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Movimentações Ano de 2016
06/05/2016
PAUTA DE JULGAMENTOS
PAUTA Nº 23/2016 - Elaborada nos termos do art. 83 do Regimento
Interno, para julgamento dos processos abaixo relacionados:
Origem: AC - 515494 - TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 5ª REGIAO
Procedência: PERNAMBUCO
DESPACHO: O Supremo Tribunal Federal, ao apreciar o RE 566.471-RG
(Rel. Min. MARCO AURÉLIO, DJe de 7/12/2007) – Tema 6, reconheceu a
repercussão geral da matéria relativa ao “dever do Estado de fornecer
medicamento de alto custo a portador de doença grave que não possui
condições financeiras para comprá-lo”. Segundo observou o Min. Marco
Aurélio na referida manifestação, o recurso extraordinário do caso paradigma
questiona “se situação individual pode, sob o ângulo do custo, colocar em
risco o grande todo, a assistência global a tantos quantos dependem de
determinado medicamento (…)”.
No presente caso, embora o pleito inicial não se limite ao
fornecimento de medicamentos, abrangendo também o custeio de cirurgia
para a implantação de DBS (estimulação intracraniana) e de despesas
relacionadas, o alto valor atribuído à causa (R$ 20.000,00) indica que o
entendimento a ser definido pelo Plenário no julgamento RE 566.471
seguramente importará para o deslinde desta controvérsia.
Por outro lado, no que toca à legitimidade passiva da União, o objeto
deste recurso diz respeito a tema cuja repercussão geral foi reconhecida na
análise do RE 855.178-RG (Rel. Min. LUIZ FUX, julgado em 6/3/2015) – Tema
793.
Considerada a especial eficácia vinculativa desses julgados
(CPC/1973, art. 543-B, § 3º), impõe-se sua aplicação, nos mesmos termos,
aos casos análogos, como o dos autos, razão pela qual determino sua
devolução ao Tribunal de origem, para os fins do art. 543-B do CPC/1973.
Publique-se. Intime-se.
Brasília, 3 de maio de 2016.
Ministro TEORI ZAVASCKI
Relator
Documento assinado digitalmente
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