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01/10/2019 Visualizar PDF
Origem: AC - 200870000089796 - TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO
Procedência: PARANÁ
DECISÃO: Registro , desde logo, que com o trânsito em julgado do
acórdão proferido no ARE 644.000-AgR-EDv-ED/PR , nada mais há a prover
no presente ARE.
2. Verifico , de outro lado, que há nos autos recurso extraordinário
interposto pela Ordem dos Advogados do Brasil - Seccional do Paraná (e-
STJ 372/390) e admitido pelo Vice-Presidente do E. Tribunal Regional da 4ª
Região (e-STJ 422).
Cumpre assinalar , por relevante, que o E. Superior Tribunal de
Justiça conheceu e deu provimento ao recurso especial interposto pela
própria parte ora recorrida (e-STJ 429/432).
Com o trânsito em julgado dessa decisão, que foi favorável à
pretensão jurídica deduzida pela parte, ora recorrida, resultou sem objeto o
recurso extraordinário deduzido pela Ordem dos Advogados do Brasil -
Seccional do Paraná.
Sendo assim , e em face das razões expostas, não conheço do
recurso extraordinário em questão, por achar-se este prejudicado ( CPC , art.
932, III).
Publique-se.
Brasília, 25 de setembro de 2019.
Ministro CELSO DE MELLO
Relator
06/08/2019 Visualizar PDF
DECISÕES E DESPACHOS
Origem: AC - 200870000089796 - TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO
Procedência: PARANÁ
DESPACHO
1. Esgotado o julgamento do agravo regimental nos embargos de
divergência, com trânsito em julgado em 09 de novembro de 2018, determino
a remessa do processo ao relator originário, ministro Celso de Mello.
2. Publiquem.
Brasília, 1º de agosto de 2019.
Ministro MARCO AURÉLIO
Relator
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