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Movimentações Ano de 2016
03/05/2016
PAUTA DE JULGAMENTOS
PAUTA Nº 20 - Elaborada nos termos do art. 83 do Regimento
Interno, para julgamento do(s) processo(s) abaixo relacionado(s):
Origem: 00130032420144036301 - TRF3 - TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS DE SÃO PAULO
Procedência: SÃO PAULO
RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. PREVIDENCIÁRIO.
REVISÃO DE BENEFÍCIO. PENSÃO POR MORTE. AUXÍLIO-DOENÇA.
APLICAÇÃO DO ARTIGO 29 DA LEI 8.213/1991 COM A REDAÇÃO
CONFERIDA PELA LEI 9.876/1999. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO
ESPECÍFICA A FUNDAMENTO DA DECISÃO ORA AGRAVADA. SÚMULA
287 DO STF. REPERCUSSÃO GERAL NÃO EXAMINADA EM FACE DE
OUTROS FUNDAMENTOS QUE OBSTAM A ADMISSÃO DO APELO
EXTREMO. AGRAVO DESPROVIDO.
DECISÃO: Trata-se de agravo nos próprios autos objetivando a
reforma de decisão que inadmitiu recurso extraordinário, manejado com
arrimo na alínea a do permissivo constitucional, contra acórdão que assentou,
verbis :
“ Trata-se de recurso interposto pela parte autora, ora Recorrente,
contra a r. sentença que julgou extinto o processo, sem julgamento do mérito,
ao pedido de revisão de benefício, nos termos do artigo 267, VI do Código de
Processo Civil por falta de interesse de agir sob a seguinte fundamentação:
‘(...)No presente caso, conforme demonstram os dados do sistema
TERA, a parte autora recebe o benefício de pensão por morte NB
152.975.163-0, desde 26.04.2010, constata-se através do sistema
DATAPREV que a parte autora não possui interesse de agir, já que conforme
se denota o benefício já foi calculo nos termos do artigo 29, II da Lei 8.213/91,
posto que, foi concedido judicialmente, através do processo n.º 0091485
-30.2007.403.6301. Assim, caso a parte autora entendesse que o cálculo do
beneficio estivesse errado deveria impugnar os cálculos naquele processo e
não nos presentes autos.'
(…)
É de ser mantida, portanto, a r. sentença recorrida, pelos
fundamentos ora expostos.
Por estas razões, nego provimento ao recurso. ”
Não foram opostos embargos de declaração.
Nas razões do apelo extremo, sustenta preliminar de repercussão
geral e, no mérito, aponta violação aos artigos 5º, XXXV, XXXVI e LV, 194, IV,
e 201, § 4º, da Constituição Federal.
O Tribunal a quo negou seguimento ao recurso extraordinário por
entender que encontra óbice na Súmula 284 do STF.
É o relatório. DECIDO .
O agravo não merece prosperar.
A repercussão geral pressupõe recurso admissível sob o crivo dos
demais requisitos constitucionais e processuais de admissibilidade (artigo 323
do RISTF). Consectariamente, se o recurso é inadmissível por outro motivo,
não há como se pretender seja reconhecida “ a repercussão geral das
questões constitucionais discutidas no caso ” (artigo 102, § 3º, da Constituição
Federal).
A agravante não atacou o fundamento da decisão agravada relativo
ao óbice da Súmula 284. Esta Suprema Corte firmou jurisprudência no sentido
de que a parte tem o dever de impugnar os fundamentos da decisão
agravada, sob pena de não ter sua pretensão acolhida, por vedação expressa
do enunciado da Súmula 287 deste Supremo Tribunal Federal, de seguinte
teor: “ Nega-se provimento ao agravo, quando a deficiência na sua
fundamentação, ou na do recurso extraordinário, não permitir a exata
compreensão da controvérsia ” . Nesse sentido, colacionam-se os seguintes
julgados:
“ AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM
AGRAVO. DEVER DE IMPUGNAR TODOS OS FUNDAMENTOS DA
DECISÃO DE ADMISSIBILIDADE DO RECURSO EXTRAORDINÁRIO.
INOBSERVÂNCIA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 287. INOVAÇÃO RECURSAL.
IMPOSSIBILIDADE. AGRAVO IMPROVIDO. I - O agravo não atacou os
fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso extraordinário, o que torna
inviável o recurso, conforme a Súmula 287 do STF. Precedentes. II - O
argumento expendido no presente recurso referente à suposta
admissibilidade recursal com base no art. 102, III, c , da Constituição traduz
inovação recursal, haja vista não ter sido mencionada nas razões do apelo
extremo. III - Agravo regimental improvido. ” (ARE 665.255-AgR, Rel. Min.
Ricardo Lewandowski, Segunda Turma, DJe de 22/5/2013).
“ Agravo regimental no agravo de instrumento. Processual. Ausência
de impugnação de todos fundamentos da decisão agravada. Óbice ao
processamento do agravo. Precedentes. Súmula nº 287/STF.
Prequestionamento. Ausência. Incidência da Súmula nº 282/STF. 1. Há
necessidade de impugnação de todos os fundamentos da decisão agravada,
sob pena de se inviabilizar o agravo. Súmula nº 287/STF. 2. Ante a ausência
de efetiva apreciação de questão constitucional por parte do Tribunal de
origem, incabível o apelo extremo. Inadmissível o prequestionamento implícito
ou ficto. Precedentes. Súmula nº 282/STF. 3. Agravo regimental não provido .”
(AI 763.915-AgR, Rel. Min. Dias Toffoli, Primeira Turma, DJe de 7/5/2013).
Ex positis, DESPROVEJO o agravo, com fundamento no artigo 21, §
1º, do RISTF.
Publique-se.
Brasília, 28 de abril de 2016.
Ministro LUIZ FUX
Relator
Documento assinado digitalmente
19/04/2016
DISTRIBUÍDO POR PREVENÇÃO
Origem: 00130032420144036301 - TRF3 - TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS DE SÃO PAULO
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