispositivo de lei que haja interpretação
divergente, por outros tribunais, não autoriza o conhecimento do recurso especial pela alínea "c" do
inciso III do art. 105 da Constituição Federal (Súmula 284 do STF)" (AgInt no AREsp 820.096/SP,
Rel. Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA, julgado em 01/12/2016, DJe
07/12/2016)

2. Do exposto, com fulcro no art. 932 do NCPC c/c Súmula 568 do STJ, nego
provimento ao agravo.

Publique-se.

Intimem-se.

Brasília, 19 de dezembro de 2016.

Ministro MARCO BUZZI
Relator

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Retirado do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão