Informações do processo RE 841837

  • Movimentações
  • 1
  • Data
  • 06/05/2016
  • Estado
  • Brasil
Envolvidos da última movimentação:
  • Procurador
    • Procurador-Geral Federal

Movimentações Ano de 2016

06/05/2016

  • Procurador-Geral Federal
Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: PRIMEIRA TURMA
Tipo: RECURSO EXTRAORDINÁRIO

PAUTA DE JULGAMENTOS

PAUTA Nº 23/2016 - Elaborada nos termos do art. 83 do Regimento
Interno, para julgamento dos processos abaixo relacionados:


Origem: AC - 50058099720114047000 - TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Procedência: PARANÁ

DECISÃO: 1. Trata-se de recurso extraordinário interposto com base no
art. 102, III, da Constituição Federal, em que a parte recorrente sustenta a
existência de repercussão geral da matéria e aponta ofensa, pelo juízo
recorrido, a dispositivos constitucionais.

2. O Supremo Tribunal Federal firmou entendimento no sentido de
que é ônus do recorrente a demonstração formal e fundamentada de
repercussão geral da matéria constitucional discutida no recurso
extraordinário, com indicação específica das circunstâncias reais que
evidenciem, no caso concreto, a relevância econômica, política, social ou
jurídica. Não bastam, portanto, para que seja atendido o requisito previsto nos
artigos 102, § 3º, da CF e 543-A, § 2º, do CPC/1973, alegações genéricas a
respeito do instituto, como a mera afirmação de que (a) a matéria
controvertida tem repercussão geral; (b) o tema goza de importância
econômica, política, social ou jurídica; (c) a questão ultrapassa os interesses
subjetivos da parte ou tem manifesto potencial de repetitividade; (d) a
repercussão geral é consequência inevitável de suposta violação a dispositivo
constitucional; ou, ainda, (e) há jurisprudência pacífica desta Corte quanto ao
tema discutido. Nesse sentido: ARE 691.595-AgR, Rel. Min. RICARDO
LEWANDOWSKI, Segunda Turma, DJe de 25/2/2013; ARE 696.347-AgR-
segundo, Rel. Min. CÁRMEN LÚCIA, Segunda Turma, DJe de 14/2/2013; ARE
696.263-AgR/MG, Rel. Min. LUIZ FUX, Primeira Turma, DJe de 19/2/2013; AI
717.821 AgR, Rel. Min. JOAQUIM BARBOSA, Segunda Turma, DJe de
13/8/2012.

Ora, no caso, a alegação de repercussão geral não está
acompanhada de fundamentação demonstrativa nos moldes exigidos pela
jurisprudência do STF.

3. Ademais, é inviável a apreciação, em recurso extraordinário, de
alegada violação ao direito adquirido, ao ato jurídico perfeito, à coisa julgada
ou aos princípios da legalidade, do contraditório, da ampla defesa, do devido
processo legal e da inafastabilidade da jurisdição, uma vez que, se houvesse,
seria meramente indireta ou reflexa, já que é imprescindível o exame de
normas infraconstitucionais. Nesse sentido: ARE 748.371-RG/MT, Min.
GILMAR MENDES, Tema 660, Plenário, DJe de 1º/8/2013; AI
796.905AgR/PE, Rel. Min. LUIZ FUX, Primeira Turma, DJe de 21/5/2012; AI
622.814-AgR/PR, Rel. Min. DIAS TOFFOLI, Primeira Turma, DJe de 8/3/2012;
e ARE 642.062-AgR/RJ, Rel. Min. ELLEN GRACIE, Segunda Turma, DJe de
19/8/2011. Vejam-se ainda:

AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO.
PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DE BENEFÍCIO. RECONHECIMENTO DE
TEMPO DE SERVIÇO RURAL. DECADÊNCIA AFASTADA. ANÁLISE PRÉVIA
DA LEGISLAÇÃO INFRACONSTITUCIONAL. OFENSA CONSTITUCIONAL
INDIRETA. AGRAVO REGIMENTAL AO QUAL SE NEGA PROVIMENTO. (RE
807.923-AgR, Rel. Min.CÁRMEN LÚCIA, Segunda Turma, DJe de 14/8/2014)

EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO RECEBIDOS COMO
AGRAVO REGIMENTAL. PEDIDO DE REVISÃO. BENEFÍCIO CONCEDIDO
APÓS A EDIÇÃO DA MP Nº 1.523/97. DECADÊNCIA. MATÉRIA DE
NATUREZA INFRACONSTITUCIONAL. CONTROVÉRSIA ACERCA DO
TERMO “REVISÃO” DO ART. 103 DA LEI Nº 8.213/1991. MATÉRIA
INFRACONSTITUCIONAL. A jurisprudência do Supremo Tribuna Federal é
firme no sentido de que é de índole infraconstitucional a controvérsia quanto à
decadência do pedido de revisão dos benefícios concedidos após a edição da
MP nº 1.523/97. Precedentes. Situa-se no plano da legalidade, e não da
constitucionalidade, a controvérsia trazida pela parte recorrente, referente à
interpretação do termo “revisão” constante no art. 103 da Lei nº 8.213/1991.
Embargos de declaração conhecidos como agravo regimental a que se nega
provimento. (ARE 704.398-ED, Rel. Min. ROBERTO BARROSO, Primeira
Turma, DJe de 1º/4/2014)

Agravo regimental no agravo de instrumento. Revisão de benefício
previdenciário. Decadência. Legislação infraconstitucional. Ofensa indireta ou
reflexa. Impossibilidade. Precedentes. 1. A revisão dos benefícios
previdenciários após a edição da Medida Provisória n° 1.523/97 é de índole
eminentemente infraconstitucional, configurando apenas ofensa indireta ou
reflexa à Constituição Federal. 2. Agravo regimental não provido. (AI 853.620-
AgR, Rel. Min. DIAS TOFFOLI, Primeira Turma, DJe de 27/11/2013)

4. Diante do exposto, nego seguimento ao recurso extraordinário.

Publique-se. Intime-se.

Brasília, 3 de maio de 2016.

Ministro TEORI ZAVASCKI
Relator

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