Informações do processo 2016/0006514-0

  • Numeração alternativa
  • AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 836.503
  • Movimentações
  • 1
  • Data
  • 01/02/2017
  • Estado
  • Brasil

Movimentações Ano de 2017

01/02/2017

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: Coordenadoria da Sexta Turma - Sexta Turma
Tipo: AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

Os processos abaixo relacionados encontram-se com Vista ao Agravado para Impugnação do
AgInt:


DECISÃO

JORGE ANTONIO FILIPINI WEBER agrava de decisão que inadmitiu seu
recurso especial, interposto com fundamento no art. 105, III, "a", da Constituição Federal, contra
acórdão prolatado pelo
Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul no Processo Crime
n. 70059747634.

Depreende-se dos autos que o recorrente foi condenado a cumprir penas restritivas
de direitos por incursão no art. 14 da Lei n. 10.826/2003. Nas razões de pedir do recurso especial,
alega violação dos arts. 20 e 21, ambos do CP, pois caracterizados os erros sobre elemento do tipo e
sobre a ilicitude do fato. Requereu sua absolvição.

O recurso especial foi inadmitido no juízo prévio de admissibilidade realizado pelo
Tribunal local (fls. 323-329), o que ensejou o agravo de fls. 332-342.

O Ministério Público Federal opinou, às fls. 359-364, pelo não provimento do

agravo.

Decido.

O agravante – condenado a cumprir penas restritivas de direitos por incursão no art.
14 da Lei n. 10.826/2003 – se insurge contra acórdão assim ementado:

LEI N. 10.826/2003. ESTATUTO DO DESARMAMENTO. ART. 14.
PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO DE USO PERMITIDO.
EXISTÊNCIA DO FATO E AUTORIA.

Apreensão um revólver, Taurus, 0G87028, calibre 32, e 06 (seis) cartuchos,
calibre 32, sendo 03 (três) intactos e 03 (três) deflagrados, que estava sendo
transportado no automóvel do réu. Prisão em flagrante, após denúncia
anônima aos agentes da autoridade. Autoria induvidosa.

PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE E CONSEQUÊNCIAS.

Pena fixada no mínimo, regime aberto, com substituição por duas restritivas,
mais multa mínima.

APELO DEFENSIVO IMPROVIDO. UNÂNIME (fl. 323)

Confira-se a redação dos arts. 20 e 21 do CP, apontados como violados no recurso

especial:

Erro sobre elementos do tipo

Art. 20 - O erro sobre elemento constitutivo do tipo legal de crime exclui o
dolo, mas permite a punição por crime culposo, se previsto em lei.

Erro sobre a ilicitude do fato

Art. 21 - O desconhecimento da lei é inescusável. O erro sobre a ilicitude do
fato, se inevitável, isenta de pena; se evitável, poderá diminuí-la de um sexto
a um terço.

Correta a decisão agravada, que negou admissibilidade ao recurso especial .

O agravante afirma que portava a arma de fogo para defender sua família e
patrimônio, eis que reside em local ermo e houve tentativa de arrombamento em sua casa. O Juiz
sentenciante registrou: "as teses defensivas não lograram demonstrar qualquer causa excludente de
ilicitude ou de culpabilidade, uma vez que
o fato de o réu suspeitar que sua casa pudesse ser
assaltada não autorizava que saísse para a via pública portanto arma de fogo
" (fl. 262); " não
lhe é outorgado pelo Estado o exercício da auto-defesa
. Aliás, como suposto conhecedor de
armas, com mais razão deveria saber sobre a ilicitude da conduta" (fl. 263).

O acórdão, por sua vez, assinalou que não pode o cidadão se armar,
contrariando as previsões legais, mesmo visando sua autodefesa
. Decidiu: "não há que se falar
em erro de proibição, diante do amplo debate e divulgação havidos acerca do Estatuto do
Desarmamento" e o "apelante disse ser
expert  em armas de fogo [...] com amplo conhecimento acerca
dos trâmites legais para obtenção de registro e porte de arma de fogo" (fl. 265).

As instâncias ordinárias afastaram o pleito da defesa, sendo certo que a insatisfação
do agravante com o resultado do julgamento não se confunde com a negativa de prestação
jurisdicional.

O agravante alega que portava a arma de fogo para defender sua integridade física
e seu patrimônio. Em nenhum momento sinaliza a falsa percepção da realidade ou o falso
conhecimento do objeto portado. É evidente que não ignorava portar arma de fogo. Suas alegações
em nada estão relacionadas com o erro de tipo,
não sendo possível compreender as razões pelas
quais aponta que o acórdão teria violado o art. 20 do CP
. A própria tese de autodefesa evidencia
que o agravante tinha consciência fática de que portava arma de fogo, vale dizer, é antagônica com a
alegação de falsa percepção sobre elemento constitutivo do tipo legal.

Nas razões de pedir do recurso especial, também não há narrativa de descriminante
erroneamente suposta ou imaginária (art. 20, § 1°, do CP), que,
se existisse, tornaria o porte ilegal
de arma de fogo legítimo
. O porte de arma de fogo sem autorização legal é proibido para o

cidadão comum , nos termos do art. 6° do Estatuto do Desarmamento , mesmo diante de risco ou
ameaça a sua integridade física, a que se encontra exposto pela disseminação da criminalidade. Ainda
que o recurso especial contivesse a narrativa de erro de percepção relacionado a legítima defesa – o
que não ocorreu –, o agravante não estaria autorizado a portar arma de fogo, sem autorização legal,
para defender sua integridade.

Em relação ao erro de proibição, é cediço que apenas afasta a potencial
consciência da ilicitude e, portanto, a culpabilidade, quando é invencível. O acórdão, de forma
motivada, afastou a tese defensiva, "diante do amplo debate e divulgação havidos acerca do Estatuto
do Desarmamento" e, ainda, porque o "apelante disse ser
expert  em armas de fogo e demonstrou ser
atirador credenciado
[...], com amplo conhecimento acerca dos trâmites legais para obtenção de
registro e porte de arma de fogo" (fl. 264). O acórdão evidenciou que o agravante
tinha meios para
saber da ilicitude
(ampla divulgação do Estatuto do Desarmamento) – o que afasta a tese de erro de
proibição invencível – e
sabia da ilicitude , haja vista que era atirador credenciado, conhecedor dos
trâmites legais para obtenção de registo e porte de arma de fogo, o que é incompatível com a tese de
erro de proibição vencível.

A revisão do acórdão recorrido, nos pontos assinalados, enseja reexame de fatos e
provas não delimitados no acórdão, providência inadmissível na via especial, a teor da Súmula n. 7
do STJ.

Ilustrativamente:

[...]

1. O Tribunal de Justiça Bandeirante não foi omisso ao resolver a lide, pois,
como se pode observar da leitura do acórdão atacado, a tese referente ao erro
de proibição foi devidamente apreciada.

2. Ao manter a condenação e afastar o erro de proibição, o Tribunal local
fundamentou-se nos elementos existentes nos autos, portanto, a mudança do
julgado por este Sodalício exigiria, invariavelmente, a incursão no conjunto
fático/probatório, providência incabível em sede de recurso especial ante o
óbice contido na Súmula n. 7/STJ.

3. Agravo regimental improvido.

( AgRg no AREsp n. 599.017/SP , Rel. Ministro Jorge Mussi , 5ª T., DJe
19/12/2014).

À vista do exposto, conheço do agravo para, com fundamento no art. 932, III, do
CPC, c/c o art. 253, parágrafo único, II, "a", do RISTJ,
não conhecer do recurso especial.

Publique-se e intimem-se.

Brasília (DF), 18 de dezembro de 2016.

Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ

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