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Movimentações 2017 2016
01/02/2017
Os processos abaixo relacionados encontram-se com Vista ao Agravado para Impugnação do
AgInt:
DECISÃO
Trata-se de recurso especial interposto por COOPERATIVA DE CRÉDITO RURAL
SUL CATARINENSE LTDA CREDISULCA SICOOB, com fundamento no artigo 105, III, “c”,
da Constituição Federal, contra acórdão assim ementado (fl. e-STJ 551):
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA. SENTENÇA DE
EXTINÇÃO POR AUSÊNCIA DE PRESSUPOSTO DE
CONSTITUIÇÃO E DESENVOLVIMENTO VÁLIDO E REGULAR
DO PROCESSO. ART. 267, IV, DO CPC. INSURGÊNCIA DA
EMPRESA AUTORA.
RECURSO INTERPOSTO ANTES DO JULGAMENTO DOS
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO OPOSTOS PELA PARTE
ADVERSA. APELO PREMATURO. AUSÊNCIA DE RATIFICAÇÃO
POSTERIOR PELA APELANTE. APLICAÇÃO DA SÚMULA 418 DO
STJ. INTEMPESTIVIDADE MANIFESTA. REQUISITO EXTRÍNSECO
DE ADMISSIBILIDADE. RECURSO NÃO CONHECIDO.
"É intempestivo o recurso de apelação cível interposto antes do julgamento
dos embargos de declaração, mesmo que opostos pela parte contrária, exceto
quando houver a ratificação posterior dos seus termos" (Apelação Cível n.
2012.041820-4, da Capital, rei. Des. Jânio Machado, Quinta Câmara de
Direito Comercial, j. 8-11-2012).
Os embargos de declaração opostos na origem foram rejeitados.
Nas razões do especial, a recorrente alegou divergência jurisprudencial com
precedente do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul. Defendeu que a apelação era tempestiva e
não precisava de ratificação, pois os embargos de declaração oposto pela parte contrária foram
rejeitados.
Assim posta a questão, passo a decidir.
O Tribunal de origem entendeu que a apelação não preencheu o requisito de
admissibilidade, pois foi interposta antes da oposição de embargos de declaração pela parte contrária
e, após a rejeição dos embargos, não foi ratificada.
O Superior Tribunal de Justiça mudou o seu entendimento a respeito do tema, para
dispensar a ratificação da apelação quando o julgamento dos embargos de declaração não alterar a
sentença. Nesse sentido:
PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. IMPROBIDADE
ADMINISTRATIVA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NÃO
CONHECIDOS NA ORIGEM. INTERRUPÇÃO DO PRAZO
RECURSAL. RECURSO ESPECIAL TEMPESTIVO. SÚMULA
418/STJ. APLICAÇÃO MITIGADA. DESNECESSIDADE DE
RATIFICAÇÃO DO RECURSO DE APELAÇÃO INTERPOSTO
ANTES DO JULGAMENTO DE EMBARGOS DECLARATÓRIOS.
FORMALISMO EXCESSIVO.
1. É firme a orientação jurisprudencial no sentido de que os embargos
de declaração, somente quando intempestivos, não interrompem o
prazo para a interposição de qualquer outro recurso.
Preliminar de intempestividade do recurso especial rejeitada.
2. O acórdão recorrido reconheceu que a apelação foi interposta antes do
julgamento dos embargos de declaração, sem a necessária ratificação e
obstou o conhecimento daquele recurso.
3. A Corte Especial do STJ, ao analisar a Questão de Ordem no REsp
1.129.215/DF (Rel. Min. Luis Felipe Salomão, DJe 14.12.2015),
mitigou o enunciado da Súmula 418/STJ para se exigir que o ônus da
ratificação das razões do recurso especial somente se dê naqueles casos em
que houver alteração na conclusão do julgado.
4. No caso sub examine, não há falar necessidade de ratificação dos termos
da apelação, pois os embargos de declaração foram rejeitados, sem nenhuma
alteração no julgado, conforme se observa à fl. 889 (e-STJ). Desse modo,
deve ser afastada a extemporaneidade da apelação.
5. Retorno dos autos ao Tribunal de origem para o regular julgamento do
recurso de apelação do ora recorrente. Prejudicadas as demais questões.
Recurso especial provido em parte.
(REsp 1591282/MG, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA
TURMA, julgado em 09/06/2016, DJe 17/06/2016)
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
TEMPESTIVIDADE DA APELAÇÃO INTERPOSTA ANTES DA
PUBLICAÇÃO NA IMPRENSA OFICIAL. ADVOGADO QUE
TOMOU CIÊNCIA DO TEOR DA SENTENÇA EM CARTÓRIO,
DANDO-SE POR INTIMADO NAQUELA DATA. SÚMULA 418/STJ.
INAPLICABILIDADE NO CASO. AGRAVO IMPROVIDO.
1. Nos termos da Súmula 418 do Superior Tribunal de Justiça, "é
inadmissível o recurso especial interposto antes da publicação do acórdão
dos embargos de declaração, sem posterior ratificação".
2. A Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do
REsp 1.129.215/DF, em sessão realizada no dia 16/9/2015, conferiu nova
interpretação à Súmula 418/STJ, no sentido de que somente haverá
necessidade de ratificação do recurso interposto na pendência dos embargos
de declaração quando houver alteração na conclusão do julgamento anterior.
3. Hipótese em que o reconhecimento da tempestividade da apelação
interposta antes da publicação da sentença na imprensa oficial não colide
com o enunciado da Súmula 418/STJ.
4. Esta Corte tem entendimento pacífico de que, se a parte toma ciência
inequívoca da decisão antes da publicação na imprensa oficial, inicia-se
a partir daí a contagem do prazo para interposição do recurso cabível.
5. Agravo interno não provido.
(AgRg no REsp 980.501/ES, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA
TURMA, julgado em 03/05/2016, DJe 13/05/2016)
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO
ESPECIAL. COMPROVAÇÃO DA TEMPESTIVIDADE DO
RECURSO ESPECIAL EM AGRAVO REGIMENTAL. SUSPENSÃO
DO EXPEDIENTE FORENSE. POSSIBILIDADE. APELAÇÃO
INTERPOSTA ANTES DO JULGAMENTO DOS EMBARGOS DE
DECLARAÇÃO. NÃO MODIFICAÇÃO DO JULGADO.
RATIFICAÇÃO DESNECESSÁRIA. SÚMULA N. 418/STJ. NÃO
INCIDÊNCIA.
1. A comprovação da tempestividade do agravo em recurso especial em
decorrência de suspensão de expediente forense no Tribunal de origem pode
ser feita posteriormente, em agravo regimental, desde que por meio de
documento idôneo capaz de evidenciar a prorrogação do prazo do recurso
cujo conhecimento pelo STJ é pretendido.
2. A única interpretação a ser atribuída à Súmula n. 418 do STJ é a de que
a ratificação do recurso interposto na pendência de julgamento de
embargos de declaração é necessária tão somente quando houver alteração
na conclusão do julgamento anterior (Questão de Ordem no REsp
1.129.215/DF).
3. Agravo regimental provido.
(AgRg no AREsp 824.816/MG, Rel. Ministro JOÃO OTÁVIO DE
NORONHA, TERCEIRA TURMA, julgado em 15/03/2016, DJe
29/03/2016)
Em face do exposto, dou provimento ao recurso especial para considerar a apelação
tempestiva e determinar o retorno dos autos ao Tribunal de Justiça de Santa Catarina para análise dos
demais requisitos de admissibilidade do recurso e, se superados, enfrentar o mérito.
Intimem-se.
Brasília (DF), 12 de dezembro de 2016.
MINISTRA MARIA ISABEL GALLOTTI
Relatora
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