Informações do processo ARE 959163

  • Movimentações
  • 2
  • Data
  • 11/04/2016 a 02/05/2016
  • Estado
  • Brasil
Envolvidos da última movimentação:
  • Procurador
    • Procurador-Geral Federal

Movimentações Ano de 2016

02/05/2016

  • Procurador-Geral Federal
Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: PRIMEIRA TURMA
Tipo: RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO

PAUTA DE JULGAMENTOS

PAUTA Nº 21/2016 - Elaborada nos termos do art. 935 do Código de
Processo Civil, para julgamento dos processos abaixo relacionados:


Origem: 50041936720144047102 - TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Procedência: RIO GRANDE DO SUL

Decisão:

Vistos.

Trata-se de agravo contra a decisão que não admitiu recurso
extraordinário interposto contra acórdão da Terceira Turma do Tribunal
Regional Federal da 4ª Região, assim ementado:

“PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. CONFIRMAÇÃO DE
VAGA. COTA SOCIAL. DOCUMENTAÇÃO. SUFICIÊNCIA.

1. O Edital nº 007/2013 - COPERVES, que disciplinou as regras do
Vestibular 2013 da UFSM é manifesto quanto à exigência de que, para
concorrer pela Ação Afirmativa 'EP1', a renda familiar bruta do candidato, por
integrante, não pode superar 1,5 salários mínimos.

2. Entre a documentação constante no processo administrativo
permite-se verificar a renda anual do pai do apelante é R$48.914,00,
perfazendo uma média mensal de R$4.076,16. Considerando que o quadro do
grupo familiar é composto por quatro pessoas (evento 21 - PROCADM2, fl. 8),
a renda per capta seria R$1.019,00 (um mil e dezenove reais). Portanto,
compatível com o limite proposto para cota Ep1 (renda per capta bruta igual
ou inferior a 1,5 salário mínimo).

3. Embora se saiba que as regras previstas no edital são de
observância obrigatória e vinculantes em relação a todos os candidatos do
certame, não seria sensata a postura da ré em não aceitar a documentação
que a autor possui, pois é suficiente para demonstrar a situação financeira
familiar, nos moldes estabelecidos pela normatização de regência, inclusive
aquela originária da própria UFSM.”

Opostos embargos de declaração, foram parcialmente providos
apenas para fins de prequestionamento.

No recurso extraordinário, sustenta-se violação dos artigos 5º, caput
e inciso LIV, 37, caput , 205, 206, inciso I, 207 e 208, inciso I, da Constituição
Federal.

Decido.

A irresignação não merece prosperar.

No que se refere aos artigos 5º, caput e inciso LIV, 37, caput , 205 e
208, inciso I, da Constituição Federal, apontados como violados, carecem do
necessário prequestionamento, sendo certo que os acórdãos proferidos pelo
Tribunal de origem não cuidaram das referidas normas, as quais, também,
não foram objeto dos embargos declaratórios opostos pela parte recorrente.
Incidem na espécie as Súmulas nºs 282 e 356 desta Corte.

Ademais, concluir de modo diverso do acórdão recorrido
demandaria, induvidosamente, o reexame do conjunto fático-probatório dos
autos, assim como das cláusulas do edital que rege o certame, procedimento
vedado em sede extraordinária. Incidência, na espécie, das Súmulas nºs 279
e 454 do STF. A propósito:

“Agravo regimental no recurso extraordinário com agravo.
Administrativo. Universidade pública. Cotas sociais. Análise de cláusulas do
edital de vestibular. Reexame de fatos e provas. Impossibilidade.
Precedentes. 1. Inadmissível, em recurso extraordinário, a análise das
cláusulas de edital de processo seletivo de vestibular e o reexame dos fatos e
das provas dos autos. Incidência das Súmulas nºs 454 e 279/STF. 2. Agravo
regimental não provido.” (ARE nº 773.009/PE-AgR, Primeira Turma, de minha
relatoria, DJe de 9/10/14).

“AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO.
ENSINO SUPERIOR. SISTEMA DE COTAS. PREENCHIMENTO DE
REQUISITOS. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE QUE A ALUNA OPTOU
POR CONCORRER COMO COTISTA. IMPOSSIBILIDADE DE
INTERPRETAÇÃO DO EDITAL DO VESTIBULAR E DO REEXAME DE
PROVAS (SÚMULA 279). AGRAVO REGIMENTAL AO QUAL SE NEGA
PROVIMENTO. Imposição de multa de 5% do valor corrigido da causa.
Aplicação do art. 557, § 2º, c/c arts. 14, inc. II e III, e 17, inc. VII, do Código de
Processo Civil” (RE nº 591.956/BA-AgR, Primeira Turma, relatora a Ministra
Cármen Lúcia , DJe de 8/5/09).

Nesse mesmo sentido, as seguintes decisões monocráticas: ARE nº
886.290/PI, Relatora a Ministra Cármen Lúcia , DJe de 3/6/15; e ARE nº
876.634/GO, de minha relatoria, DJe de 30/4/15.

Por fim, ressalte-se que esta Corte já assentou em diversas
oportunidades que o princípio da autonomia universitária não se confunde
com soberania, devendo as universidades se submeterem às leis e demais
atos normativos. A propósito:

“AGRAVO REGIMENTAL. INSTITUIÇÃO DE ENSINO SUPERIOR.
COBRANÇA ABUSIVA. CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR.
AUTONOMIA UNIVERSITÁRIA. ALEGAÇÃO DE OFENSA AOS ARTIGOS 207
E 209 DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. DISCUSSÃO
INFRACONSTITUCIONAL. Nos termos da jurisprudência deste Tribunal, o
princípio da autonomia universitária não significa soberania das universidades,
devendo estas se submeter às leis e demais atos normativos. Controvérsia
decidida à luz da legislação infraconstitucional. A alegada ofensa à
Constituição, se existente, seria indireta ou reflexa, o que enseja o
descabimento do recurso extraordinário. Agravo regimental a que se nega
provimento” (AI nº 647.482/RJ-AgR, Primeira Turma, Relator o Ministro
Joaquim Barbosa , DJe de 31/3/11).

Ante o exposto, nos termos do artigo 21, § 1º, do Regimento Interno
do Supremo Tribunal Federal, nego seguimento ao recurso.

Publique-se.

Brasília, 13 de abril de 2016.

Ministro DIAS TOFFOLI
Relator

Documento assinado digitalmente

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Retirado do Supremo Tribunal Federal (Brasil) - Padrão

11/04/2016

  • Procurador-Geral Federal
Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: PRESIDÊNCIA
Tipo: RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO

DISTRIBUÍDO POR PREVENÇÃO


Origem: 50041936720144047102 - TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Procedência: RIO GRANDE DO SUL


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