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Movimentações 2017 2016
01/09/2017
PAUTA DE JULGAMENTOS
PAUTA Nº 97/2017 - Elaborada nos termos do art. 935 do Código de
Processo Civil e do art. 83 do Regimento Interno do Supremo Tribunal
Federal, para julgamento dos processos abaixo relacionados:
Origem: 50064970620144047210 - TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO
Procedência: SANTA CATARINA
DECISÃO
Trata-se de recurso extraordinário interposto em face de acórdão
proferido pelo Tribunal Regional Federal da 4ª Região :
ADMINISTRATIVO. ANVISA. RESOLUÇÃO Nº 56/09. PROIBIÇÃO
DE USO DE EQUIPAMENTOS PARA BRONZEAMENTO ARTIFICIAL, COM
FINALIDADE ESTÉTICA, BASEADOS NA EMISSÃO DE RADIAÇÃO
ULTRAVIOLETA.
A vigência da proibição determinada pela Resolução n.º 56/09 da
ANVISA deve ser preservada, pois homenageia o direito fundamental à saúde.
No apelo extremo, interposto com amparo no art. 102, III, “a", da
Constituição Federal, a parte recorrente sustenta, em síntese, que o julgado
ofendeu o artigo 5º, caput, I, XII, XXII, e XXXVI, da Carta Magna.
É o relatório. Decido.
De início, pontuo que quanto à alegação de afronta à ampla defesa e
ao direito de ação, o apelo extraordinário não tem chances de êxito, pois esta
Corte, no julgamento do ARE 748.371-RG/MT (Rel. Min. GILMAR MENDES,
Tema 660), rejeitou a repercussão geral da alegada violação ao direito
adquirido, ao ato jurídico perfeito, à coisa julgada ou aos princípios da
legalidade, do contraditório, da ampla defesa e do devido processo legal,
quando se mostrar imprescindível o exame de normas de natureza
infraconstitucional.
Ademais, o Juízo de origem, com base na legislação
infraconstitucional aplicável à espécie e no conjunto fático-probatório dos
autos, julgou improcedente o pedido de pagamento de indenização.
Assim, a argumentação recursal traz versão dos fatos diversa da
exposta no acórdão, de modo que o acolhimento do recurso passa
necessariamente pela revisão das provas. Incide, portanto, o óbice da Súmula
279 desta Corte: Para simples reexame de prova não cabe recurso
extraordinário.
Além disso, trata-se de matéria situada no contexto normativo
infraconstitucional, de forma que as ofensas à Constituição indicadas no
recurso extraordinário são meramente indiretas (ou mediatas), o que
inviabiliza o conhecimento do referido apelo. Nesse sentido:
AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM
AGRAVO. ADMINISTRATIVO. ANVISA. RESOLUÇÃO 56/2009.
EQUIPAMENTOS DE BRONZEAMENTO ARTIFICIAL. FISCALIZAÇÃO.
ANÁLISE DE FATOS E PROVAS. SÚMULA 279. MATÉRIA
INFRACONSTITUCIONAL. OFENSA REFLEXA. 1. A análise de alegação que
deva ser contrastada com elementos probatórios trazidos aos autos esbarra
no óbice da Súmula 279 do STF. 2. É incabível o recurso extraordinário por
ofensa reflexa ou indireta à Constituição, o que se verifica no caso, dada a
necessidade de se examinar legislação infraconstitucional. 3. Agravo
Regimental a que se nega provimento. (ARE 937.365-AgR, Rel. Min. EDSON
FACHIN, Primeira Turma, DJe de 21/6/2016)
Diante do exposto, com base no art. 21, § 1º, do Regimento Interno
do Supremo Tribunal Federal, NEGO SEGUIMENTO AO RECURSO
EXTRAORDINÁRIO.
Não se aplica o art. 85, § 11, do Código de Processo Civil de 2015,
tendo em vista que o julgado recorrido foi publicado antes da vigência da nova
codificação processual.
Publique-se.
Brasília, 28 de agosto de 2017.
Ministro ALEXANDRE DE MORAES
Relator
Documento assinado digitalmente
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