Informações do processo ARE 803722

  • Movimentações
  • 1
  • Data
  • 02/05/2016
  • Estado
  • Brasil

Movimentações Ano de 2016

02/05/2016

  • Procurador-Geral do Distrito Federal
Seção: PRIMEIRA TURMA
Tipo: RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO

PAUTA DE JULGAMENTOS

PAUTA Nº 21/2016 - Elaborada nos termos do art. 935 do Código de
Processo Civil, para julgamento dos processos abaixo relacionados:


Origem: RMS - 40375 - SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA

Procedência: DISTRITO FEDERAL

DECISÃO: O recurso extraordinário a que se refere o presente
agravo foi interposto por André Pinheiro Garcia e Outros contra acórdão que,
confirmado em sede de embargos de declaração pelo E. Superior Tribunal de
Justiça, está assim ementado :

“ ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. CONCURSO PÚBLICO.
PROVA PRÁTICA. ABRANGIDA NO CONCEITO CONSTITUCIONAL DE
PROVAS. GRAVAÇÃO EFETIVADA. MOTIVAÇÃO DA REPROVAÇÃO.
POSSIBILIDADE. REFAZIMENTO DE FASE COM CRITÉRIOS FIXADOS
PELO JUDICIÁRIO. IMPOSSIBILIDADE. PRECEDENTES.

1. Cuida-se de recurso ordinário interposto contra acórdão que
concedeu parcialmente a segurança ao ‘mandamus' impetrado com o objetivo
de anulação de prova prática ou, alternativamente, o seu refazimento.

2. O Tribunal de origem consignou que não há falar em ilegalidade na
realização de provas práticas, pois tal modalidade está implicitamente
abrangida pelo conceito geral de "concurso de provas ou provas e títulos" que
possui sede constitucional ou legal; ainda, havia previsão para sua aplicação
no edital.

3. O Edital de convocação para a fase de provas práticas indicou que
foram gravadas e, assim, é possível indicar de forma explícita a motivação da
banca em relação à reprovação dos impetrantes.

4. No tocante ao pleito de refazimento da provas práticas, o pedido
inclui a fixação judicial dos critérios de correção, contra a qual se ergue a
vedação à substituição da banca pelo exame judiciário. Precedentes: RMS
35.595⁄BA, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe
16.4.2013; RMS 33.108⁄MA, Rel. Ministro Teori Albino Zavascki, Primeira
Turma, DJe 17.8.2011; e AgRg no RMS 33.968⁄RS, Rel. Ministro Humberto
Martins, Segunda Turma, DJe 1º.7.2011.

RECURSO DESPROVIDO. ”

A decisão de que se recorre negou trânsito a apelo extremo
interposto pela parte ora agravante, no qual esta sustenta que o Tribunal “ a
quo ” teria transgredido preceitos inscritos na Constituição da República.

Sob tal perspectiva , revela-se absolutamente inviável o recurso
extraordinário em questão.

É que o Supremo Tribunal Federal tem enfatizado , a propósito da
questão pertinente à transgressão constitucional indireta , que, em regra , as
alegações de desrespeito aos postulados da legalidade , da motivação  dos
atos decisórios, do contraditório , do devido processo legal , dos limites  da
coisa julgada e da prestação jurisdicional podem configurar , quando muito ,
situações caracterizadoras de ofensa meramente reflexa ao texto da
Constituição, hipóteses em que não se revelará admissível  o recurso
extraordinário ( AI 165.054/SP , Rel. Min. CELSO DE MELLO – AI
174.473/MG , Rel. Min. CELSO DE MELLO – AI 182.811/SP , Rel. Min. CELSO
DE MELLO – AI 188.762-AgR/PR , Rel. Min. SYDNEY SANCHES – RE
236.333/DF , Red. p/ o acórdão Min. NELSON JOBIM, v.g. ).

É por essa razão que a situação de ofensa indireta  ao texto
constitucional, quando ocorrente , não bastará , só por si , para viabilizar o
acesso à via recursal extraordinária.

Cumpre salientar , de outro lado , a propósito da alegada violação
ao art. 5º, incisos LIV e LV, da Constituição, que a orientação
jurisprudencial emanada desta Suprema Corte, firmada na análise desse
particular aspecto no qual se fundamenta o recurso extraordinário em causa,
tem salientado , considerado o princípio do devido processo legal  ( neste
compreendida a cláusula inerente à plenitude de defesa), que a suposta
ofensa  ao texto constitucional, caso existente , apresentar-se-ia por via
reflexa , eis que a sua constatação reclamaria – para que se configurasse  – a
formulação de juízo prévio de legalidade , fundado na vulneração e infringência
de dispositivos de ordem meramente legal .

Daí revelar-se inteiramente ajustável , ao caso ora em exame , o
entendimento jurisprudencial desta Corte Suprema, no sentido de que “ O
devido processo legal – CF, art. 5º, LV – exerce-se de conformidade com
a lei ” ( AI 192.995-AgR/PE , Rel. Min. CARLOS VELLOSO – grifei ), razão
pela qual a alegação de desrespeito à cláusula do devido processo legal, por
traduzir transgressão “ indireta, reflexa, dado que a ofensa direta seria a
normas processuais ” ( AI 215.885-AgR/SP , Rel. Min. MOREIRA ALVES – AI
414.167/RS , Rel. Min. CEZAR PELUSO – RE 257.533-AgR/RS , Rel. Min.
CARLOS VELLOSO), não autoriza o acesso à via recursal extraordinária :

“' DUE PROCESS OF LAW ' E PRINCÍPIO DA LEGALIDADE .

– A garantia do devido processo legal exerce-se em conformidade
com o que dispõe a lei , de tal modo que eventual desvio do ato decisório
configurará, quando muito , situação tipificadora de conflito de mera
legalidade , apto a desautorizar a utilização do recurso extraordinário.
Precedentes . ”

( RTJ 189/336-337 , Rel. Min. CELSO DE MELLO)

“– Alegação de ofensa ao devido processo legal : C . F ., art. 5º, LV:
se ofensa tivesse havido, seria ela indireta, reflexa,

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