Informações do processo 2016/0314597-0

  • Numeração alternativa
  • AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 1.029.526
  • Movimentações
  • 2
  • Data
  • 16/12/2016 a 01/02/2017
  • Estado
  • Brasil

Movimentações 2017 2016

01/02/2017

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: Coordenadoria da Quarta Turma - Quarta Turma
Tipo: AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

Os processos abaixo relacionados encontram-se com Vista ao Agravado para Impugnação do
AgInt:


DECISÃO

Trata-se de agravo contra decisão que inadmitiu recurso especial interposto com

fundamento na alínea "a" do permissivo constitucional em face de acórdão proferido pelo Eg.

Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, assim ementado (e-STJ Fl. 704):

"AÇÃO DE COBRANÇA. Contrato de prestação de serviços de confecção e
instalação de portões na residência do réu. Defeito na prestação caracterizado.
Réu que teve que contratar novos profissionais para reparar o defeito e
finalizar a obra. Exceptio non adimpleti contractus. Art. 476 do Código Civil.
Cobrança improcedente. Reconvenção. Danos materiais. Inocorrência. Autor
que, embora tenha contratado terceiros para finalizar a obra, não pagou duas
vezes pelos mesmos serviços. Prejuízo decorrente de quebra de pedra de
mármore não provado. Danos morais. Ocorrência. Temor e angústia
experimentados pelo autor e sua família por viver durante alguns meses em
uma casa sem portões. Valor da condenação mantido em R$ 5.000,00.
Razoabilidade e proporcionalidade. Sentença mantida por seus próprios
fundamentos. Art. 252 do Regimento Interno. Recursos não providos."

Nas razões do recurso especial, a recorrente alega violação ao art. 458, inciso III, do
Código de Processo Civil, sob o argumento de que: a) são requisitos essenciais da sentença e, por
analogia, dos acórdãos "o dispositivo, que que o juiz resolverá as questões, que as partes lhe
submeterem"; b) a reparação deve estar amparada no valor de mercado; c) o tribunal não analisou a
questão referente ao pagamento da multa pela rescisão contratual determinada na sentença.

É o relatório.

Observa-se que eg. Tribunal de origem, a despeito da oposição dos embargos de
declaração, não analisou a questão referente ao conteúdo normativo do art. 458, inc. III, do Código
de Processo Civil.

Ressalte-se que esta eg. Corte de Justiça consagra orientação no sentido da
necessidade de prequestionamento dos temas ventilados no recurso especial, não sendo suficiente a
simples invocação da matéria na petição de embargos de declaração. Caberia à recorrente, na
hipótese, alegar violação ao art. 535 do Código de Processo Civil, providência, todavia, da qual não
se desincumbiu. Incide, pois, na espécie, a Súmula 211 do Superior Tribunal de Justiça.

Nesse sentido:

"PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE

INSTRUMENTO. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO.

INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS N. 282 E 356, DO STF E N. 211 DO STJ.

FUNDAMENTO INATACADO. SÚMULA N. 283 DO STF.

I. As questões federais não enfrentadas pelo Tribunal estadual, a despeito
da oposição do embargos de declaração, recebem o óbice das Súmulas n.
282 e 356 do STF e n. 211 do STJ, não podendo, por falta de
prequestionamento, ser debatidas no âmbito do recurso especial.

II. 'É inadmissível recurso extraordinário, quando a decisão recorrida
assenta em mais de um fundamento suficiente e o recurso não abrange todos
eles' (Súmula 283/STF).

III. Agravo regimental desprovido." (AgRg no Ag 1.113.439/DF, Rel. Min.
ALDIR PASSARINHO JUNIOR, QUARTA TURMA, julgado em 4/5/2010,
DJe 24/5/2010)

"PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO RECEBIDOS
COMO AGRAVO REGIMENTAL. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO -
SÚMULA 211/STJ - AUSÊNCIA DE ALEGAÇÃO DE CONTRARIEDADE
AO ART. 535 DO CPC - DESPROVIMENTO.

I - Não enseja interposição de Recurso Especial matéria que não tenha
sido ventilada no v. aresto atacado e sobre a qual, embora tenham sido
opostos os embargos declaratórios competentes, o órgão julgador não se
pronunciou e a parte interessada não alegou ofensa ao art. 535 do CPC,
incidindo, na hipótese, o verbete sumular n. 211 do STJ.

II - Agravo Regimental desprovido." (AgRg no REsp 881.416/RS, Relator o
Ministro ALDIR PASSARINHO JUNIOR, QUARTA TURMA, DJ de
5/3/2007)

Diante do exposto, nos termos do art. 253, parágrafo único, II, b, do RISTJ, conheço
do agravo para negar provimento ao recurso especial.

Publique-se.

Brasília, 19 de dezembro de 2016.

Ministro RAUL ARAÚJO
Relator

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