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Movimentações Ano de 2016
06/05/2016
PAUTA DE JULGAMENTOS
PAUTA Nº 23/2016 - Elaborada nos termos do art. 83 do Regimento
Interno, para julgamento dos processos abaixo relacionados:
Origem: MS - 42269320106000000 - TRIBUNAL SUPERIOR ELEITORAL
Procedência: RONDÔNIA
DECISÃO: O recurso extraordinário a que se refere o presente
agravo não se mostra processualmente viável, eis que interposto contra
decisão denegatória de mandado de segurança, proferida, em sede
originária , pelo Tribunal Superior Eleitoral.
O apelo extremo em questão revela-se recurso processualmente
inadequado , eis que, das decisões denegatórias de mandado de segurança,
proferidas em única instância pelos Tribunais Superiores, o recurso cabível
( CF , art. 102, II, “ a ”) é apenas o ordinário ( RTJ 128/953 – RTJ 146/665):
“ As decisões denegatórias de mandado de segurança, quando
proferidas em única instância pelos Tribunais Regionais Federais ou pelos
Tribunais locais, comportam uma só e específica modalidade recursal: o
recurso ordinário constitucional , interponível, nos termos do art. 105, II, b ,
da Carta Política, para o Superior Tribunal de Justiça. A previsão
constitucional do recurso ordinário em tal hipótese não permite a imediata
utilização do recurso extraordinário para o Supremo Tribunal Federal, eis que ,
enquanto não esgotada a via recursal ordinária, revela-se inadmissível a
interposição do apelo extremo. Inexistência de decisão final . Súmula
281/STF. ”
( RTJ 158/976-978 , Rel. Min. CELSO DE MELLO)
Impõe-se observar , por relevante , que o entendimento exposto na
presente decisão tem sido observado em julgamentos proferidos no âmbito
desta Suprema Corte:
“ PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO
EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. DECISÃO DENEGATÓRIA DE
MANDADO DE SEGURANÇA PROFERIDO EM ÚNICA INSTÂNCIA PELO
TRIBUNAL SUPERIOR ELEITORAL . IMPOSSIBILIDADE DE CONVERSÃO
DO RECURSO EXTRAORDINÁRIO EM ORDINÁRIO . INAPLICABILIDADE
DO PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE . ERRO INESCUSÁVEL .
AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO .”
( ARE 673.726-AgR/RO , Rel. Min. TEORI ZAVASCKI – grifei )
“ ELEITORAL . ACÓRDÃO DO TRIBUNAL SUPERIOR ELEITORAL
QUE DENEGOU A SEGURANÇA . INTERPOSIÇÃO DE RECURSO
EXTRAORDINÁRIO . NÃO APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA
FUNGIBILIDADE .
A jurisprudência deste Supremo Tribunal Federal não admite a
aplicação do princípio da fungibilidade para permitir o conhecimento do
recurso extraordinário interposto de acórdão do Tribunal Superior Eleitoral que
denegou o mandado de segurança impetrado pelo ora agravante.
Agravo regimental a que se nega provimento .”
( ARE 673.728-AgR/RO , Rel. Min. JOAQUIM BARBOSA – grifei )
Vê-se , portanto, que a parte ora agravante, ao interpor recurso
evidentemente incabível, incidiu em erro grosseiro , circunstância essa que
sequer permite a útil invocação, na espécie, do princípio da fungibilidade
recursal ( RTJ 132/194 – RTJ 132/1374 – RTJ 142/472).
Sendo assim , e em face das razões expostas , ao apreciar o
presente agravo, não conheço do recurso extraordinário a que ele se refere ,
por ser este manifestamente inadmissível ( CPC/15 , art. 932, III).
Publique-se.
Brasília, 28 de abril de 2016.
Ministro CELSO DE MELLO
Relator
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