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Movimentações Ano de 2016
02/05/2016
PAUTA DE JULGAMENTOS
PAUTA Nº 21/2016 - Elaborada nos termos do art. 935 do Código de
Processo Civil, para julgamento dos processos abaixo relacionados:
Origem: 05122763020124058400 - TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS
Procedência: RIO GRANDE DO NORTE
Vistos etc.
Contra o juízo negativo de admissibilidade do recurso extraordinário,
exarado pela Presidência do Tribunal a quo , foi manejado agravo. Na minuta,
sustenta-se que o recurso extraordinário reúne todos os requisitos para sua
admissão. Aparelhado o recurso na afronta ao art. 37 da Lei Maior.
É o relatório.
Decido.
Preenchidos os pressupostos extrínsecos.
Da detida análise dos fundamentos da decisão denegatória de
seguimento do recurso extraordinário, bem como à luz das razões de decidir
adotadas pelo Tribunal de origem, por ocasião do julgamento do recurso
veiculado na instância ordinária, concluo que nada colhe o agravo.
As instâncias ordinárias decidiram a questão com fundamento na
legislação infraconstitucional aplicável à espécie. A aplicação de tal legislação
ao caso concreto, consideradas as circunstâncias jurídico-normativas da
decisão recorrida, não enseja a apontada ofensa à Constituição da República.
Nesse sentido:
“EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO
EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. EMBARGOS RECEBIDOS COMO
AGRAVO REGIMENTAL. ADMINISTRATIVO. GRATIFICAÇÃO DE ATIVIDADE
DE COMBATE E CONTROLE DE ENDEMIAS – GACEN. INCIDÊNCIA DE
CONTRIBUIÇÃO PARA O PLANO DE SEGURIDADE SOCIAL DO
SERVIDOR PÚBLICO (PSS). MATÉRIA INFRACONSTITUCIONAL. OFENSA
REFLEXA. NECESSIDADE DE SOBRESTAMENTO PARA AGUARDAR-SE O
JULGAMENTO DE PEDIDO DE UNIFORMIZAÇÃO DE JURISPRUDÊNCIA.
INOVAÇÃO DE FUNDAMENTO NO AGRAVO REGIMENTAL.
IMPOSSIBILIDADE. 1. Os embargos de declaração opostos objetivando a
reforma da decisão do relator, com caráter infringente, devem ser convertidos
em agravo regimental, que é o recurso cabível, por força do princípio da
fungibilidade. (Precedentes: Pet 4.837-ED, Rel. Min. CÁRMEN LÚCIA,
Tribunal Pleno, DJ 14.3.2011; Rcl 11.022-ED, Rel. Min. CÁRMEN LÚCIA,
Tribunal Pleno, DJ 7.4.2011; AI 547.827-ED, Rel. Min. DIAS TOFFOLI, 1ª
Turma, DJ 9.3.2011; RE 546.525-ED, Rel. Min. ELLEN GRACIE, 2ª Turma, DJ
5.4.2011). 2. A Gratificação de Atividade de Combate e Controle de Endemias
- GACEN, quando sub judice a controvérsia sobre seu caráter indenizatório
para fins de incidência de contribuição para o plano de seguridade social do
servidor público, demanda a análise da legislação infraconstitucional aplicável
à espécie, o que inviabiliza o conhecimento do recurso extraordinário.
Precedente: RE 716.405-ED, Rel. Min. Rosa Weber, Primeira Turma, DJe
18/2/2014. 3. A necessidade de sobrestamento do feito para aguardar-se o
julgamento de pedido de uniformização de jurisprudência constitui inovação
tendo em vista que não foi aduzida em sede de agravo. É incabível a inovação
de argumentos nessa fase processual. Precedente: AI 518.051-AgR/GO, Rel.
Min. Ellen Gracie, Segunda Turma, DJ de 17/2/2006. 4. In casu, o acórdão
recorrido assentou a incidência de contribuição para o Plano de Seguridade
do Servidor Público - PSS sobre a Gratificação de Atividade de Combate e
Controle de Endemias -GACEN. 5. Agravo regimental DESPROVIDO.” (ARE
837.276-ED/PE, Rel. Min. Luiz Fux, 1ª Turma, DJe 13.11.2014).
“EMBARGOS DE DECLARAÇÃO RECEBIDOS COMO AGRAVO
REGIMENTAL EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO.
CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. GACEN. AUSÊNCIA DE
REPERCUSSÃO CONSTITUCIONAL IMEDIATA. A Corte tem se orientado no
sentido de que a controvérsia sobre a natureza jurídica da gratificação
recebida pelo servidor, para o fim de determinar a incidência da contribuição
previdenciária, demanda o reexame da legislação local (Súmula 280/STF) .
Embargos de declaração recebidos como agravo regimental a que se nega
provimento.” (ARE 828.747-ED/PE, Rel. Min. Roberto Barroso, 1ª Turma, DJe
14.11.2014).
“Embargos de declaração em recurso extraordinário com agravo. 2.
Decisão monocrática. Embargos declaratórios recebidos como agravo
regimental. 3. Direito Administrativo. Gratificação de Atividade de Combate e
Controle de Endemias – GACEN. Incidência de contribuição previdenciária. 4.
Natureza da verba. Matéria de índole infraconstitucional. Ofensa reflexa. 5.
Pedido de uniformização. Turma Nacional de Uniformização. Análise de direito
federal. 6. Decretação de nulidade de atos processuais. Impossibilidade.
Requerimento pela parte que lhe deu causa. Art. 243 do CPC. 7. Agravo
regimental a que se nega provimento.” (ARE 837.277-ED/PE, Rel. Min. Gilmar
Mendes, 2ª Turma, DJe 17.3.2015).
Nesse sentir, não merece processamento o apelo extremo, consoante
também se denota dos fundamentos da decisão que desafiou o recurso, aos
quais me reporto e cuja detida análise conduz à conclusão pela ausência de
ofensa a preceito da Constituição da República.
Nego seguimento (art. 21, § 1º, do RISTF).
Publique-se.
Brasília, 26 de abril de 2016.
Ministra Rosa Weber
Relatora
19/04/2016
REDISTRIBUÍDO POR PREVENÇÃO
Origem: 05122763020124058400 - TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS
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