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Movimentações Ano de 2016
06/05/2016
PAUTA DE JULGAMENTOS
PAUTA Nº 23/2016 - Elaborada nos termos do art. 83 do Regimento
Interno, para julgamento dos processos abaixo relacionados:
Origem: 00102791120134013400 - TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 1ª REGIAO
Procedência: DISTRITO FEDERAL
DECISÃO
RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. PROCESSUAL
CIVIL. FUNDAMENTO DA DECISÃO AGRAVADA NÃO IMPUGNADO.
SÚMULA N. 287 DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. AGRAVO NÃO
CONHECIDO.
Relatório
1. Agravo nos autos principais contra inadmissão de recurso
extraordinário interposto com base na al. a do inc. III do art. 102 da
Constituição da República contra o seguinte julgado do Tribunal Regional
Federal da Primeira Região:
“CONSTITUCIONAL. ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO
CIVIL. ANISTIA. DEMORA NA READMISSÃO. INDENIZAÇÃO POR DANOS
MATERIAIS E MORAIS. DESCABIMENTO. PRESCRIÇÃO. INOCORRÊNCIA.
POSSIBILIDADE JURÍDICA DO PEDIDO. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA
FEDERAL. LEGITIMIDADE PASSIVA DA UNIÃO” (fls. 313-314).
2. O Agravante alega contrariados os arts. 3º, inc. IV, 5º, caput , 7º,
inc. XXXI, e 37, inc. II, da Constituição da República, asseverando que
“a prescrição incidente é a quinquenal, de acordo com a teoria da
prescrição actio nata acolhida pelo direito pátrio, uma vez que o direito nasceu
somente com o retorno do Autor às suas atividades.
A prescrição no sentido de ser quinquenal a contar do ato que
determinou a volta do Apelante às suas atividades encontra amparo na Lei n.
4.717/65 e no Decreto 20.910/32, que se referem ao direito de ação em
desfavor da Fazenda Pública.
Assim, é direito do Autor receber os valores que teria direito caso na
atividade estivesse desde a suspensão dos processos.
(…)
Da mesma forma, restabelecida a relação empregatícia, deveria a
reclamada, por força do que dispõem os artigos 3º, IV, 5º, caput, e 7º, XXXI,
da CF/88, dar tratamento isonômico a todos os empregados, mormente diante
da reconhecida ilegalidade do ato de afastamento.
Admitir o contrário é afrontar o instituto da anistia, assim como
macular frontalmente o princípio da isonomia, princípio este que integra a
estrutura basilar do direito pátrio, pois a situação do reclamante não pode ser
diferente da dos seus pares que ascenderam na carreira sem que fossem
submetidos a qualquer tipo de avaliação” (fls. 317-328).
3. O recurso extraordinário foi inadmitido sob os fundamentos de
ausência de prequestionamento e de inexistência de ofensa constitucional
direta.
Apreciada a matéria trazida na espécie, DECIDO .
4. Razão jurídica não assiste ao Agravante.
5. O Agravante não infirmou todos os fundamentos da decisão
agravada, não se manifestando sobre a ausência de prequestionamento da
questão constitucional suscitada.
Este Supremo Tribunal assentou a inviabilidade do recurso no qual
não se impugnam os fundamentos da decisão agravada. Incide, na espécie
vertente, a Súmula n. 287 do Supremo Tribunal Federal:
“ AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM
AGRAVO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO NO QUAL NÃO SE INFIRMAM
TODOS OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO DE INADMISSIBILIDADE DO
RECURSO EXTRAORDINÁRIO: RECURSO INCABÍVEL. SÚMULA N. 287
DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. AGRAVO REGIMENTAL AO QUAL SE
NEGA PROVIMENTO ” (ARE n. 868.534-AgR, de minha relatoria, Segunda
Turma, DJe 28.4.2015).
“ AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM
AGRAVO. PROCESSUAL CIVIL. MULTA FIXADA EM SENTENÇA.
REDUÇÃO. AGRAVO QUE NÃO ATACA OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO
QUE, NA ORIGEM, INADMITIU O RECURSO EXTRAORDINÁRIO. SÚMULA
Nº 287/STF. INCIDÊNCIA. 1. A impugnação específica da decisão agravada,
quando ausente, conduz à inadmissão do recurso extraordinário. Súmula nº
287 do STF. Precedentes: ARE 680.279-AgR, Rel. Min. Cármen Lúcia,
Primeira Turma, DJe de 22/5/2012, e ARE 735.978-AgR, Rel. Min. Ricardo
Lewandowski, Segunda Turma, DJe de 4/9/2013. 2. In casu , o acórdão
reduziu o valor da multa diária imposta pelo descumprimento da decisão que
antecipara a tutela pretendida. 3. Agravo regimental DESPROVIDO ” (ARE n.
862.078-AgR, Relator o Ministro Luiz Fux, Primeira Turma, DJe 22.4.2015).
Nada há a prover quanto às alegações do Agravante.
6. Pelo exposto, não conheço do agravo (art. 932, inc. III, do Código
de Processo Civil e art. 21, § 1º, do Regimento Interno do Supremo Tribunal
Federal).
Publique-se.
Brasília, 27 de abril de 2016.
Ministra CÁRMEN LÚCIA
Relatora
19/04/2016
DISTRIBUÍDO POR PREVENÇÃO
Origem: 00102791120134013400 - TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 1ª REGIAO
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