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Movimentações Ano de 2016
02/05/2016
PAUTA DE JULGAMENTOS
PAUTA Nº 21/2016 - Elaborada nos termos do art. 935 do Código de
Processo Civil, para julgamento dos processos abaixo relacionados:
Origem: PROC - 499720137000000 - SUPERIOR TRIBUNAL MILITAR
Procedência: DISTRITO FEDERAL
MANDADO DE SEGURANÇA. DECISÃO DO SUPERIOR
TRIBUNAL MILITAR. INCOMPETÊNCIA DO SUPREMO TRIBUNAL
FEDERAL. SÚMULA Nº 624/STF. WRIT AO QUAL SE NEGA SEGUIMENTO.
DECISÃO: Trata-se de mandado de segurança, com pedido de medida
liminar, impetrado por FERNANDO BARROS GOTELIP contra acórdão
proferido pelo Superior Tribunal Militar, nos autos do Processo nº
49-97.2013.7.09.0000 do Conselho de Justificação.
Narra o impetrante que, no dia 17/12/2015, foi julgado culpado e
declarado indigno para o Oficialato pelo egrégio Superior Tribunal Militar –
STM e, consequentemente, expulso das fileiras do Exército Brasileiro, sem
perceber nenhuma remuneração.
Alega a ocorrência de supressão de instância e a inobservância ao
Pacto de São José da Costa Rica, que, segundo o impetrante, garante o duplo
grau de jurisdição.
Aduz, nesse passo, que o processo a que respondeu foi autuado
diretamente na segunda instância, “ visto que a legislação Militar utilizada não
prevê, erroneamente, nos casos de Conselho de Justificação, a primeira
Instância ”, e que a decisão proferida pelo Conselho de Justificação “ possui
natureza material e formalmente, jurisdicional, não sendo possível considerá-
la como de caráter meramente administrativo”. Conclui, assim, que ausência
de previsão de duplo grau de jurisdição na Lei 5.836/1972 causa dano
irreparável ao cidadão.
Pugna, em seguida, pelo benefício da justiça gratuita, consoante
declaração de hipossuficiência juntada aos autos (eDoc. 2).
Requer, ao final, o deferimento da medida liminar, a fim de suspender
a tramitação do processo perante perante o Conselho de Justificação, visando
impedir que a Administração Pública militar pratique qualquer ato, até o
julgamento final do presente mandamus .
No mérito, postula a anulação do processo judicial que tramitou na
Corte Militar Superior, mantendo-se todos os direitos e prerrogativas do
impetrante, inclusive com promoções e missões futuras.
É o relatório. DECIDO.
Inicialmente, defiro o pedido de justiça gratuita, nos termos dos arts.
98 e 99, § 3º, do Código de Processo Civil, c/c o art. 62 do Regimento Interno
do Supremo Tribunal Federal.
O art. 102, I, d , da Constituição da República é bastante claro ao
limitar a competência do Supremo Tribunal Federal ao julgamento de
mandados de segurança “ contra atos do Presidente da República, das Mesas
da Câmara dos Deputados e do Senado Federal, do Tribunal de Contas da
União, do Procurador-Geral da República e do próprio Supremo Tribunal
Federal” .
Evidente, assim, a incompetência desta Corte para a apreciação de
mandamus impetrado contra o Presidente do Superior Tribunal Militar.
A ilustrar essa assertiva, menciono o MS 32.568, Rel. Min. Luiz Fux,
DJe 4/2/2014; o MS 31.979, Rel. Min. Gilmar Mendes, DJe 9/4/2013; o MS
26.839-AgR, Rel. Min. Ricardo Lewandowski, Plenário, DJe 8/8/2008; e o MS
29.342-AgR, Rel. Min. Cármen Lúcia, Plenário, DJe 4/10/2011, assim
ementado:
“EMENTA: AGRAVO REGIMENTAL EM MANDADO DE
SEGURANÇA. ATO DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA.
INCOMPETÊNCIA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. PRECEDENTES.
AGRAVO REGIMENTAL AO QUAL SE NEGA PROVIMENTO. 1. O
impedimento ou a suspeição que autorizam o julgamento da demanda pelo
Supremo Tribunal Federal, nos termos do art. 102, inc. I, alínea n, da
Constituição da República, pressupõem a manifestação expressa dos
membros do Tribunal competente para o julgamento da causa. 2. O Supremo
Tribunal Federal não dispõe de competência originária para processar e julgar
mandado de segurança impetrado contra ato de outros Tribunais judiciários ,
ainda que se trate do Superior Tribunal de Justiça. Precedentes. 3. Agravo
regimental ao qual se nega provimento.” (grifos meus)
Incide, na hipótese, a Súmula 624 do STF, verbis : “ Não compete ao
Supremo Tribunal Federal conhecer originariamente de mandado de
segurança contra atos de outros Tribunais”.
Ex positis , NEGO SEGUIMENTO ao presente mandado de
segurança, nos termos do art. 932, VIII, do CPC, combinado com o art. 205
do RISTF, e determino sua remessa ao Superior Tribunal Militar, ficando
prejudicada a análise do pedido de liminar.
Publique-se.
Brasília, 27 de abril de 2016.
Ministro LUIZ FUX
Relator
Documento assinado digitalmente
28/04/2016
DISTRIBUÍDO POR PREVENÇÃO
Origem: PROC - 499720137000000 - SUPERIOR TRIBUNAL MILITAR
Procedência: DISTRITO FEDERAL
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