Informações do processo RE 612809

  • Movimentações
  • 10
  • Data
  • 06/05/2016 a 18/09/2019
  • Estado
  • Brasil
Envolvidos da última movimentação:
  • Advogado
    • Advogado-Geral da União

Movimentações 2019 2018 2016

18/09/2019 Visualizar PDF

  • Advogado-Geral da União
Esconder envolvidos Mais envolvidos
Tipo: EMB.DECL. NO SEGUNDO AG.REG. NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO

Origem: AC - 200651010063699 - TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Procedência: RIO DE JANEIRO

Decisão: A Turma, por unanimidade, negou provimento aos
embargos de declaração, aplicou a multa prevista no artigo 1.026, § 2º do
CPC/2015, e determinou a certificação do trânsito em julgado, com a
consequente baixa imediata dos autos, independentemente da publicação do
acórdão, nos termos do voto do Relator. Primeira Turma, Sessão Virtual de
23.8.2019 a 29.8.2019.

EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO SEGUNDO AGRAVO
INTERNO NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO. ADMINISTRATIVO.
SERVIDOR PÚBLICO. REMOÇÃO. PROTEÇÃO DA UNIDADE FAMILIAR.
ANÁLISE DE NORMA INFRACONSTITUCIONAL. NECESSIDADE DE
REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS.
INCIDÊNCIA DA SÚMULA 279 DO STF. OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU
OBSCURIDADE. INEXISTÊNCIA. ERRO MATERIAL. INOCORRÊNCIA.
EFEITOS INFRINGENTES. IMPOSSIBILIDADE. REITERADA REJEIÇÃO
DOS ARGUMENTOS EXPENDIDOS PELA PARTE EMBARGANTE.
MANIFESTO INTUITO PROTELATÓRIO. APLICAÇÃO DA MULTA DO
ARTIGO 1.026, § 2º, DO CPC/2015. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
DESPROVIDOS. DETERMINADA A CERTIFICAÇÃO DO TRÂNSITO EM
JULGADO COM A CONSEQUENTE BAIXA IMEDIATA DOS AUTOS,
INDEPENDENTEMENTE DA PUBLICAÇÃO DO ACÓRDÃO.


Retirado da página 52 do Supremo Tribunal Federal (Brasil) - Padrão

10/09/2019 Visualizar PDF

  • Advogado-Geral da União
Esconder envolvidos Mais envolvidos
Tipo: EMB.DECL. NO SEGUNDO AG.REG. NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO

Origem: AC - 200651010063699 - TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Procedência: RIO DE JANEIRO

Decisão: A Turma, por unanimidade, negou provimento aos
embargos de declaração, aplicou a multa prevista no artigo 1.026, § 2º do
CPC/2015, e determinou a certificação do trânsito em julgado, com a
consequente baixa imediata dos autos, independentemente da publicação do
acórdão, nos termos do voto do Relator. Primeira Turma, Sessão Virtual de
23.8.2019 a 29.8.2019.


Retirado da página 51 do Supremo Tribunal Federal (Brasil) - Padrão

15/08/2019 Visualizar PDF

  • Advogado-Geral da União
Esconder envolvidos Mais envolvidos
Tipo: EMB.DECL. NO SEGUNDO AG.REG. NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO

Origem: AC - 200651010063699 - TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Procedência: RIO DE JANEIRO

Matéria:

DIREITO ADMINISTRATIVO E OUTRAS MATÉRIAS DE DIREITO

PÚBLICO

Servidor Público Civil

Regime Estatutário

Remoção


Retirado da página 49 do Supremo Tribunal Federal (Brasil) - Padrão

17/06/2019 Visualizar PDF

  • Advogado-Geral da União
Esconder envolvidos Mais envolvidos
Tipo: SEGUNDO AG.REG. NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO

PROCESSOS DE COMPETÊNCIA DA PRESIDÊNCIA


Origem: AC - 200651010063699 - TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Procedência: RIO DE JANEIRO

Decisão: A Turma, por maioria, negou provimento ao agravo e
condenou a parte sucumbente, nesta instância recursal, ao pagamento de
honorários advocatícios, nos termos do voto do Relator, vencido o Ministro
Marco Aurélio. Primeira Turma, Sessão Virtual de 31.5.2019 a 6.6.2019.

EMENTA: SEGUNDO AGRAVO INTERNO NO RECURSO
EXTRAORDINÁRIO. ADMINISTRATIVO. PRINCÍPIOS DA AMPLA DEFESA,
DO CONTRADITÓRIO E DO DEVIDO PROCESSO LEGAL. MATÉRIAS
COM REPERCUSSÃO GERAL REJEITADA PELO PLENÁRIO DO STF NO
ARE 748.371. TEMA 660. SERVIDOR PÚBLICO. REMOÇÃO. PROTEÇÃO
DA UNIDADE FAMILIAR. ANÁLISE DE NORMA INFRACONSTITUCIONAL.
NECESSIDADE DE REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO
DOS AUTOS. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 279 DO STF. NEGATIVA DE

PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. INOCORRÊNCIA. OFENSA AO ARTIGO 93,
IX, DA CF. INEXISTÊNCIA. AGRAVO INTERPOSTO SOB A ÉGIDE DO
NOVO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. MAJORAÇÃO DOS HONORÁRIOS
DE SUCUMBÊNCIA. ARTIGO 85, § 11, DO CPC/2015. AGRAVO INTERNO
DESPROVIDO.


Retirado da página 36 do Supremo Tribunal Federal (Brasil) - Padrão

13/06/2019 Visualizar PDF

  • Advogado-Geral da União
Esconder envolvidos Mais envolvidos
Tipo: SEGUNDO AG.REG. NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO

Origem: AC - 200651010063699 - TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Procedência: RIO DE JANEIRO

Decisão: A Turma, por maioria, negou provimento ao agravo e
condenou a parte sucumbente, nesta instância recursal, ao pagamento de
honorários advocatícios, nos termos do voto do Relator, vencido o Ministro
Marco Aurélio. Primeira Turma, Sessão Virtual de 31.5.2019 a 6.6.2019.


Retirado da página 16 do Supremo Tribunal Federal (Brasil) - Padrão

23/05/2019 Visualizar PDF

  • Advogado-Geral da União
Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: PRESIDÊNCIA
Tipo: SEGUNDO AG.REG. NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO

DISTRIBUIÇÃO

Ata da Centésima Décima Oitava Distribuição realizada em 17 de

maio de 2019.

Foram distribuídos os seguintes feitos, pelo sistema de

processamento de dados:


Origem: AC - 200651010063699 - TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Procedência: RIO DE JANEIRO

Matéria:

DIREITO ADMINISTRATIVO E OUTRAS MATÉRIAS DE DIREITO

PÚBLICO

Servidor Público Civil

Regime Estatutário
Remoção


Retirado da página 83 do Supremo Tribunal Federal (Brasil) - Padrão

23/04/2019 Visualizar PDF

  • Advogado-Geral da União
Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: ACÓRDÃOS
Tipo: AG.REG. NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO

DISTRIBUIÇÃO

Ata da Octogésima Oitava Distribuição realizada em 12 de abril de

2019.

Foram distribuídos os seguintes feitos, pelo sistema de

processamento de dados:


Origem: AC - 200651010063699 - TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Procedência: RIO DE JANEIRO

AGRAVO INTERNO NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO.
ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. REMOÇÃO A PEDIDO.
INDEFERIMENTO. NECESSIDADE DE ANÁLISE DE LEGISLAÇÃO
INFRACONSTITUCIONAL. LEI 8.112/1990. DISCRICIONARIEDADE DA
ADMINISTRAÇÃO. REVOLVIMENTO DO CONJUNTO FÁTICO-
PROBATÓRIO DOS AUTOS. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 279 DO STF.
RECONSIDERAÇÃO DA DECISÃO AGRAVADA. RECURSO
EXTRAORDINÁRIO DESPROVIDO.

DECISÃO: Trata-se de agravo interno interposto por João Ronaldo

Mac-Cormick da Costa contra decisão de minha relatoria, cuja ementa

transcrevo:

“ RECURSO EXTRAORDINÁRIO. ADMINISTRATIVO. SERVIDOR

PÚBLICO FEDERAL. REMOÇÃO A PEDIDO. EFETIVAÇÃO. PERDA DO
OBJETO. PREJUDICIALIDADE DO RECURSO." ( Vol. 3 – fls.1-3)

A parte agravante sustenta, em síntese, que a análise do recurso
extraordinário não está prejudicada porque a sua remoção para a 184ª Zona
Eleitoral de Rio das Ostras ocorreu a título provisório, ou seja, apenas durante
o tratamento de saúde do filho do recorrente e o seu pedido era de remoção
definitiva para a 184ª Zona Eleitoral de Rios das Ostras ou, sucessivamente, a
172ª Zona Eleitoral de Armação de Búzios, com vistas à manutenção do

núcleo familiar (Vol. 5 – fls. 1-4).

À luz dos argumentos expostos, RECONSIDERO a decisão

agravada, tornando-a sem efeito, e passo ao reexame do recurso

extraordinário interposto por João Ronaldo Mac-Cormick.

Trata-se de recurso extraordinário, manejado com arrimo na alínea a

do permissivo constitucional, contra acordão assim ementado:

“ ADMINISTRATIVO - CONSTITUCIONAL - TÉCNICO JUDICIÁRIO
DO QUADRO DO TRE - REMOÇÃO A PEDIDO - ARTIGO 36, II, LEI 8.112/90
- DISCRICIONARIEDADE DA ADMINISTRAÇÃO - SENTENÇA MANTIDA -
RECURSO DESPROVIDO. - Trata-se de apelação cível interposta alvejando
sentença (fls. 109/116) que, em sede de ação de conhecimento, pelo rito
ordinário, julgou improcedente o pedido formulado, com fulcro no art. 269, I,

do CPC, condenando a parte autora, por conseguinte, ao pagamento da
verba advocatícia arbitrada em 10% sobre o valor da causa, observado,
contudo, o disposto no artigo 12 da Lei nº 1.060/50. - A hipótese é de
demanda ajuizada por João Ronaldo Mac-Cormick da Costa, servidor do
Quadro do Tribunal Regional Eleitoral, em face da União Federal, objetivando
seja determinada sua remoção para a 184ª Zona Eleitoral do Rio das Ostras
ou, sucessivamente, para a 172ª Zona Eleitoral de Armação de Búzios, como
meio de se preservar a unidade familiar, eis que sua família reside em Cabo
Frio. - Enquadrando-se a hipótese ora trazida à apreciação no art. 36, inciso
II, da Lei nº 8.112/90, tem-se que o seu deferimento fica inteiramente a critério
da Administração, que, dentro do seu espaço discricionário de atuação,
decidirá se é conveniente ou não ao serviço público que ela se processe. -
Neste ponto, compete acentuar que, conforme consta da decisão
administrativa (fls. 80), o pedido de remoção formulado pelo autor foi
indeferido ‘uma vez que a especificidade do cargo impede sua remoção da
sede desta Regional, o que acarretará prejuízo ao desenvolvimento do
serviço de estrutura e apoio aos Sistemas Eleitorais'. - Desta forma, sendo

defeso ao Judiciário adentrar o campo da discricionariedade administrativa,
ressalvada a ocorrência de inconstitucionalidade nos juízos de oportunidade e
conveniência, o que não se evidencia in casu, entendo que a sentença deva
ser mantida na sua integralidade. - Sinale-se, por fim, que não obstante a
clara intenção do legislador ordinário em conferir proteção à integridade do
núcleo familiar do servidor público (alíneas ‘ a', ‘b' e ‘c' do inciso III do art. 36),
entendo que não nos cabe ampliar esta proteção legal abrigando hipóteses
outras nelas não contempladas. - Recurso desprovido. " (Vol. 13 – fls.

183-184)

Os embargos de declaração opostos ao acórdão do recurso de

apelação foram desprovidos. (Vol. 13– fls. 195-198)

Nas razões do apelo extremo, o recorrente sustenta preliminar de
repercussão geral e, no mérito, afirma que o entendimento adotado pelo
Tribunal de origem – no sentido de que o deferimento do pedido de remoção
fica inteiramente a critério da Administração – viola, no caso concreto, os
artigos 226 e 227 da Constituição da República. (Vol. 13 – fls. 212-224)

A União, em contrarrazões, pugna, preliminarmente, pelo não

conhecimento do apelo extremo. (Vol. 13 – fls. 241)
O Tribunal a quo admitiu o recurso extraordinário por entender que os

requisitos extrínsecos e intrínsecos estariam demonstrados. (Vol. 13 – fls.

245-246)

É o relatório. DECIDO .

O recurso extraordinário não merece prosperar.

Ab initio, verifica-se que o Tribunal de origem decidiu a controvérsia
com fundamento na legislação infraconstitucional aplicável à espécie (Lei

8.112/1990), cuja análise se revela inviável em sede de recurso extraordinário.

Demais disso, divergir do entendimento do Tribunal a quo quanto à
análise de conveniência e oportunidade do deferimento do pedido de remoção

formulado pelo servidor, ora recorrente, demandaria o reexame do conjunto
fático-probatório dos autos, máxime quando o acórdão recorrido afirma
expressamente que o pedido de remoção foi indeferido porque “ a
especificidade do cargo impede sua remoção da sede desta Regional, o que
acarretará prejuízo ao desenvolvimento do serviço de estrutura e apoio aos

Sistemas Eleitorais". (Vol. 13 – fl. 180)

Não se revela cognoscível, em sede de recurso extraordinário, a
insurgência que tem como escopo a incursão no contexto fático-probatório
presente nos autos. Com efeito, essa pretensão não se amolda à estreita via
do apelo extremo, cujo conteúdo se restringe a discussão eminentemente de

direito, em face do óbice imposto pela Súmula 279 do STF.

Sob esse enfoque, ressoa inequívoca a vocação para o insucesso do

apelo extremo, por força do óbice intransponível do referido verbete sumular,
que veda a esta Suprema Corte, em sede de recurso extraordinário, sindicar

matéria fática.

Por oportuno, vale destacar preciosa lição de Roberto Rosas sobre a
Súmula 279 do STF:

“ Chiovenda nos dá os limites da distinção entre questão de fato e
questão de direito. A questão de fato consiste em verificar se existem as
circunstâncias com base nas quais deve o juiz, de acordo com a lei,
considerar existentes determinados fatos concretos.
A questão de direito consiste na focalização, primeiro, se a norma, a
que o autor se refere, existe, como norma abstrata (Instituições de Direito
Processual, 2ª ed., v. I/175).

Não é estranha a qualificação jurídica dos fatos dados como
provados (RT 275/884 e 226/583). Já se refere a matéria de fato quando a
decisão assenta no processo de livre convencimento do julgador (RE 64.051,
Rel. Min. Djaci Falcão, RTJ 47/276); não cabe o recurso extraordinário
quando o acórdão recorrido deu determinada qualificação jurídica a fatos
delituosos e se pretende atribuir aos mesmos fatos outra configuração,
quando essa pretensão exige reexame de provas (ERE 58.714, Relator para
o acórdão o Min. Amaral Santos, RTJ 46/821). No processo penal, a
verificação entre a qualificação de motivo fútil ou estado de embriaguez para
a apenação importa matéria de fato, insuscetível de reexame no recurso
extraordinário (RE 63.226, Rel. Min. Eloy da Rocha, RTJ 46/666).

A Súmula 279 é peremptória: ‘Para simples reexame de prova não
cabe recurso extraordinário'. Não se vislumbraria a existência da questão
federal motivadora do recurso extraordinário. O juiz dá a valoração mais
conveniente aos elementos probatórios, atendendo aos fatos e circunstâncias
constantes dos autos, ainda que não alegados pelas partes. Não se confunda
com o critério legal da valorização da prova (RTJ 37/480, 56/65)(Pestana de
Aguiar, Comentários ao Código de Processo Civil, 2ª ed., v. VI/40, Ed. RT;
Castro Nunes, Teoria e Prática do Poder Judiciário, 1943, p. 383). V. Súmula
STJ-7. “ (Direito Sumular. 14. ed. São Paulo: Malheiros, 2012. p. 137-138)

Nesse sentido confiram-se, à guisa de exemplo, os seguintes
julgados:

“ Agravo regimental no recurso extraordinário com agravo.
Administrativo. Servidor público. Remoção de ofício. Impossibilidade de
continuar frequentando curso superior na nova lotação. Impossibilidade de
remoção do cônjuge para acompanhá-lo. Circunstâncias fáticas que
nortearam a decisão da origem em prol do princípio da proteção à família.
Reexame de fatos e provas. Impossibilidade. Precedentes. 1. A Corte de
origem concluiu, em razão de circunstâncias fáticas específicas, que o
princípio da proteção à família deveria prevalecer em relação ao princípio da
supremacia do interesse público, ante o evidente prejuízo que a remoção
acarretaria ao servidor e à sua família. 2. Ponderação de interesses que, in
casu , não prescinde do reexame dos fatos e das provas dos autos, o que é
inadmissível em recurso extraordinário. Incidência da Súmula nº 279/STF. 3.
Agravo regimental não provido. " (ARE 681.780-AgR, Rel. Min. Dias Toffoli,
Primeira Turma, DJe de 22/10/2013)

“Agravo regimental em recurso extraordinário com agravo. 2. Direito
Administrativo. Militar. Remoção de ofício. 3. Preservação da unidade familiar.
Interesse da Administração. Necessidade de revolvimento do acervo fático-
probatório e da legislação aplicável à espécie. Matéria infraconstitucional. 4.
Ausência de argumentos suficientes para infirmar a decisão recorrida. 5.
Agravo regimental a que se nega provimento." (ARE 740.699-AgR, Rel. Min.
Gilmar Mendes, Segunda Turma, DJe de 11/11/2014)

Ainda nesse sentido, confiram-se as seguintes decisões monocráticas
proferidas em casos análogos aos dos autos: RE 1.183.167, Rel. Min. Cármen
Lúcia, DJe de 8/3/2019, RE 1.169.997, Rel. Min. Alexandre de Moraes, DJe de
31/10/2018, ARE 1.186.560, Rel. Min. Gilmar Mendes, DJe de 11/2/2019.

Ex positis, (i) RECONSIDERO a decisão agravada, (ii) julgo
prejudicado o agravo interno e, com fundamento no disposto no artigo 932,
VIII, do Código de Processo Civil/2015 c/c o artigo 21, § 1º, do Regimento
Interno do STF, (iii) DESPROVEJO o recurso extraordinário.
Publique-se.
Brasília, 16 de abril de 2019.
Ministro LUIZ FUX

Relator
Documento assinado digitalmente

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Retirado da página 174 do Supremo Tribunal Federal (Brasil) - Padrão