Informações do processo 2005/0148899-0

Movimentações 2023 2020 2017 2015 2014

12/06/2023 Visualizar PDF

Seção: AUTOS COM VISTA AOS INTERESSADOS
Tipo: EDcl nos EMBARGOS À EXECUÇÃO EM MANDADO DE SEGURANÇA

Os processos abaixo relacionados encontram-se com vista às partes sobre as informações
e planilhas de cálculos elaboradas pela CEJU, juntadas às fls. retro:


DECISÃO

Trata-se de embargos de declaração opostos pela UNIÃO contra decisão
que acolheu a alegação de litispendência e julgou extinta a execução.

A União alega que a decisão foi omissa quanto à fixação de honorários

advocatícios de sucumbência.

Diante disso, requer o acolhimentos dos embargos de declaração, para que "
seja fixado um percentual a incidir sobre o excesso de execução que vier a ser
apurado, nos termos do art. 85, §3º do CPC/15 " (e-STJ fl. 845).

É o relatório.

Decido.

Nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil, os embargos de
declaração destinam-se a esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão
e corrigir erro material, podendo, de maneira excepcional, modificar a decisão
embargada.

O aresto embargado padece, de fato, do vício apontado pela embargante.

Isso, porque, ao acolher os argumentos da União formulados nos presentes
embargos à execução, relativo à duplicidade de coisa julgada e, por consequência, ter
extinto a execução originada do título judicial coletivo oriundo do MS n. 3.901/DF, não
foi fixado honorários sucumbenciais.

O Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do recurso especial
representativo de controvérsia n. 1.134.186/RS (relator Ministro Luis Felipe Salomão,
Corte Especial, julgado em 1º/8/2011, DJe de 21/10/2011), pacificou o entendimento de
que, " em caso de sucesso da impugnação, com extinção do feito mediante sentença
(art. 475-M, § 3º), revela-se que quem deu causa ao procedimento de cumprimento de
sentença foi o exequente, devendo ele arcar com as verbas advocatícias ".

Nas causas em que a Fazenda Pública for parte, como no caso, a fixação
dos honorários advocatícios sucumbenciais há de observar os limites e critérios
previstos nos §§ 2º e 3º do art. 85 do CPC/2015, que assim dispõem:

§ 2º Os honorários serão fixados entre o mínimo de dez e o máximo de vinte
por cento sobre o valor da condenação, do proveito econômico obtido ou,
não sendo possível mensurá-lo, sobre o valor atualizado da causa,
atendidos:

I - o grau de zelo do profissional;

II - o lugar de prestação do serviço;

III - a natureza e a importância da causa;

IV - o trabalho realizado pelo advogado e o tempo exigido para o seu serviço.

§ 3º Nas causas em que a Fazenda Pública for parte, a fixação dos
honorários observará os critérios estabelecidos nos incisos I a IV do § 2º e os
seguintes percentuais:

I - mínimo de dez e máximo de vinte por cento sobre o valor da condenação
ou do proveito econômico obtido até 200 (duzentos) salários-mínimos;

II - mínimo de oito e máximo de dez por cento sobre o valor da condenação

ou do proveito econômico obtido acima de 200 (duzentos) salários-mínimos
até 2.000 (dois mil) salários-mínimos;

III - mínimo de cinco e máximo de oito por cento sobre o valor da
condenação ou do proveito econômico obtido acima de 2.000 (dois mil)
salários-mínimos até 20.000 (vinte mil) salários-mínimos;

IV - mínimo de três e máximo de cinco por cento sobre o valor da
condenação ou do proveito econômico obtido acima de 20.000 (vinte mil)
salários-mínimos até 100.000 (cem mil) salários-mínimos;

V - mínimo de um e máximo de três por cento sobre o valor da condenação
ou do proveito econômico obtido acima de 100.000 (cem mil) salários-
mínimos.

In casu, o proveito econômico pleiteado pelos exequentes é de R$
1.328.688,64, tendo a União apresentado novos cálculos no valor de R$ 486.793,72,
atualizados em 2003, quando o salário mínimo era de R$ 240,00, o que impõe a
incidência do citado inciso III do § 3º do art. 85 do CPC/2015.

Com base nessas considerações, acolho os embargos de declaração da
UNIÃO, com efeitos infringentes, para fixar os honorários advocatícios
sucumbenciais no valor correspondente a 8% sobre o valor do excesso apurado.

Publique-se. Intimem-se.

Brasília, 07 de junho de 2023.

Ministro ANTONIO SALDANHA PALHEIRO

Relator

AUTOS COM VISTA AOS INTERESSADOS

(...) Ver conteúdo completo

Retirado da página 3177 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

24/05/2023 Visualizar PDF

Tipo: EDcl nos EMBARGOS À EXECUÇÃO EM MANDADO DE SEGURANÇA

Os processos abaixo relacionados encontram-se com Vista ao Embargado para
Impugnação dos EDcl:



Retirado da página 4601 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

15/05/2023 Visualizar PDF

Seção: AUTOS COM VISTA AOS INTERESSADOS
Tipo: EMBARGOS À EXECUÇÃO EM MANDADO DE SEGURANÇA

Os processos abaixo relacionados encontram-se com intimação dos autores e dos seus
Procuradores constantes da Procuração de fl. 19 para que tomem ciência de que foi juntado
aos autos Alvará à fl. 988 que poderá ser impresso e apresentado ao agente bancário para
cumprimento:


DECISÃO

Trata-se de embargos à execução opostos pela UNIÃO em ação de
execução de título judicial ajuizada por ANTÔNIO GERALDO MENDES, CIDIO LEITE,
JOSÉ MENEZES DE CASTRO, PEDRO ALVES DIMAS, ROBERTO RODRIGUES DE

OLIVEIRA, ROQUE CLÁUDIO DE SOUZA, FRANCISCO PAULO TOSCANO, HÉLIO
AMORIM, WAGNER LUIZ RIBEIRO, JOSÉ DE SIQUEIRA RODRIGUES FILHO, JOSÉ
PINTO DE CARVALHO FILHO, MOACIR DE CASTRO ANTUNES, JAYME PETRA DE
MELLO FILHO, MOACIR MOLITERNO DIAS, LOMELINO DE SOUZA SANTOS FILHO,
JOSÉ PIMENTA GOMES, ANTÔNIO PINHEIRO LEMOS, MARIA CELI DE AMORIM,
ORLANDO ABRÃO KALIL, OSWALDO DE ALBUQUERQUE MELLO, JAIR DA CRUZ
CABRAL, POMPEU DA SILVA OLIVEIRA, WALTER DOS ANJOS CORDEIRO,
CARLOS ALBERTO O'REILLY GARCIA, ARANDY DE ABREU QUINTELLA, PEDRO
HENRIQUE LOPES CASALS, EDYR LIMA VIEIRA DE MELLO, ABDIAS DE FREITAS
COUTINHO, no qual se reconheceu a ilegalidade da redução dos proventos de
aposentadoria em razão da incidência do abate-teto por força do art. 42 da Lei n.
8.112/1990.

Às e-STJ fl. 425, a União invocou a ocorrência de litispendência em relação
ao processo n. 91.00.24281-0, o qual tramita na 7ª Vara da Justiça Federal do Distrito
Federal – SJDF.

Às e-STJ fls. 829/830 determinei a intimação das partes para que se
manifestassem acerca da alegada litispendência, bem como para que os embargados
manifestassem o interesse no prosseguimento do julgamento do presente feito.

Contudo, até o presente momento, não houve resposta dos embargados.
É o relatório.

Decido.

Conforme documentos juntados pela União, às e-STJ fls. 429/827, constata-
se que a Ação n. 91.00.24281-0, em trâmite perante a 7ª Vara da Justiça Federal do
Distrito Federal – SJDF, foi ajuizada pela Associação Nacional de Delegados de Polícia
Federal – ADPF e possui o mesmo pedido e causa de pedir do MS n. 2.528/DF.

Embora se trate de parte processual diversa da ExeMS n. 2.528/DF, as
ações executivas foram propostas na origem pelos substituídos que também figuram
como parte na presente execução, conforme relação de e-STJ fls. 813/819, e versam
sobre o mesmo direito reconhecido judicialmente, qual seja, a exclusão do teto dos
proventos das vantagens previstas no art. 42 da Lei n. 8.112/1990.

Registre-se que, não obstante não haver nos autos a data do início da
execução na origem, constata-se que aquela ação transitou em julgado em 28/9/2005
(e-STJ fl. 836) e o mandado de segurança que originou a presente execução transitou
em julgado em 12/2/2003 (e-STJ fl. 304 dos autos do ExeMS 2.528/DF). Nos termos da
orientação jurisprudencial da Corte Especial, firmada no julgamento do EAREsp n.

600.811/SP (relator Ministro Og Fernandes, Corte Especial, julgado em 4/12/2019, DJe
de 7/2/2020), havendo duplicidade de coisa julgada, deverá prevalecer a que se formou
por último, no caso, a da Ação n. 91.00.24281-0, em trâmite perante a 7ª Vara da
Justiça Federal do Distrito Federal – SJDF.

Ademais, foram os próprios exequentes quem noticiaram a ocorrência de
litispendência (e-STJ fls. 953 dos autos da ExeMS 2.528/DF), os quais, inclusive,
permaneceram inertes ao serem intimados sobre a manutenção do interesse do
prosseguimento desta execução.

Ante o exposto, acolho a alegação de litispendência e julgo extinta a
presente execução.

Publique-se. Intimem-se.

Brasília, 11 de maio de 2023.

Ministro ANTONIO SALDANHA PALHEIRO
Relator


Retirado da página 4211 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

18/04/2023 Visualizar PDF

Tipo: EMBARGOS À EXECUÇÃO EM MANDADO DE SEGURANÇA

AUTOS COM VISTA AOS INTERESSADOS

Os processos abaixo relacionados encontram-se com vista às partes sobre as informações
e planilhas de cálculos elaboradas pela CEJU, juntadas às fls. retro:


DESPACHO

Considerando o tempo decorrido desde a impetração do mandamus que
originou os presentes embargos e diante da possibilidade de se ter alterado o quadro
fático apresentado nos autos, determino a intimação das partes para que, no prazo de

5 dias: a) informem o atual estágio da Ação n. 91.00.24281-0, que tramita na 7ª Vara
da Justiça Federal do Distrito Federal, bem como se já houve o adimplemento das
diferenças remuneratórias pleiteadas; e b) manifestem-se, justificadamente, acerca do
interesse no prosseguimento da análise do presente feito, sob pena de extinção.

Após, retornem-me os autos conclusos.

Brasília, 14 de abril de 2023.

Ministro ANTONIO SALDANHA PALHEIRO

Relator


Retirado da página 3612 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão