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Movimentações 2017 2015
29/05/2017
Os processos abaixo relacionados encontram-se com Vista ao Agravado para Impugnação do
AgInt:
DECISÃO
Cuida-se de recurso especial, interposto por SUL AMÉRICA COMPANHIA DE
SEGURO SAÚDE, com amparo nas alíneas "a" e "c" do permissivo constitucional, no intuito de
reformar acórdão proferido em sede de apelação pelo Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo,
assim ementado (fls. 313, e-STJ):
PLANO DE SAÚDE - AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER - Demanda que
busca a manutenção de contrato de saúde em favor do autor e dependentes, após o
desligamento da empresa ré - Admissibilidade - Contrato coletivo, decorrente de
relação de trabalho - Aposentadoria do autor que, no entanto, contribuiu para o
plano por mais de dez anos ininterruptos - Direito de Ser mantido como
beneficiário nas mesmas condições do contrato (desde que assuma o pagamento
integral das prestações - parte que pagava, bem como aquela então a cargo da
empregadora) - lnteligência do Artigo 31 da Lei 9.656/98 (que incide na hipótese,
já que possui aplicação imediata, além do desligamento do autor da empresa ter
ocorrido após a vigência da citada lei) - Acerca do valor desembolsado pela ré,
deve ser apurado em sede de Iiquidação (diante da ausência de prova de que aquele
mencionado na resposta era, de fato, aquele efetivamente suportado quando da
vigência do contrato de trabalho) - Descabido impor ao autor valor diverso,
tampouco estabelecer condições diferenciadas entre funcionários ativos e inativos -
Precedentes, inclusive desta Câmara - Sentença reformada - Recurso provido.
Opostos embargos declaratórios restaram rejeitados na origem.
Em suas razões recursais (fls. 202-225, e-STJ), além de dissídio jurisprudencial, a
recorrente apontou violação aos arts. 30 e 31 da Lei nº 9.656/98. Sustentou, em síntese, que jamais se
negou a manter o recorrido como beneficiário do plano de saúde empresarial nas mesmas condições
de cobertura que lhe eram antes conferidas, quando vigente seu contrato de trabalho.
Sustentou, porém, que o cálculo dos valores por ele devidos para se manter no referido
plano não guarda relação com a cota parte que lhe cabia enquanto empregado, tampouco com o
montante então subsidiado pela ex-empregadora, mas aos valores e regras de pagamento a que se
submetem atualmente os empregados ativos da mesma empresa, acrescidos da parcela que hoje seria
subsidiada caso o seu contrato de trabalho estivesse vigente.
Contrarrazões às fls. 260-262, e-STJ.
Em sede de juízo provisório de admissibilidade, a Corte local admitiu o apelo extremo,
ascendendo os autos a esta Corte Superior.
É o relatório.
Decido.
1. De início, destaca-se que o acórdão hostilizado foi publicado antes da entrada em vigor
da Lei nº 13.105/2015, pelo que o recurso especial está sujeito aos requisitos de admissibilidade do
Código de Processo Civil de 1973, conforme o Enunciado Administrativo 2/2016 desta Corte.
2. Na origem, trata-se de ação de obrigação de fazer por meio da qual o autor/recorrido -
aposentado da General Motors do Brasil - busca sua manutenção como beneficiário de plano de
saúde empresarial nas mesmas condições de custeio e de cobertura assistencial de que gozava quando
da vigência de seu contrato de trabalho.
Cinge-se a controvérsia, especificamente, acerca dos critérios de apuração dos valores
devidos para a manutenção do seguro, sustentando-se, de um lado, que haveria direito adquirido às
regras de custeio vigentes ao tempo do desligamento do recorrido e, de outro, que lhe seriam
aplicáveis alterações contratuais posteriores acordadas entre sua ex-empregadora e a operadora
recorrente, as quais deram origem ao novo plano de saúde dos empregados em atividade.
Ao analisar o caso, o Tribunal de origem adotou a primeira tese, conforme se depreende
dos seguintes excertos do acórdão (fls. 160-164, e-STJ):
[...]
Bem por isso, ao contrário do que sustentou a seguradora ré em sua resposta, o
direito do apelante em continuar sendo mantido no plano de saúde em questão,
decorre do disposto no já citado artigo 31 da Lei 9.656/98, na medida em que,
incontroversamente, contribui por mais de dez anos para o referido plano.
[...]
De rigor, pois, a manutenção do autor e seus dependentes no plano de saúde em
questão, nas mesmas condições da época de vigência do respectivo contrato de
trabalho, desde que assuma o pagamento do valor integral do prêmio, composto
pelo valor que vinha pagando enquanto empregado, devendo a este ser somado por
aquele que até então era pago pela ex-empregadora.
[...]
Vale dizer, está a ré 'forçando' a contratação de novo plano, em total
desvirtuamento do mencionado dispositivo legal, que garante ao aposentado
demitido a sua manutenção (bem como de eventuais dependentes) no plano de
saúde em questão, nas mesmas condições da época de vigência do respectivo
contrato de trabalho, desde que assuma o pagamento do valo integral do prêmio -
compreendido, reitere-se, ao que vinha pagando enquanto empregado, acrescido ao
montante que era pago pela ré à época da vigência do contrato de trabalho,
acrescido apenas dos reajustes legais/anuais, autorizados pela ANS - montante que
será apurado em regular liquidação.
Tal entendimento, porém, não merece prosperar.
Uma vez cumpridos, pois, os requisitos dos artigos 30 e 31, da Lei nº 9.656/98, há que se
manter em favor do recorrido e seus eventuais dependentes as mesmas condições de cobertura
oferecidas quando vigente seu contrato laboral, incluindo-se o conteúdo e a qualidade
médico-assistencial do seguro saúde.
Todavia, não há que se falar em direito adquirido ao regime de custeio do plano que
outrora vigorava, sendo aplicáveis ao ex-empregado, nessa extensão, as mesmas alterações
contratuais que alcançaram os empregados em atividade, preservando-se, assim, a paridade e o
equilíbrio do sistema.
Persistindo decisão noutro sentido, restaria violada a base contratual, diferenciando-se no
âmbito de um mesmo sistema/regime os empregados da ativa e o demandante/recorrido, que arcaria
com parcela significativamente menor que os seus respectivos pares, vinculados ao grupo empresarial
do plano de saúde.
A respeito desse assunto, em recente julgamento de que foi relator este signatário, decidiu
a Quarta Turma que "para a continuidade do plano de saúde o beneficiário não tem o direito de
despender apenas os valores de contribuição vigentes ao tempo do ajuste, devendo assumir o
pagamento integral da prestação, a qual poderá variar conforme as alterações promovidas no
plano paradigma, sempre em paridade com o que a ex-empregadora tiver que custear, evitando
assim o colapso do sistema (exceção da ruína), porém, desde que não haja onerosidade excessiva
ao consumidor e a discriminação ao idoso".
Confira-se a respectiva ementa:
RECURSO ESPECIAL - AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER - PLANO DE
SAÚDE COLETIVO EMPRESARIAL - EX-FUNCIONÁRIO -
MANUTENÇÃO DO BENEFICIÁRIO, NAS MESMAS CONDIÇÕES DE
COBERTURA ASSISTENCIAL DE QUE GOZAVA QUANDO DA
VIGÊNCIA DO CONTRATO DE TRABALHO - POSSIBILIDADE, DESDE
QUE ASSUMIDA A OBRIGAÇÃO DE PAGAMENTO INTEGRAL.
INSURGÊNCIA DA DEMANDADA.
Hipótese: Controvérsia envolvendo a manutenção de beneficiário
(ex-funcionário/aposentado) em plano de saúde da estipulante General Motors do
Brasil, que tem como operadora a Sul América Companhia de Seguro Saúde, nas
mesmas condições de cobertura assistencial e custeio de que gozava, quando da
vigência do contrato de trabalho.
1. Violação do artigo 535, inciso II, do Código de Processo Civil/1973
inocorrente. Acórdão local devidamente fundamentado, no qual se enfrentou os
aspectos fático-jurídicos essenciais à resolução da controvérsia. Desnecessidade de
a autoridade judiciária manifestar-se sobre todas as alegações veiculadas pelas
partes, quando invocada motivação suficiente ao escorreito desate da lide.
Inexistência de vício que possa nulificar o acórdão recorrido ou ensejar negativa de
prestação jurisdicional.
2. Ao aposentado deve ser assegurada a manutenção no plano de saúde
coletivo empresarial, com as mesmas condições e qualidade de assistência
médica. Entretanto, não há falar em direito adquirido do aposentado ao
regime de custeio do plano vigente à época do contrato de trabalho.
2.1. Para a continuidade do plano de saúde o beneficiário não tem o direito de
despender apenas os valores de contribuição vigentes ao tempo do ajuste,
devendo assumir o pagamento integral da prestação, a qual poderá variar
conforme as alterações promovidas no plano paradigma, sempre em paridade
com o que a ex-empregadora tiver que custear, evitando assim o colapso do
sistema (exceção da ruína), porém, desde que não haja onerosidade excessiva
ao consumidor e a discriminação ao idoso.
3. Recurso especial parcialmente provido para determinar a manutenção do
autor/aposentado no plano de assistência médica-hospitalar, observada/preservada
a mesma cobertura assistencial, porém submetida ao atual regramento no qual
adotado o regime de custeio na modalidade do pré-pagamento.
(REsp 1558456/SP, Rel. Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, julgado
em 15/09/2016, DJe 22/09/2016) [grifou-se]
A propósito, vale citar:
RECURSO ESPECIAL. CIVIL. PLANO DE SAÚDE COLETIVO
EMPRESARIAL. TRABALHADOR APOSENTADO. MIGRAÇÃO PARA
PLANO NOVO. EXTINÇÃO DO CONTRATO ANTERIOR. LEGALIDADE.
REDESENHO DO MODELO DE CONTRIBUIÇÕES PÓS-PAGAMENTO E
PRÉ-PAGAMENTO. AUMENTO DA BASE DE USUÁRIOS. UNIFICAÇÃO
DE EMPREGADOS ATIVOS E INATIVOS. DILUIÇÃO DOS CUSTOS E
DOS RISCOS. COBERTURA ASSISTENCIAL PRESERVADA.
RAZOABILIDADE DAS ADAPTAÇÕES. EXCEÇÃO DA RUÍNA.
1. Discute-se se o aposentado e o empregado demitido sem justa causa, migrados
para novo plano de saúde coletivo empresarial na modalidade pré-pagamento por
faixa etária, mas sendo-lhes asseguradas as mesmas condições de cobertura
assistencial da época em que estava em vigor o contrato de trabalho, têm direito de
serem mantidos em plano de saúde coletivo extinto, possuidor de sistema de
contribuições pós-pagamento, desde que arquem tanto com os custos que
suportavam na atividade quanto com os que eram suportados pela empresa.
2. É garantido ao trabalhador demitido sem justa causa ou ao aposentado que
contribuiu para o plano de saúde em decorrência do vínculo empregatício o direito
de manutenção como beneficiário nas mesmas condições de cobertura assistencial
de que gozava quando da vigência do contrato de trabalho, desde que assuma o seu
pagamento integral (arts. 30 e 31 da Lei nº 9.656/1998). Os valores de
contribuição, todavia, poderão variar conforme as alterações promovidas no plano
paradigma, sempre em paridade com os que a ex-empregadora tiver que custear.
Precedente.
3. Por "mesmas condições de cobertura assistencial" entende-se mesma
segmentação e cobertura, rede assistencial, padrão de acomodação em internação,
área geográfica de abrangência e fator moderador, se houver, do plano privado de
assistência à saúde contratado para os empregados ativos (art. 2º, II, da RN nº
279/2011 da ANS).
4. Mantidos a qualidade e o conteúdo de cobertura assistencial do plano de
saúde, não há direito adquirido a modelo de custeio, podendo o estipulante e a
operadora redesenharem o sistema para evitar o seu colapso (exceção da
ruína), desde que não haja onerosidade excessiva ao consumidor ou a
discriminação ao idoso .
5. Nos contratos cativos de longa duração, também chamados de relacionais,
baseados na confiança, o rigorismo e a perenidade do vínculo existente entre as
partes pode sofrer, excepcionalmente, algumas flexibilizações, a fim de evitar a
ruína do sistema e da empresa, devendo ser respeitados, em qualquer caso, a
boa-fé, que é bilateral, e os deveres de lealdade, de solidariedade (interna e externa)
e de cooperação recíprocos.
6. Não há ilegalidade na migração de inativo de plano de saúde se a
recomposição da base de usuários (trabalhadores ativos, aposentados e
demitidos sem justa causa) em um modelo único, na modalidade
pré-pagamento por faixas etárias, foi medida necessária para se evitar a
inexequibilidade do modelo antigo, ante os prejuízos crescentes, solucionando
o problema do desequilíbrio contratual, observadas as mesmas condições de
cobertura assistencial . Vedação da onerosidade excessiva tanto para o
consumidor quanto para o fornecedor (art. 51, § 2º, do CDC). Função social do
contrato e solidariedade intergeracional, trazendo o dever de todos para a
viabilização do próprio contrato de assistência médica.
7. Não há como preservar indefinidamente a sistemática contratual original se
verificada a exceção da ruína, sobretudo se comprovadas a ausência de má-fé, a
razoabilidade das adaptações e a inexistência de vantagem exagerada de uma das
partes em detrimento da outra, sendo premente a alteração do modelo de custeio do
plano de saúde para manter o equilíbrio econômico-contratual e a sua continuidade,
garantidas as mesmas condições de cobertura assistencial, nos termos dos arts. 30 e
31 da Lei nº 9.656/1998.
8. Recurso especial provido.
(REsp 1479420/SP, Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA,
TERCEIRA TURMA, julgado em 01/09/2015, DJe 11/09/2015) [grifou-se]
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTO NO AGRAVO EM
RECURSO ESPECIAL. PLANO DE SAÚDE
COLETIVO.APOSENTADORIA DO BENEFICIÁRIO. MANUTENÇÃO
DAS MESMAS CONDIÇÕES DE ASSISTÊNCIA MÉDICA E VALORES DE
CONTRIBUIÇÃO. NÃO VIOLAÇÃO AO ART. 535 DO CPC.
INTERPRETAÇÃO DO ART. 31 DA LEI 9.656/98. SÚMULA N. 83/STJ.
DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL. AUSÊNCIA DE COTEJO. SÚMULA
N. 284/STF.
(...) 2. A melhor interpretação a ser dada ao caput do art. 31 da Lei n. 9.656/98,
ainda que com a nova redação dada pela Medida Provisória 1.801/99, é a de que
deve ser assegurada ao aposentado a manutenção no plano de saúde coletivo, com
as mesmas condições de assistência médica e de valores de contribuição, desde
que assuma o pagamento integral desta, a qual poderá variar conforme as
alterações promovidas no
01/02/2017
Os processos abaixo relacionados encontram-se com Vista ao Agravado para Impugnação do
AgInt:
DESPACHO
Defiro o pedido formulado às fls. 274-297, e-STJ, para que se proceda à retificação da
autuação para que conste como recorrente a SUL AMÉRICA SEGURA SAÚDE S/A.
Publique-se. Intimem-se.
Brasília (DF), 16 de dezembro de 2016.
MINISTRO MARCO BUZZI
Relator
Criando um monitoramento
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