Informações do processo ARE 964474

  • Movimentações
  • 2
  • Data
  • 29/04/2016 a 23/06/2017
  • Estado
  • Brasil
Envolvidos da última movimentação:

Movimentações 2017 2016

23/06/2017

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: PRIMEIRA TURMA
Tipo: RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO

PAUTA DE JULGAMENTOS

PAUTA Nº 74/2017 - Elaborada nos termos do art. 935 do Código de
Processo Civil, para julgamento dos processos abaixo relacionados:


Origem: 853899 - SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA

Procedência: MATO GROSSO

DECISÃO: Trata-se de agravo cujo objeto é a decisão que não admitiu
recurso extraordinário interposto em face de acórdão do Superior Tribunal de
Justiça, assim ementado (eDOC 7, p.1):

“AGRAVO REGIMENTAL. AÇÃO DE EXECUÇÃO. PEDIDO DE
REMIÇÃO. INDEFERIMENTO. AUSÊNCIA DE DEPÓSITO DO PREÇO
OFERECIDO. SÚMULA 83/STJ. PRECLUSÃO. OCORRÊNCIA.

1. Nos termos do art. 787 do CPC, atualmente revogado pela Lei
11.382/2006, a remição deve ser autorizada ao legitimado que, depositando o
preço por que foram alienados ou adjudicados os bens, ingresse em juízo com
o pedido, acompanhado de prova do depósito do preço oferecido.

2. No caso, concluiu o Tribunal de origem pela ocorrência de
preclusão, uma vez que o legitimado requereu a remição, deixando de
proceder ao depósito, muito embora já tenha transcorrido, desde o
requerimento até a presente data, mais de 10 (dez) anos.

3. Inviável o recurso especial se o acórdão recorrido se alinha com o
posicionamento sedimentado na jurisprudência do STJ, a teor do que dispõe a
Súmula 83 desta Corte Superior.

4. A ausência de prequestionamento dos dispositivos legais tidos por
violados impede o conhecimento do recurso especial quanto ao ponto
(enunciados 282 e 356 da Súmula do STF).

5. Agravo regimental a que se nega provimento."

No recurso extraordinário, com fundamento no art. 102, III, “a", do
permissivo constitucional, aponta-se violação aos arts. 5º, II, XXXV, LIV, e 93,
IX, da Constituição da República.

Nas razões recursais, sustenta-se, em suma, que “ao prequestionar
as vulnerações dos artigos 5º, XXXV, e 93, IX, da Carta Política, e o órgão
julgador ter reiterado a omissão, com inescusável jogo de palavras,
recalcitrando na entrega da prestação jurisdicional, surgiu um novo vício, i.é.,
o desrespeito ao devido processo legal, que, na espécie, retrata a omissão
em apreciar matérias da defesa
" (eDOC 7, p. 109).

Argumenta-se, também, que “basta os confrontos do acórdão
recorrido, proferido pela 3ª Turma do Superior Tribunal de Justiça, com o
acórdão proferido no julgamento do agravo regimental e com a decisão matriz
agravada, e constatar, a olhos desarmados, que as teses recursais ditadas
pelo recorrente, no seu legitimo direito ao contraditório e à ampla defesa,
como pilares do devido processo legal (CF, art. 5º, LV e LIV), não foram
apreciadas e julgadas nas suas inteirezas, mesmo quando apresentados
embargos de declaração"
 (eDOC 7, p.110).

O Supremo Tribunal Federal já se manifestou sobre o tema discutido
nestes autos.

Verifica-se que, no julgamento do ARE-RG 748.371, de relatoria do
Ministro Gilmar Mendes,
Dje  de 1º.08.2013 (Tema 660), este Tribunal
assentou que não há repercussão geral quando a alegada ofensa aos
princípios do devido processo legal e da ampla defesa e do contraditório é
debatida sob a ótica infraconstitucional, uma vez que configura ofensa indireta
ou reflexa à Constituição Federal, o que torna inadmissível o recurso
extraordinário.

Ressalte-se também, que ao julgar o AI-QO-RG 791.292, de relatoria
do Ministro Gilmar Mendes,
Dje  de 13.08.2010, o Plenário desta Corte
assentou a repercussão geral do Tema 339 referente à negativa de prestação
jurisdicional por ausência de fundamentação e reafirmou a jurisprudência
segundo a qual o art. 93, IX da Constituição Federal exige que o acórdão ou
decisão sejam fundamentados, ainda que sucintamente, sem determinar,
contudo, o exame pormenorizado de cada uma das alegações ou provas, nem
que sejam corretos os fundamentos da decisão.

Ante o exposto, determino a remessa dos autos ao Tribunal de
origem para adequação ao disposto no art. 1.036 do Código de Processo
Civil, nos termos do art. 328 do RISTF.

Publique-se.

Brasília, 20 de junho de 2017.

Ministro EDSON FACHIN
Relator

Documento assinado digitalmente

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Retirado do Supremo Tribunal Federal (Brasil) - Padrão