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Movimentações Ano de 2016
03/05/2016
PAUTA DE JULGAMENTOS
PAUTA Nº 20 - Elaborada nos termos do art. 83 do Regimento
Interno, para julgamento do(s) processo(s) abaixo relacionado(s):
Origem: 00062696020148050063 - TURMA RECURSAL DE JUIZADOS ESPECIAIS ESTADUAIS
Procedência: BAHIA
DECISÃO
RECURSO EXTRAORDINÁRIO – MATÉRIA FÁTICA –
INTERPRETAÇÃO DE NORMAS LEGAIS – INVIABILIDADE –
DESPROVIMENTO DE AGRAVO.
1. A Companhia de Eletricidade do Estado da Bahia – Coelba foi
condenada a indenizar a autora pelos prejuízos decorrentes da interrupção
injustificada da prestação dos serviços. No extraordinário cujo processamento
pretende alcançar, a recorrente alega a ofensa aos artigos 5º, 37 e 175 da
Constituição Federal. Diz violado o princípio da legalidade. Afirma a
prevalência do interesse público sobre o particular. Discorre sobre a
regulamentação da ANEEL sobre o tema e os limites de aceitabilidade das
quedas de energia. Tece considerações sobre a reserva do possível em
termos de tecnologia. Requer, ainda, a exclusão da indenização por danos
morais.
2. De início, tem-se que o extraordinário foi interposto também com
alegada base na alínea “b” do permissivo constitucional. Todavia, não tendo
ocorrido a declaração da inconstitucionalidade de ato normativo, salta aos
olhos o não cabimento do recurso, no particular.
3. No mais, a recorribilidade extraordinária é distinta daquela revelada
por simples revisão do que decidido, na maioria das vezes procedida
mediante o recurso por excelência – a apelação. Atua-se em sede excepcional
à luz da moldura fática delineada soberanamente pelo Tribunal de origem,
considerando-se as premissas constantes do acórdão impugnado. A
jurisprudência sedimentada é pacífica a respeito, devendo-se ter presente o
Verbete nº 279 da Súmula deste Tribunal:
Para simples reexame de prova não cabe recurso extraordinário.
Eis os fundamentos da decisão impugnada mediante o extraordinário:
Com efeito, pela teoria do risco administrativo, o Estado ou quem lhe
presta serviço, como no caso da concessionária, responde pelos danos
causados ao particular, de forma objetiva, apenas se eximindo quando
demonstrar a ocorrência de caso fortuito, força maior ou culpa exclusiva da
vítima, conforme preceitua o art. 333, II, do CPC.
A ré, no entanto, não se desincumbiu do ônus processual que lhe
competia, pois não trouxe aos autos prova da excludente de responsabilidade
por caso fortuito/força maior, restringindo-se a alegar que a interrupção na
prestação dos serviços teria sido gerada pelas chuvas e ventos que atingiram
a região.
(…)
Por outro lado, ainda que suspensão do fornecimento tenha ocorrido
por força das chuvas, mesmo assim não se justifica não tenha sido
restabelecido o serviço, sabidamente essencial, em prazo menor que vinte e
quatro horas, não tendo a concessionária ré demonstrado qualquer
impossibilidade de pronto restabelecimento do serviço.
Realmente, a privação indevida de serviço considerado essencial
afeta os direitos da personalidade do consumidor, ensejando dano moral
passível de compensação.
À toda evidência, as razões do extraordinário partem de pressupostos
fáticos estranhos ao acórdão atacado, buscando-se o reexame dos elementos
probatórios para, com fundamento em quadro diverso, assentar a viabilidade
do recurso.
Acresce que o acórdão impugnado mediante o extraordinário revela
interpretação de normas estritamente legais, não ensejando campo ao acesso
ao Supremo. À mercê de articulação sobre a violência à Carta da República,
pretende-se submeter a análise matéria que não se enquadra no inciso III do
artigo 102 da Constituição Federal. Este agravo somente serve à sobrecarga
da máquina judiciária, ocupando espaço que deveria ser utilizado na
apreciação de processo da competência do Tribunal.
4. Conheço do agravo e o desprovejo.
5. Publiquem.
Brasília, 26 de abril de 2016.
Ministro MARCO AURÉLIO
Relator
30/03/2016
DISTRIBUÍDO POR PREVENÇÃO
Origem: 00062696020148050063 - TURMA RECURSAL DE JUIZADOS ESPECIAIS ESTADUAIS
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