Criando um monitoramento
Nossos robôs irão buscar nos nossos bancos de dados todas as movimentações desse processo e sempre que o processo aparecer em publicações dos Diários Oficiais e nos Tribunais, avisaremos por e-mail e pelo painel do usuário
Movimentações 2017 2016
25/08/2017
PAUTA DE JULGAMENTOS
PAUTA Nº 92/2017 - Elaborada nos termos do art. 83 do Regimento
Interno do Supremo Tribunal Federal, para julgamento dos processos abaixo
relacionados:
Origem: 50080481720154047200 - TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO
Procedência: SANTA CATARINA
DECISÃO: Trata-se de recurso extraordinário interposto em face de
acórdão da Terceira Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, assim
ementado (eDOC 3, pp. 92/93):
“ADMINISTRATIVO. AÇÃO ORDINÁRIA. INCRA. DEVOLUÇÃO DE
VALORES RECEBIDOS A MAIOR POR SERVIDORES. ERRO MATERIAL DE
CÁLCULO. ARTIGO 37, §5º, DA CF. IMPRESCRITIBILIDADE DAS AÇÕES
DE RESSARCIMENTO AO ERÁRIO. NÃO VERIFICAÇÃO DE ILÍCITO.
INAPLICABILIDADE DO DISPOSITIVO, NO CASO.
1. Cuida-se de ação de rito ordinário na qual o INCRA pretende a
cobrança de diferenças remuneratórias pagas indevidamente a seus
servidores públicos por conta de erro material em ação judicial, aduzindo que
os réus levantaram valores indevidos na Ação Ordinária n. 93.0004908-9 em
face de erro material nos cálculos apresentados, já reconhecidos naqueles
próprios autos.
2. O apelo cinge-se à parte da sentença que reconheceu a prescrição
e julgou extinto o processo com julgamento do mérito em face da prescrição
do direito de ação do lNCRA em relação aos sucessores de falecido réu.
3. Conforme vem entendendo a jurisprudência atual, a
imprescritibilidade de que trata o art. 37, § 5° da CF diz respeito somente aos
casos em que ocorreu a prática de ato ilícito, o que não se verifica no caso em
análise."
Os embargos de declaração foram acolhidos para fins de
prequestionamento dos dispositivos legais invocados nas razões recursais
(eDOC 3, pp. 126-131).
No recurso extraordinário, com fundamento no art. 102, III, “a", do
permissivo constitucional, aponta-se ofensa ao art. 37, §5º, da Constituição
Federal.
Nas razões recursais, sustenta-se, em suma, que (eDOC 3, p. 174):
“Não há dúvida de que o caso dos autos possui essa característica,
porque tem por pressuposto a ocorrência de um ato ilícito, causador de
prejuízos ao erário público previdenciário.
E o prejuízo indevido ao erário é manifesto. A ilicitude restou
plenamente configurada pelo fato incontroverso de que os réus levantaram os
valores indevidos. É fato incontroverso que houve erro de cálculo que serviu
de base para definição do valor devido na Ação Ordinária 93.00.04908-9 e
depósito indevido por parte o INCRA, a maior, fato expressamente confirmado
pela Contadoria do Juízo. Mesmo tendo conhecimento dos fatos, 12 dias após
a declaração do erro pela Contadoria Judicial, os réus requereram a
expedição de alvará para levantamento total dos valores depositados,
caracterizando má-fé."
É o relatório. Decido.
A irresignação não merece prosperar.
Verifica-se que o Tribunal de origem, quando do julgamento da
apelação, asseverou (eDOC 3, p. 90):
“Como já referido, no caso presente, sequer ficou confirmada a
existência de má-fé, não se desimcubindo o INCRA de seu ônus, de acordo
com o artigo 333, I, do CPC. Em que pese a alegação do INCRA de que o
servidor falecido, genitor dos ora apelados, como ainda não era falecido (o
óbito se deu em 01/12/2006) tinha, pois, ciência do levantamento a maior
ocorrido nos autos da Ação Ordinária n° 93.00.04908-9, tenho que tal não
basta ao reconhecimento da má-fé, faltando outras provas outras nesse
sentido.
Por isso, não sendo comprovado qualquer ilícito, não há que se falar
em aplicação do artigo 37, parágrafo 5º, da CF."
Como se depreende desses fundamentos, eventual divergência em
relação ao entendimento adotado pelo juízo a quo demandaria o reexame de
fatos e provas constantes dos autos, o que inviabiliza o processamento do
apelo extremo, tendo em vista a vedação contida na Súmula 279 do STF.
Ante o exposto, nego provimento ao recurso, nos termos do art. 932,
IV, “a", do CPC.
Publique-se.
Brasília, 22 de agosto de 2017.
Ministro EDSON FACHIN
Relator
Documento assinado digitalmente
Criando um monitoramento
Nossos robôs irão buscar nos nossos bancos de dados todas as movimentações desse processo e sempre que o processo aparecer em publicações dos Diários Oficiais e nos Tribunais, avisaremos por e-mail e pelo painel do usuário
Confirma a exclusão?