Informações do processo 2017/0062016-5

  • Numeração alternativa
  • CONFLITO DE COMPETÊNCIA Nº 151487
  • Movimentações
  • 3
  • Data
  • 28/03/2017 a 21/09/2017
  • Estado
  • Brasil
Envolvidos da última movimentação:
  • Suscitado
    • Juízo de Direito da 4A Vara Cível de Várzea Grande - Mt

Movimentações Ano de 2017

21/09/2017

  • Juízo de Direito da 4A Vara Cível de Várzea Grande - Mt
Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: AUTOS COM VISTA AOS INTERESSADOS
Tipo: CONFLITO DE COMPETÊNCIA

Os processos abaixo relacionados encontram-se com Vista ao Agravado para Impugnação do
AgInt:


EMENTA

CONFLITO POSITIVO DE COMPETÊNCIA. RECUPERAÇÃO JUDICIAL.
BUSCA E APREENSÃO. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA DE VEÍCULOS. BENS
ESSENCIAIS À ATIVIDADE EMPRESARIAL. PRESERVAÇÃO DA
EMPRESA. COMPETÊNCIA DO JUÍZO UNIVERSAL.

1. Apesar de o credor titular da posição de proprietário fiduciário de bens móveis ou
imóveis não se submeter aos efeitos da recuperação judicial, o juízo universal é
competente para avaliar se o bem é indispensável à atividade produtiva da
recuperanda. Nessas hipóteses, não se permite a venda ou a retirada do
estabelecimento do devedor dos bens de capital essenciais à sua atividade empresarial
(art. 49, §3º, da Lei 11.101/05). Precedentes.

3. Conflito conhecido. Estabelecida a competência do juízo em que se processa a
recuperação judicial.

DECISÃO

Cuida-se de conflito positivo de competência suscitado por TRANSPORTES T. G.
LTDA - EPP - EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL, tendo como suscitados o JUÍZO DE DIREITO
DA 4ª VARA CÍVEL DE VÁRZEA GRANDE - MT e o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO
ESTADO DE SÃO PAULO.

Ação em trâmite perante o Juízo de Direito da 4ª Vara Cível de Várzea Grande:
recuperação judicial da empresa suscitante.

Ação em trâmite perante o Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo: busca e
apreensão de veículos adquiridos em contrato de alienação fiduciária.

Conflito de competência: o juízo suscitante sustenta, em síntese, que, o juízo da
recuperação judicial é quem detém competência para avaliar acerca da retirada de bens essenciais à
atividade produtiva da empresa recuperanda, ainda que dados em alienação fiduciária em garantia.
Parecer do MPF: o i. Subprocurador-Geral da República, Pedro Henrique Távora
Niess, opina pela competência do juízo universal.

É O RELATÓRIO. DECIDO.

Depreende-se das informações prestadas pelo TJ/SP (fls. 501/502, e-STJ) que resta
pendente de julgamento agravo de instrumento contra decisão que determinou a busca e apreensão de
veículos alienados fiduciariamente sem antes passar pelo crivo do Juízo da Recuperação Judicial para
análise acerca da essencialidade do bem a ser apreendido.

A Segunda Seção do STJ já decidiu que apesar de credor titular da posição de
proprietário fiduciário de bens móveis ou imóveis não se submeter aos efeitos da recuperação judicial,
o juízo universal é competente para avaliar se o bem é indispensável à atividade produtiva da
recuperanda.

Nessas hipóteses, não se permite a venda ou a retirada do estabelecimento do devedor
dos bens de capital essenciais à sua atividade empresarial (art. 49, §3º, da Lei 11.101/05). Nesse
sentido: CC 110.392/SP, julgado em 24/11/2010, DJe 22/03/2011; AgRg no CC 128.658/MG,
julgado em 27/08/2014, DJe 06/10/2014; CC 131.656/PE, julgado em 08/10/2014, DJe 20/10/2014;
AgRg no CC 126.894/SP, julgado em 26/11/2014, DJe 19/12/2014.

Dessa forma, a continuidade da constrição dos veículos objeto de contrato de
alienação fiduciária poderá implicar restrição de bens indispensáveis ao regular desenvolvimento das
atividades da empresa em recuperação judicial, inviabilizando o cumprimento do plano e violando o
princípio de preservação da empresa.

Forte nessas razões, CONHEÇO do conflito de competência para declarar a
competência do Juízo de Direito da 4ª Vara Cível de Várzea Grande - MT para decidir acerca da
prática de atos constritivos sobre o patrimônio da empresa suscitante.

Publique-se. Intime-se. Comunique-se aos juízos suscitados.

Brasília, 14 de setembro de 2017.

MINISTRA NANCY ANDRIGHI
Relatora

(...) Ver conteúdo completo

Retirado do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

28/03/2017

  • Juízo de Direito da 4A Vara Cível de Várzea Grande - Mt
Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: Presidência - Distribuição - A ta n. 8637 de Registro e Distribuição de Processos - do dia 24 de março de 2017.
Tipo: CONFLITO DE COMPETÊNCIA

Foram distribuídos automaticamente nesta data, pelo sistema de processamento de dados, os
seguintes feitos:


Distribuição por prevenção do processo CC 148052 (2016/0207997-3) em 24/03/2017 às 09:00

CONCLUSÃO À MINISTRA RELATORA


Retirado do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

28/03/2017

  • Juízo de Direito da 4A Vara Cível de Várzea Grande - Mt
Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: Coordenadoria da Segunda Seção - Segunda Seção
Tipo: CONFLITO DE COMPETÊNCIA

Os processos abaixo relacionados encontram-se com Vista ao Agravado para Impugnação do
AgInt:


DECISÃO

Cuida-se de conflito positivo de competência, com pedido liminar, em que é suscitante
TRANSPORTES T. G. LTDA - EPP - EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL e suscitados o JUÍZO
DE DIREITO DA 4ª VARA CÍVEL DE VÁRZEA GRANDE - MT e o TRIBUNAL DE
JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO.

Ação em trâmite na 4ª Vara Cível da Comarca de Várzea Grande - MT:

recuperação judicial da suscitante.

Ação em trâmite no Juízo Cível de São Paulo - SP: busca e apreensão de veículo.
Conflito de competência:
sustenta, em síntese, que a competência para decidir sobre
o destino do patrimônio de empresa em recuperação judicial é do juízo onde tramita o processo de
soerguimento, sobretudo quando se trata de bem essencial à sua atividade, como na hipótese.

É O RELATÓRIO.

O STJ assentou o entendimento de que, tanto após o deferimento do pedido de
recuperação judicial quanto após a decretação da quebra, o destino do patrimônio da sociedade não
pode ser afetado por decisões prolatadas por juízo diverso do que é competente para a recuperação ou
falência. Nesse sentido: CC 79170/SP, Primeira Seção, DJe 19/09/2008; e CC 106.768/RJ, Segunda
Seção, DJe 02/10/2009.

Portanto, na espécie, mediante juízo perfunctório, infere-se que o Juízo Cível de São
Paulo - SP não detém competência para dar continuidade a atos que impliquem restrição ao
patrimônio da suscitante.

Forte nestas razões, DEFIRO o pedido liminar pleiteado, para determinar que a 26ª

Câmara Cível do TJ/SP se abstenha da prática de atos que impliquem constrição ao patrimônio da
recuperanda, designando, outrossim, o Juízo da recuperação judicial para resolver, em caráter
provisório, as medidas urgentes.

Oficie-se aos Juízos suscitados, com urgência, comunicando-lhes e solicitando

informações.

Após, ao MPF.

Brasília (DF), 24 de março de 2017.

MINISTRA NANCY ANDRIGHI
Relatora


Retirado do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão