Informações do processo 2010/0159257-1

  • Numeração alternativa
  • EDcl no RECURSO ESPECIAL Nº 1.208.406
  • Movimentações
  • 2
  • Data
  • 20/10/2016 a 01/02/2017
  • Estado
  • Brasil
Envolvidos da última movimentação:

Movimentações 2017 2016

01/02/2017

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: Coordenadoria da Quarta Turma - Quarta Turma
Tipo: EDcl no RECURSO ESPECIAL

Os processos abaixo relacionados encontram-se com Vista ao Agravado para Impugnação do
AgInt:


DECISÃO

1. Cuida-se de embargos de declaração opostos por Reinwald Faller em face da
decisão de fls. 272-278, assim ementada:

CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE DESCONSTITUIÇÃO E/OU
PRECEITO COMINATORIO. CÉDULAS RURAIS PIGNORATÍCIAS
EXECUTADAS. NÃO ARGUIÇÃO OPORTUNA QUANTO A
POSSIBILIDADE DE ALONGAMENTO DA DIVIDA, TORNANDO
INEXIGíVEIS OS TÍTULOS EM DECORRÊNCIA DA LEI N. 9138/95 E
SUAS RESOLUÇÕES ESPECÍFICAS. TRÂNSITO EM JULGADO.
IMPOSSIBILIDADE DE NOVA DISCUSSAO. COISA JULGADA
MATERIAL.

1. A subsistência de fundamento inatacado apto a manter a conclusão do aresto
impugnado impõe o não conhecimento da pretensão recursal, a teor do
entendimento disposto na Súmula nº 283/STF.

2. No tocante à multa arbitrada com base no artigo 538 do CPC, merece
acolhida a irresignação, uma vez que os aclaratórios opostos com propósito de
prequestionamento não têm caráter protelatório (Súmula 98 do STJ).

3. Recurso especial a que se dá parcial provimento.

Aduz que a decisão foi omissa, uma vez que desconsiderou fato superveniente
alegado nas razões recursais (inexistência de coisa julgada), haja vista que "o Embargante se insurgiu
nas razões do Especial, impugnando enfaticamente os fundamentos adotados no acórdão proferi- do
pelo Tribunal a quo, notadamente nos itens 3.2. e 3.3., onde se alegou: (i) ofensa direta e frontal aos
arts. 467 e 468 do CPC/1973, motivado na absoluta inexistência de coisa julgada material; (ii) ofensa
direta e frontal ao art. 474 do CPC/1973, frente a inexistência de preclusão decorrente da coisa
julgada" e, por conseguinte, teria rebatido todos os fundamentos adotados no aresto guerreado, não
havendo falar em incidência da Súm 283 do STF.

É o relatório.

Decido.

2. Não assiste razão ao embargante.

Os embargos de declaração, na dicção do art. 1.022 do CPC/2015, somente são
cabíveis para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou
questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro
material.

No caso concreto, não se constata nenhuma das hipóteses ensejadoras dos embargos
de declaração, uma vez ausente a obscuridade afirmada pelo embargante, porquanto a decisão
embargada, com clareza hialina, consignou que o recorrente acabou não impugnando diversos
fundamentos suficientes do acórdão recorrido, inclusive, tendo descrito um a um no julgado.

Todavia, o embargante reitera as mesmas razões já ventiladas no especial.

Dessarte, em verdade, os argumentos expendidos nas razões recursais não apresentam

coerência com o conteúdo da decisão impugnada, denotando a ausência de plausibilidade e, por
conseguinte, o intuito protelatório, o que atrai a incidência da multa prevista no art. 1.026, § 2º, do
CPC/2015:

§ 2º Quando manifestamente protelatórios os embargos de declaração, o juiz ou
o tribunal, em decisão fundamentada, condenará o embargante a pagar ao
embargado multa não excedente a dois por cento sobre o valor atualizado da
causa.

3. Ante o exposto, rejeito os embargos de declaração e, com base no art. 1.026, § 2º,
do CPC/2015, condeno o embargante ao pagamento de multa de 1% sobre o valor da causa.

Publique-se. Intimem-se.

Brasília (DF), 14 de dezembro de 2016.

Ministro Luis Felipe Salomão
Relator

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