Informações do processo ARE 965003

  • Movimentações
  • 2
  • Data
  • 02/05/2016 a 06/05/2016
  • Estado
  • Brasil
Envolvidos da última movimentação:
  • Procurador
    • Procurador-Geral Federal

Movimentações Ano de 2016

06/05/2016

  • Procurador-Geral Federal
Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: PRIMEIRA TURMA
Tipo: RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO

PAUTA DE JULGAMENTOS

PAUTA Nº 23/2016 - Elaborada nos termos do art. 83 do Regimento
Interno, para julgamento dos processos abaixo relacionados:


Origem: 00006621520144036317 - TRF3 - TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS DE SÃO PAULO

Procedência: SÃO PAULO

RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. PREVIDENCIÁRIO.
ALTERAÇÃO DA RMI POR INTERMÉDIO DO INSTITUTO DA
DESAPOSENTAÇÃO. PENSÃO POR MORTE. DEFICIÊNCIA NA
FUNDAMENTAÇÃO DA PRELIMINAR DE REPERCUSSÃO GERAL.
ARTIGO 543-A, § 2º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 1973 C.C.
ARTIGO 327, § 1º, DO RISTF. AGRAVO DESPROVIDO.

DECISÃO: Trata-se de agravo nos próprios autos objetivando a
reforma de decisão que inadmitiu recurso extraordinário, manejado com
arrimo nas alíneas a  e c  do permissivo constitucional, contra acórdão que
assentou, verbis :

“ PREVIDENCIÁRIO PROCESSO CIVIL. DESAPOSENTAÇÃO.
BENEFÍCIO RECEBIDO PELO INSTITUIDOR DA PENSÃO POR MORTE.
APROVEITAMENTO DAS CONTRIBUIÇÕES VERTIDAS APÓS A
APOSENTAÇÃO, ATÉ A DATA DO FALECIMENTO. REFLEXOS NA PENSÃO
POR MORTE. ATO DE RENÚNCIA. CARÁTER PERSONALÍSSIMO.
AUSÊNCIA DE LEGITIMIDADE. ARTIGO 6º DO CPC. SENTENÇA MANTIDA
POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. ART. 46 DA LEI Nº 9.099/95,
COMBINADO COM O ART. 1º DA LEI Nº 10.259/01. RECURSO
IMPROVIDO. ”

Os embargos de declaração opostos foram rejeitados.

O Tribunal a quo  negou seguimento ao recurso extraordinário por
entender que encontra óbice na Súmula 284 do STF.

É o relatório. DECIDO .

O agravo não merece prosperar.

A preliminar de repercussão geral apresenta fundamentação
deficiente. Não basta a simples afirmação genérica de que o tema tem
repercussão geral; faz-se necessária a fundamentação adequada que supra
as exigências do disposto no artigo 543-A, § 2º, do Código de Processo Civil
de 1973, introduzido pela Lei 11.418/2006, e no artigo 327, § 1º, do RISTF .

In casu , a recorrente não se desonerou de demonstrar a existência de
questões relevantes do ponto de vista econômico, político, social ou jurídico
que ultrapassem os interesses subjetivos da causa, ao asseverar apenas e
tão somente o seguinte:

“ (...) Assim, conforme já discutida a matéria através dos embargos
declaratórios, considerar-se-á a repercussão geral, visto que o Supremo
Tribunal Federal, prestigiando sua Súmula nº. 356, firmou posição no sentido
de considerar prequestionada a matéria constitucional objeto do recurso
extraordinário pela mera oposição de embargos declaratórios, ainda que o
juízo  a quo se recuse a suprir a omissão (…). ”

O Plenário do Supremo Tribunal Federal, quando do julgamento da
Questão de Ordem no AI 664.567, Rel. Min. Sepúlveda Pertence, DJ de
6/9/2007, fixou o seguinte entendimento:

“ I. Questão de ordem. Recurso extraordinário, em matéria criminal e a
exigência constitucional da repercussão geral.

[...]

II. Recurso extraordinário: repercussão geral: juízo de
admissibilidade: competência.

1. Inclui-se no âmbito do juízo de admissibilidade - seja na origem,
seja no Supremo Tribunal - verificar se o recorrente, em preliminar do recurso
extraordinário, desenvolveu fundamentação especificamente voltada para a
demonstração, no caso concreto, da existência de repercussão geral
(C.Pr.Civil, art. 543-A, § 2º; RISTF, art. 327).

2. Cuida-se de requisito formal, ônus do recorrente, que, se dele não
se desincumbir, impede a análise da efetiva existência da repercussão geral,
esta sim sujeita à apreciação exclusiva do Supremo Tribunal Federal (Art.
543-A, § 2º).

III. Recurso extraordinário: exigência de demonstração, na petição do

RE, da repercussão geral da questão constitucional: termo inicial.

[...] Assim sendo, a exigência da demonstração formal e
fundamentada, no recurso extraordinário, da repercussão geral das questões
constitucionais discutidas só incide quando a intimação do acórdão recorrido
tenha ocorrido a partir de 03 de maio de 2007, data da publicação da Emenda
Regimental n. 21, de 30 de abril de 2007. ”

Insta ressaltar que a intimação do acórdão impugnado deu-se, no
caso sub examine , em data posterior à fixada no citado julgamento.

Ex positis , DESPROVEJO o agravo, com fundamento no disposto no
artigo 21, § 1º, do RISTF.

Publique-se.

Brasília, 29 de abril de 2016.

Ministro LUIZ FUX
Relator

Documento assinado digitalmente

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Retirado do Supremo Tribunal Federal (Brasil) - Padrão

02/05/2016

  • Procurador-Geral Federal
Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: PRESIDÊNCIA
Tipo: RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO

DISTRIBUÍDO POR PREVENÇÃO


Origem: 00006621520144036317 - TRF3 - TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS DE SÃO PAULO

Procedência: SÃO PAULO


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