Informações do processo 2016/0321817-2

  • Numeração alternativa
  • RCD no HABEAS CORPUS Nº 381.516
  • Movimentações
  • 3
  • Data
  • 07/12/2016 a 01/02/2017
  • Estado
  • Brasil
Envolvidos da última movimentação:

Movimentações 2017 2016

01/02/2017

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: Coordenadoria da Quinta Turma - Quinta Turma
Tipo: RCD no HABEAS CORPUS

Os processos abaixo relacionados encontram-se com Vista ao Agravado para Impugnação do
AgInt:


DECISÃO

Cuida-se de pedido de reconsideração da decisão que indeferiu liminarmente o
presente
habeas corpus , impetrado em favor de SUELHO CESAR OLIVEIRA DOS SANTOS.

Os impetrantes juntam a decisão que converteu a prisão em flagrante em
convertida, requerendo a reconsideração do pedido liminar, como medida de justiça.

É o relatório.

Na hipótese, o presente habeas corpus  foi liminarmente indeferido  por dois
motivos: a) ausência de cópia da decisão que converteu o flagrante em preventiva; b) incidência da
Súmula 691/STF.

Com efeito, salientou o decisum  que, além da falta da peça indicada, as
circunstâncias indicavam não ser o caso de superação do referido enunciado,
uma vez que,
segundo a denúncia, foram apreendidos, com o paciente, expressiva e variada quantidade de drogas -
39 porções de maconha, 27 de
crack,  30 de cocaína, mais 40 eppendor  de cocaína, não se divisando,
em princípio, ilegalidade flagrante ou teratologia na decisão que indeferiu o pedido de liminar.

Tais fundamentos remanescem incólumes, não sendo o caso de antecipar o juízo
de mérito a ser feito pelo Tribunal impetrado.

Ante o exposto, indefiro o pedido.

Publique-se.

Intime-se.

Brasília/DF, 19 de dezembro de 2016.

Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA
Relator


Retirado do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão