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Movimentações Ano de 2016
06/05/2016
PAUTA DE JULGAMENTOS
PAUTA Nº 23/2016 - Elaborada nos termos do art. 83 do Regimento
Interno, para julgamento dos processos abaixo relacionados:
Origem: AC - 00358784020108260000 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO
Procedência: SÃO PAULO
RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. TRIBUTÁRIO.
MANDADO DE SEGURANÇA. TAXA DE FISCALIZAÇÃO DE SERVIÇOS DE
LIMPEZA URBANA. LEI MUNICIPAL 13.478/2002. DECISÃO AGRAVADA
NÃO IMPUGNADA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 287 DO STF.
REPERCUSSÃO GERAL NÃO EXAMINADA EM FACE DE OUTROS
FUNDAMENTOS QUE OBSTAM A ADMISSÃO DO APELO EXTREMO.
AGRAVO DESPROVIDO.
DECISÃO : Trata-se de agravo nos próprios autos objetivando a reforma
de decisão que inadmitiu recurso extraordinário, manejado com arrimo na
alínea a do permissivo constitucional, contra acórdão que assentou, verbis :
“Apelação Cível - Mandado de Segurança - Taxa de fiscalização de
serviços de limpeza urbana - Lei Municipal nº 13.478/02 - Insurgência contra
base de cálculo do tributo - Valores fixados de acordo com o faturamento
anual da empresa - Inconstitucionalidade declarada pelo Órgão Especial do
Tribunal de Justiça - Entendimento perfilhado por esta 15ª Câmara de Direito
Público - Decisão vinculativa, nos termos do § 1º, do art. 191, do Regimento
Interno do Tribunal - Sentença reformada - Recurso provido.”
Não foram opostos embargos de declaração.
Nas razões do apelo extremo, sustenta a preliminar de repercussão
geral e, no mérito, aponta violação ao artigo 145, II, da Constituição Federal.
O Tribunal a quo negou seguimento ao recurso extraordinário, por
entender que encontra óbice na Súmula 280 do STF.
É o relatório. DECIDO .
A repercussão geral pressupõe recurso admissível sob o crivo dos
demais requisitos constitucionais e processuais de admissibilidade (artigo 323
do RISTF). Consectariamente, se o recurso é inadmissível por outro motivo,
não há como se pretender seja reconhecida “ a repercussão geral das
questões constitucionais discutidas no caso ” (artigo 102, § 3º, da Constituição
Federal).
O agravo não merece prosperar.
O agravante não atacou o fundamento da decisão agravada. Esta
Suprema Corte firmou jurisprudência no sentido de que a parte tem o dever de
impugnar os fundamentos da decisão agravada, sob pena de não ter sua
pretensão acolhida, por vedação expressa do enunciado da Súmula 287 deste
Supremo Tribunal Federal, de seguinte teor: “ Nega-se provimento ao agravo,
quando a deficiência na sua fundamentação, ou na do recurso extraordinário,
não permitir a exata compreensão da controvérsia ” . Nesse sentido,
colacionam-se os seguintes julgados:
“AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM
AGRAVO. DEVER DE IMPUGNAR TODOS OS FUNDAMENTOS DA
DECISÃO DE ADMISSIBILIDADE DO RECURSO EXTRAORDINÁRIO.
INOBSERVÂNCIA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 287. INOVAÇÃO RECURSAL.
IMPOSSIBILIDADE. AGRAVO IMPROVIDO. I - O agravo não atacou os
fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso extraordinário, o que torna
inviável o recurso, conforme a Súmula 287 do STF. Precedentes. II - O
argumento expendido no presente recurso referente à suposta
admissibilidade recursal com base no art. 102, III, c, da Constituição traduz
inovação recursal, haja vista não ter sido mencionada nas razões do apelo
extremo. III - Agravo regimental improvido.” (ARE 665.255-AgR, Rel. Min.
Ricardo Lewandowski, Segunda Turma, DJe de 22/5/2013).
“Agravo regimental no agravo de instrumento. Processual. Ausência
de impugnação de todos fundamentos da decisão agravada. Óbice ao
processamento do agravo. Precedentes. Súmula nº 287/STF.
Prequestionamento. Ausência. Incidência da Súmula nº 282/STF. 1. Há
necessidade de impugnação de todos os fundamentos da decisão agravada,
sob pena de se inviabilizar o agravo. Súmula nº 287/STF. 2. Ante a ausência
de efetiva apreciação de questão constitucional por parte do Tribunal de
origem, incabível o apelo extremo. Inadmissível o prequestionamento implícito
ou ficto. Precedentes. Súmula nº 282/STF. 3. Agravo regimental não provido.”
(AI 763.915-AgR, Rel. Min. Dias Toffoli, Primeira Turma, DJe de 7/5/2013).
Ex positis, DESPROVIDO do agravo, com fundamento no artigo 21, §
1º, do RISTF.
Publique-se.
Brasília, 29 de abril de 2016.
Ministro LUIZ FUX
Relator
Documento assinado digitalmente
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