Criando um monitoramento
Nossos robôs irão buscar nos nossos bancos de dados todas as movimentações desse processo e sempre que o processo aparecer em publicações dos Diários Oficiais e nos Tribunais, avisaremos por e-mail e pelo painel do usuário
Movimentações Ano de 2017
21/09/2017
Os processos abaixo relacionados encontram-se com Vista ao Agravado para Impugnação do
AgInt:
EMENTA
CONFLITO POSITIVO DE COMPETÊNCIA. RECUPERAÇÃO JUDICIAL.
BUSCA E APREENSÃO. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA DE VEÍCULOS. BENS
ESSENCIAIS À ATIVIDADE EMPRESARIAL. PRESERVAÇÃO DA
EMPRESA. COMPETÊNCIA DO JUÍZO UNIVERSAL.
1. Apesar de o credor titular da posição de proprietário fiduciário de bens móveis ou
imóveis não se submeter aos efeitos da recuperação judicial, o juízo universal é
competente para avaliar se o bem é indispensável à atividade produtiva da
recuperanda. Nessas hipóteses, não se permite a venda ou a retirada do
estabelecimento do devedor dos bens de capital essenciais à sua atividade empresarial
(art. 49, §3º, da Lei 11.101/05). Precedentes.
3. Conflito conhecido. Estabelecida a competência do juízo em que se processa a
recuperação judicial.
DECISÃO
Cuida-se de conflito positivo de competência suscitado por TRANSPORTES T. G.
LTDA - EPP - EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL, tendo como suscitados o JUÍZO DE DIREITO
DA 4ª VARA CÍVEL DE VÁRZEA GRANDE - MT e o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO
ESTADO DE SÃO PAULO.
Ação em trâmite perante o Juízo de Direito da 4ª Vara Cível de Várzea Grande:
recuperação judicial da empresa suscitante.
Ação em trâmite perante o Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo: busca e
apreensão de veículos adquiridos em contrato de alienação fiduciária.
Conflito de competência: o juízo suscitante sustenta, em síntese, que, o juízo da
recuperação judicial é quem detém competência para avaliar acerca da retirada de bens essenciais à
atividade produtiva da empresa recuperanda, ainda que dados em alienação fiduciária em garantia.
Parecer do MPF: o i. Subprocurador-Geral da República, Pedro Henrique Távora
Niess, opina pela competência do juízo universal.
É O RELATÓRIO. DECIDO.
Depreende-se das informações prestadas pelo TJ/SP (fls. 501/502, e-STJ) que resta
pendente de julgamento agravo de instrumento contra decisão que determinou a busca e apreensão de
veículos alienados fiduciariamente sem antes passar pelo crivo do Juízo da Recuperação Judicial para
análise acerca da essencialidade do bem a ser apreendido.
A Segunda Seção do STJ já decidiu que apesar de credor titular da posição de
proprietário fiduciário de bens móveis ou imóveis não se submeter aos efeitos da recuperação judicial,
o juízo universal é competente para avaliar se o bem é indispensável à atividade produtiva da
recuperanda.
Nessas hipóteses, não se permite a venda ou a retirada do estabelecimento do devedor
dos bens de capital essenciais à sua atividade empresarial (art. 49, §3º, da Lei 11.101/05). Nesse
sentido: CC 110.392/SP, julgado em 24/11/2010, DJe 22/03/2011; AgRg no CC 128.658/MG,
julgado em 27/08/2014, DJe 06/10/2014; CC 131.656/PE, julgado em 08/10/2014, DJe 20/10/2014;
AgRg no CC 126.894/SP, julgado em 26/11/2014, DJe 19/12/2014.
Dessa forma, a continuidade da constrição dos veículos objeto de contrato de
alienação fiduciária poderá implicar restrição de bens indispensáveis ao regular desenvolvimento das
atividades da empresa em recuperação judicial, inviabilizando o cumprimento do plano e violando o
princípio de preservação da empresa.
Forte nessas razões, CONHEÇO do conflito de competência para declarar a
competência do Juízo de Direito da 4ª Vara Cível de Várzea Grande - MT para decidir acerca da
prática de atos constritivos sobre o patrimônio da empresa suscitante.
Publique-se. Intime-se. Comunique-se aos juízos suscitados.
Brasília, 14 de setembro de 2017.
MINISTRA NANCY ANDRIGHI
Relatora
28/03/2017
Foram distribuídos automaticamente nesta data, pelo sistema de processamento de dados, os
seguintes feitos:
Distribuição por prevenção do processo CC 148052 (2016/0207997-3) em 24/03/2017 às 09:00
CONCLUSÃO À MINISTRA RELATORA
28/03/2017
Os processos abaixo relacionados encontram-se com Vista ao Agravado para Impugnação do
AgInt:
DECISÃO
Cuida-se de conflito positivo de competência, com pedido liminar, em que é suscitante
TRANSPORTES T. G. LTDA - EPP - EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL e suscitados o JUÍZO
DE DIREITO DA 4ª VARA CÍVEL DE VÁRZEA GRANDE - MT e o TRIBUNAL DE
JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO.
Ação em trâmite na 4ª Vara Cível da Comarca de Várzea Grande - MT:
recuperação judicial da suscitante.
Ação em trâmite no Juízo Cível de São Paulo - SP: busca e apreensão de veículo.
Conflito de competência: sustenta, em síntese, que a competência para decidir sobre
o destino do patrimônio de empresa em recuperação judicial é do juízo onde tramita o processo de
soerguimento, sobretudo quando se trata de bem essencial à sua atividade, como na hipótese.
É O RELATÓRIO.
O STJ assentou o entendimento de que, tanto após o deferimento do pedido de
recuperação judicial quanto após a decretação da quebra, o destino do patrimônio da sociedade não
pode ser afetado por decisões prolatadas por juízo diverso do que é competente para a recuperação ou
falência. Nesse sentido: CC 79170/SP, Primeira Seção, DJe 19/09/2008; e CC 106.768/RJ, Segunda
Seção, DJe 02/10/2009.
Portanto, na espécie, mediante juízo perfunctório, infere-se que o Juízo Cível de São
Paulo - SP não detém competência para dar continuidade a atos que impliquem restrição ao
patrimônio da suscitante.
Forte nestas razões, DEFIRO o pedido liminar pleiteado, para determinar que a 26ª
Câmara Cível do TJ/SP se abstenha da prática de atos que impliquem constrição ao patrimônio da
recuperanda, designando, outrossim, o Juízo da recuperação judicial para resolver, em caráter
provisório, as medidas urgentes.
Oficie-se aos Juízos suscitados, com urgência, comunicando-lhes e solicitando
informações.
Após, ao MPF.
Brasília (DF), 24 de março de 2017.
MINISTRA NANCY ANDRIGHI
Relatora
Criando um monitoramento
Nossos robôs irão buscar nos nossos bancos de dados todas as movimentações desse processo e sempre que o processo aparecer em publicações dos Diários Oficiais e nos Tribunais, avisaremos por e-mail e pelo painel do usuário
Confirma a exclusão?