Informações do processo RE 833589

  • Movimentações
  • 1
  • Data
  • 06/05/2016
  • Estado
  • Brasil
Envolvidos da última movimentação:
  • Procurador
    • Advogado-Geral da União

Movimentações Ano de 2016

06/05/2016

  • Advogado-Geral da União
Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: PRIMEIRA TURMA
Tipo: RECURSO EXTRAORDINÁRIO

PAUTA DE JULGAMENTOS

PAUTA Nº 23/2016 - Elaborada nos termos do art. 83 do Regimento
Interno, para julgamento dos processos abaixo relacionados:


Origem: AC - 515494 - TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 5ª REGIAO

Procedência: PERNAMBUCO

DESPACHO: O Supremo Tribunal Federal, ao apreciar o RE 566.471-RG
(Rel. Min. MARCO AURÉLIO, DJe de 7/12/2007) – Tema 6, reconheceu a
repercussão geral da matéria relativa ao “dever do Estado de fornecer
medicamento de alto custo a portador de doença grave que não possui
condições financeiras para comprá-lo”. Segundo observou o Min. Marco
Aurélio na referida manifestação, o recurso extraordinário do caso paradigma
questiona “se situação individual pode, sob o ângulo do custo, colocar em
risco o grande todo, a assistência global a tantos quantos dependem de
determinado medicamento (…)”.

No presente caso, embora o pleito inicial não se limite ao
fornecimento de medicamentos, abrangendo também o custeio de cirurgia
para a implantação de DBS (estimulação intracraniana) e de despesas
relacionadas, o alto valor atribuído à causa (R$ 20.000,00) indica que o
entendimento a ser definido pelo Plenário no julgamento RE 566.471
seguramente importará para o deslinde desta controvérsia.

Por outro lado, no que toca à legitimidade passiva da União, o objeto
deste recurso diz respeito a tema cuja repercussão geral foi reconhecida na
análise do RE 855.178-RG (Rel. Min. LUIZ FUX, julgado em 6/3/2015) – Tema
793.

Considerada a especial eficácia vinculativa desses julgados
(CPC/1973, art. 543-B, § 3º), impõe-se sua aplicação, nos mesmos termos,
aos casos análogos, como o dos autos, razão pela qual determino sua
devolução ao Tribunal de origem, para os fins do art. 543-B do CPC/1973.

Publique-se. Intime-se.

Brasília, 3 de maio de 2016.

Ministro TEORI ZAVASCKI
Relator

Documento assinado digitalmente


Retirado do Supremo Tribunal Federal (Brasil) - Padrão