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Movimentações Ano de 2017
01/02/2017
Os processos abaixo relacionados encontram-se com Vista ao Agravado para Impugnação do
AgInt:
DECISÃO
Trata-se de recurso especial interposto por HOSPITAL REGIONAL DE FRANCA
S.A., com fundamento nas alíneas “a” e “c” do inciso III do artigo 105, da Constituição Federal,
contra acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, assim ementado (fl. 130
e-STJ):
DECLARATÓRIA e CAUTELAR - PLANO DE SAÚDE Manutenção no
plano de saúde por prazo indeterminado em razão de contribuição há mais de
10 anos - Recusa da seguradora, que se propôs à manutenção pelo período de
24 meses - Sentença de procedência da ação principal, tornando definitiva a
liminar concedida, já que configurada a contribuição por 10 anos do autor,
aposentado - Recurso de apelação da requerida pugnando pela reforma da
decisão Inaplicabilidade do artigo 31 da Lei 9.656/98, já que o apelado não
contribuiu por 10 anos durante aposentadoria Irretroatividade da lei aos
aposentados anteriormente à sua vigência Enquadramento do apelado nos
termos do art. 30 da citada lei, que obriga a manutenção do seguro saúde por
apenas 24 meses após a rescisão do contrato de trabalho - Aumento da
mensalidade do convênio do apelado não abusivo - Pede aplicação do art. 30
Recurso que não merece provimento - Relação empregatícia que não retira a
qualidade de aposentado do apelado - Aplicação do art. 31 da Lei 9.656/98 -
Exigência de contribuição por 10 anos caracterizada Sentença mantida -
Recurso de apelação improvido.
Em suas razões do recurso, a parte recorrente alegou violação ao artigo 31, da Lei n°
9.656/98, visto que o recorrido não contribuiu por mais de 10 (dez anos) antes de se aposentar, de
modo que incabível a sua manutenção no plano de saúde. Apontou, ainda, violação, ao artigo 6°, da
Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro, em virtude da inaplicabilidade da Lei n° 9.656/98
aos contratos celebrados anteriormente à sua vigência. Aduziu a existência de dissídio
jurisprudencial.
Decisão positiva de admissibilidade proferida às fls. 174/175 e-STJ.
Inicialmente, cumpre destacar que a decisão recorrida foi publicada antes da entrada
em vigor da Lei 13.105 de 2015, estando o recurso sujeito aos requisitos de admissibilidade do
Código de Processo Civil de 1973, conforme Enunciado Administrativo 2/2016, desta Corte.
Nos termos do disposto no artigo 932, III, do Novo Código de Processo Civil,
incumbe ao relator, de forma singular, negar seguimento a recurso inadmissível.
Analisando os pressupostos de admissibilidade do presente recurso, verifico que esse
não merece conhecimento.
Da análise dos autos, observo que o Tribunal de origem decidiu em consonância com
o entendimento pacificado nesta Corte, razão pela qual o recurso especial esbarra no óbice sumular n°
83, do STJ, aplicável aos recursos interpostos com base em ambas as alíneas (AgInt no AREsp
720.037/SC, Rel. Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA, julgado em
3/5/2016, DJe 11/05/2016).
É o que se depreende dos seguintes trechos (fls. 132/134 e-STJ):
“Conforme se depreende dos autos, o apelado é segurado da apelante em
decorrência do vínculo empregatício desde 1989, encerrado em 1995, com a
sua aposentadoria.
Apesar de aposentado, o apelado continuou a laborar para a mesma empresa,
bem como continuou beneficiário do convênio médico, mediante a respectiva
contra-prestação.
O contrato de trabalho foi rescindido em 2002, sem justa causa.
Ocorre que em 08/06/2004 a apelante comunicou o apelado de que não
poderia mais permanecer como beneficiário do plano de saúde, em razão da
rescisão do contrato de trabalho (fls. 14).
Pauta-se no artigo 30 da Lei 9.656/98, que determina a obrigatoriedade da
mantença do plano pelo prazo máximo de 24 meses contados da rescisão.
Chegou a oferecer ao apelado a contratação de um plano à parte, com
correção de valores, o que, foi rejeitado pelo mesmo devido ao aumento de
146%.
É com base no artigo 30 que a apelante pleiteia a reforma da r. sentença, por
entender legitima a sua recusa da manutenção do plano nos termos
contratados durante o vínculo empregatício do apelado, já que passados mais
de 24 meses de sua dispensa.
Em que pese o entendimento da apelante quanto à obrigatoriedade da
manutenção do plano somente por 24 meses após a dispensa, tenho que não
está com a razão.
Restou incontroverso que o apelado é segurado desde 1989, já que isso não
foi impugnado, tampouco demonstrada qualquer inadimplência do mesmo
para com a apelante.
Logo, também resta incontroverso que o apelado contribuiu para plano de
saúde por mais de 10 anos.
É nesse sentido o pleito do apelado de manutenção do plano de saúde, já que
contribuiu por mais de 10 anos, e entende estar acobertado pelo quanto
disposto no artigo 31 da citada lei.
Irrelevante se torna o fato de a aposentadoria ser anterior à lei 9.656. O que
importa é que a rescisão do contrato de trabalho se deu após o advento da
referida Lei, e por ela deve ser regulada.
Diante de esses fatos, incontroversos, passo à análise dos artigos em questão,
a fim de verificar o enquadramento do caso sub judice a um ou outro
ordenamento legal.
Os artigos 30 e 31 assim dispõem:
(...)
Da análise do primeiro dispositivo, verifica-se que o intuito do legislador foi
assegurar a cobertura aos trabalhadores dispensados injustamente pelo
empregador.
Já em relação ao segundo dispositivo, extrai-se a idéia de que a norma visa a
beneficiar os aposentados, para assegurar-lhes a manutenção em plano de
saúde para os quais contribuíram por mais de 10 anos.
O artigo 31 não exige que a contribuição se dê por 10 anos a partir da
aposentadoria.
Entender pela exigência de contribuição por 10 anos apenas durante a
aposentadoria fará com que a norma não possua muita eficácia.
O intuito do legislador é justamente possibilitar a mantença dos aposentados
em plano de saúde para o qual contribuem, diante da dificuldade que terão de
ser aceitos em outros planos, ou em virtude de após idade avançada terem de
se submeter a outros planos, carência, e preços.
(...)
O citado dispositivo apenas exige a contribuição por um período de 10 anos,
cumulativamente com o fato de o segurado ser aposentado.
Assim sendo, estando esses dois requisitos presentes no caso sub judice,
outro não pode ser o deslinde do feito, senão a procedência da ação e o
improvimento do presente recurso.
Como sabido, a jurisprudência pacífica deste Superior Tribunal de Justiça, à luz da
determinação contida no artigo 35, da Lei n° 9.656/98, entende que a mencionada lei é aplicável aos
contratos celebrados ou adaptados após o início de sua vigência.
Destaco, por outro lado que, “não obstante as disposições advindas com a Lei
9.656/98, dirigidas às operadoras de planos e seguros privados de saúde em benefício dos
consumidores, tenham aplicação, em princípio, aos fatos ocorridos a partir de sua vigência, devem
incidir em ajustes de trato sucessivo, ainda que tenham sido celebrados anteriormente.” (REsp
531.370/SP, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 7/8/2012, DJe
6/9/2012).
Da análise dos autos, verifico que, conforme declinado nas razões da decisão estadual,
o recorrido foi segurado da ora recorrente desde o ano de 1989, tendo se aposentado em 1995,
ocasião em que continuou laborando para a mesma empresa e beneficiário do mesmo convênio
médico, tendo sido demitido em justa causa no ano de 2002. Ainda, é incontroverso que somente em
8/6/2004 que a ora recorrente comunicou ao recorrido que não poderia mais permanecer como
beneficiário do plano de saúde em grupo, razão pela qual a negativa de manutenção no plano em
análise deve ser analisada à luz da Lei n° 9658/1998, pois já vigente.
Nesse sentido:
RECURSO ESPECIAL. PLANO DE SAÚDE COLETIVO.
APOSENTADORIA DO BENEFICIÁRIO. MANUTENÇÃO DAS
MESMAS CONDIÇÕES DE ASSISTÊNCIA MÉDICA E VALORES DE
CONTRIBUIÇÃO. INTERPRETAÇÃO DO ART. 31 DA LEI 9.656/98.
RECURSO PROVIDO.
1. Não obstante as disposições advindas com a Lei 9.656/98, dirigidas às
operadoras de planos e seguros privados de saúde em benefício dos
consumidores, tenham aplicação, em princípio, aos fatos ocorridos a partir de
sua vigência, devem incidir em ajustes de trato sucessivo, ainda que tenham
sido celebrados anteriormente.
2. A melhor interpretação a ser dada ao caput do art. 31 da Lei 9.656/98,
ainda que com a nova redação dada pela Medida Provisória 1.801/99, é no
sentido de que deve ser assegurada ao aposentado a manutenção no plano de
saúde coletivo, com as mesmas condições de assistência médica e de valores
de contribuição, desde que assuma o pagamento integral desta, a qual poderá
variar conforme as alterações promovidas no plano paradigma, sempre em
paridade com o que a ex-empregadora tiver que custear.
3. Recurso especial provido.
(REsp 531.370/SP, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA,
julgado em 07/08/2012, DJe 06/09/2012)
CIVIL. SEGURO-SAÚDE. PRÓTESE. IMPLANTE. COBERTURA.
CLÁUSULA EXCLUDENTE. CONTRATO ANTERIOR À LEI N.
9.565/1998.
(...)
II. A alegada retroatividade da Lei 9.656/98 é impertinente à espécie,
porquanto se trata de contrato de trato sucessivo e renovação continuada, ao
que se aplica as disposição do novo diploma aos fatos ocorridos sob sua
vigência, mormente se nada dá conta nos autos de que o contrato em questão
não foi adaptado ao regime previsto na lei de 1.998. Precedente.
III. "A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial"
(Súmula n. 7/STJ).
IV. Recurso especial não conhecido.
(REsp 700.100/RS, Rel. Ministro ALDIR PASSARINHO JUNIOR,
QUARTA TURMA, julgado em 04/03/2010, DJe 29/03/2010)
CIVIL E PROCESSUAL. RECURSO ESPECIAL. CONTRATO. PLANO
DE SAÚDE. AIDS. EXCLUSÃO DE COBERTURA. CLÁUSULA
POTESTATIVA. PRECEDENTES. PROVIMENTO.
I. É abusiva a cláusula contratual inserta em plano de assistência à saúde que
afasta a cobertura de tratamento da síndrome de imonudeficiência adquirida
(AIDS/SIDA).
II. As limitações às empresas de prestação de serviços de planos e seguros
privados de saúde em benefício do consumidor advindas com a Lei 9.656/98
se aplicam, em princípio, aos fatos ocorridos a partir de sua vigência, embora
o contrato tenha sido celebrado anteriormente, porquanto cuida-se de ajuste
de trato sucessivo . Precedente.
III. Recurso especial provido.
(REsp 650.400/SP, Rel. Ministro ALDIR PASSARINHO JUNIOR,
QUARTA TURMA, julgado em 22/06/2010, DJe 05/08/2010)
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. 1. CONTRATO
DE PLANO DE SAÚDE COLETIVO. EMPREGADO JÁ
APOSENTADO E DEMITIDO SEM JUSTA CAUSA. MANUTENÇÃO
DAS MESMAS CONDIÇÕES DE ASSISTÊNCIA MÉDICA.
POSSIBILIDADE, DESDE QUE ASSUMIDA A OBRIGAÇÃO DE
PAGAMENTO INTEGRAL. 2. ART. 458, § 2º, IV, DA CLT.
AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULAS N. 282 E 356
DO STF. 3. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO.
1. É assegurada ao aposentado a manutenção no plano de saúde coletivo,
com as mesmas condições de assistência médica e de valores de contribuição,
desde que assuma o pagamento integral desta, a qual poderá variar conforme
as alterações promovidas no plano paradigma, sempre em paridade com o
que a ex-empregadora tiver que custear.
2. Se o conteúdo normativo contido nos dispositivos apresentados como
violados não foi objeto de debate pelo tribunal de origem, evidencia-se a
ausência do prequestionamento, pressuposto específico do recurso especial.
Incidem, na espécie, os rigores das Súmulas n. 282 e 356/STF.
3. Agravo regimental improvido.
(AgRg no REsp 1535352/SP, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO
BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 18/02/2016, DJe
07/03/2016)
Assevero, outrossim, que as alegações contidas no recurso especial, no sentido de que
somente após a data de aposentadoria é que começa a contar o lapso de 10 (dez) anos para fins da
manutenção prevista no artigo 31, da Lei n° 9658/1998, igualmente não merece prosperar.
Confiram abaixo as razões dispendidas quando do julgamento do recurso especial n°
531.370/SP, sob a Relatoria do Ministro Raul Araújo, cujos fundamentos adiro integralmente:
“Com essas considerações, tem-se que a melhor interpretação a ser dada ao
caput do art. 31 da Lei 9.656/98, ainda que com a nova redação dada pela
Medida Provisória 1.801/99, é no sentido de que deve ser assegurada ao
aposentado a manutenção no plano de saúde coletivo, com as mesmas
condições de assistência médica e de valores de contribuição, desde que
assuma o pagamento integral desta.
Entender em sentido diverso ensejaria o esvaziamento da norma, na medida
em que retiraria do aposentado o benefício nela ínsito de ser mantido no
plano de saúde coletivo, pois bastaria à operadora do plano de saúde ou
seguradora promover forte majoração na prestação do seguro para forçar o
segurado a se retirar do grupo. Dessa maneira, o aposentado acabaria
migrando para outra operadora que lhe oferecesse plano individual mais
favorável e com menor custo.
A regra dos arts. 30 e 31 da mencionada Lei teve como objetivo corrigir
grave injustiça praticada contra o consumidor contribuinte de plano privado
coletivo de saúde, o qual, após anos de contribuição, via-se compelido a
contratar novo plano, quando, muitas vezes, já se encontrava idoso, tendo
que se submeter, inclusive, a novos prazos de carência e a preços muito
elevados. Por isso, essa norma assegura ao beneficiário, em caso de
aposentadoria, sua permanência no mesmo plano coletivo de que era parte
anteriormente, apenas tendo
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