Informações do processo AR 1342

  • Movimentações
  • 7
  • Data
  • 26/02/2016 a 27/06/2019
  • Estado
  • Brasil
Envolvidos da última movimentação:

Movimentações 2019 2017 2016

27/06/2019 Visualizar PDF

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Tipo: AG.REG. NA AÇÃO RESCISÓRIA

PROCESSOS DE COMPETÊNCIA DA PRESIDÊNCIA


Origem: 13425 - SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL

Procedência: DISTRITO FEDERAL

Decisão: O Tribunal, por unanimidade, conheceu do agravo

regimental e negou-lhe provimento, com condenação do autor ao pagamento
de honorários de sucumbência e à perda do depósito efetuado, nos termos do
voto da Relatora. Plenário, Sessão Virtual de 7.6.2019 a 13.6.2019.

EMENTA

DIREITO PROCESSSUAL E ADMINISTRATIVO. AÇÃO RESCISÓRIA
VOLTADA CONTRA ACÓRDÃO DE IMPROCEDÊNCIA DE RESCISÓRIA
ANTERIOR. REPROVAÇÃO EM EXAME PSICOTÉCNICO NA ADMISSÃO
EM EMPRESA DE TRANSPORTE AÉREO. REITERAÇÃO DOS
FUNDAMENTOS DA AÇÃO ANTERIOR. INEXISTÊNCIA DE DOCUMENTO
NOVO CAPAZ DE, POR SI SÓ, ASSEGURAR PRONUNCIAMENTO
FAVORÁVEL AO AUTOR. FALTA DE ATAQUE EFICAZ A FUNDAMENTO DA
DECISÃO AGRAVADA.

1. A via excepcional da rescisão do julgado não pode ser utilizada
com o propósito de reintroduzir, no âmbito de nova ação rescisória, a mesma
discussão já apreciada, definitivamente, em anterior processo rescisório (AR
1.279 ED, Rel. Ministro Celso de Mello, Tribunal Pleno, DJ 13.9.2002).

2. Embora o autor sustente que a nova ação estaria fundada na
violação da literalidade do art. 8º, XV,
c, da Constituição de 1969, que
estabelecia a competência da União para explorar, diretamente ou mediante
autorização ou concessão a navegação, o preceito – que, o acórdão da
rescisória anterior já consignou não cuidar do assunto do psicotécnico na
admissão de pessoal pelas concessionárias –, é utilizado apenas como
gancho para pretender introduzir os dispositivos legais e regulamentares já
examinados na primeira rescisória.

3. Tendo a decisão agravada afirmado que o documento, para
atender à previsão do inciso VII do art. 485 do CPC/1973, deve existir
previamente à decisão que se busca desconstituir, não se qualificando como
tal aquele produzido posteriormente, o agravante não atacou a tese jurídica ou
demonstrou que seu documento atenderia a ela, pois se limitou a afirmar que
ele, embora posterior à decisão rescindenda, seria anterior à atual.

4. A sentença da 40ª JCJ/RJ, proferida em processo de terceiro e
apresentada como documento novo, não atende à previsão da parte final do
inciso VII do art. 485 do CPC/1973, que demanda documento capaz, por si só
assegurar pronunciamento favorável à parte. Tal sentença qualificar-se-ia
apenas como jurisprudência invocável pela parte e não propriamente
documento.

5. Agravo regimental conhecido e não provido.


Retirado da página 65 do Supremo Tribunal Federal (Brasil) - Padrão

21/06/2019 Visualizar PDF

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Tipo: AG.REG. NA AÇÃO RESCISÓRIA

PROCESSOS DE COMPETÊNCIA DA PRESIDÊNCIA


Origem: 13425 - SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL

Procedência: DISTRITO FEDERAL

Decisão: O Tribunal, por unanimidade, conheceu do agravo
regimental e negou-lhe provimento, com condenação do autor ao pagamento
de honorários de sucumbência e à perda do depósito efetuado, nos termos do
voto da Relatora. Plenário, Sessão Virtual de 7.6.2019 a 13.6.2019.


Retirado da página 42 do Supremo Tribunal Federal (Brasil) - Padrão

30/05/2019 Visualizar PDF

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: PRESIDÊNCIA
Tipo: AG.REG. NA AÇÃO RESCISÓRIA

DISTRIBUIÇÃO

Ata da Centésima Vigésima Quinta Distribuição realizada em 24 de

maio de 2019.

Foram distribuídos os seguintes feitos, pelo sistema de

processamento de dados:


Origem: 13425 - SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL

Procedência: DISTRITO FEDERAL

Matéria:

ASSUNTOS DIVERSOS


Retirado da página 115 do Supremo Tribunal Federal (Brasil) - Padrão