Informações do processo 2017/0050668-1

  • Numeração alternativa
  • AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 1067073
  • Movimentações
  • 2
  • Data
  • 28/03/2017 a 27/04/2017
  • Estado
  • Brasil

Movimentações Ano de 2017

27/04/2017

  • I V L
  • J da P G
Seção: Coordenadoria da Terceira Turma - Terceira Turma
Tipo: AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

Os processos abaixo relacionados encontram-se com Vista ao Agravado para Impugnação do
AgInt:


DECISÃO

Trata-se de agravo interposto por J da P.G. Contra decisão que não admitiu recurso

especial.

O apelo nobre, fundamentado nas alíneas "a" e "c" do permissivo constitucional,

desafia acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro assim ementado:

AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO – AÇÃO DE
EXONERAÇÃO DE OBRIGAÇÃO ALIMENTAR – INDEFERIMENTO DE PROVA
ORAL E PERICIAL – APLICAÇÃO DO ART. 130 DO CPC/1973, VIGENTE À
ÉPOCA DA DECISÃO AGRAVADA, REPRODUZIDO NO ART. 370 do
NCPC/2015.

1 - É dever do magistrado indeferir, em decisão fundamentada, provas e diligências
irrelevantes ao julgamento do mérito, visando-se, com isso, a observância ao
princípio constitucional da razoável duração dos processos, assegurados os meios
que garantam a celeridade de sua tramitação (art. 5º, LXXVIII, CF) 2 - Incidência da
Súmula 156 deste Tribunal.

3 - Reiteração dos mesmos argumentos em sede de agravo interno. Decisão mantida.
4.- Desprovimento do recurso"
 (fl. 122, e-STJ).

Os embargos de declaração opostos foram rejeitados.

Nas razões do especial, além do dissídio interpretativo, o recorrente aponta negativa de
vigência dos seguintes dispositivos e suas respectivas teses:

(i) artigos 11, 489, § 1º, IV, e 1022, II, do Código de Processo Civil/2015 - porque
teria havido negativa de prestação jurisdicional ao deixar o Tribunal de origem de se manifestar
acerca de aspectos relevantes da demanda, arguidas nos embargos de declaração;

(ii) artigo 370 do Código de Processo Civil/2015 (art. 130 do CPC/1973) - não pode o
juiz indeferir prova indispensável à solução da controvérsia, e
(iii) artigos 7º do CPC/2015 e 333, I, do CPC/1973 - a prova pericial é o meio do
autor/recorrente provar que a recorrida tem capacidade de autossustentar-se. O seu indeferimento
afronta os princípios da ampla defesa e do contraditório.

Oferecidas as contrarrazões, o recurso foi inadmitido na origem.

Daí o presente agravo, no qual se busca o processamento do apelo nobre.

É o relatório.

DECIDO.

Ultrapassados os requisitos de admissibilidade do agravo, passa-se ao exame do
recurso especial.

A irresignação não merece acolhida.

A negativa de prestação jurisdicional nos embargos declaratórios somente se configura
quando, na apreciação do recurso, o Tribunal de origem insiste em omitir pronunciamento sobre
questão que deveria ser decidida, e não foi.

Não é o caso dos autos.

Com efeito, as instâncias ordinárias enfrentaram a matéria posta em debate na medida
necessária para o deslinde da controvérsia, não havendo falar em negativa de prestação jurisdicional.
Outrossim, impende asseverar que cabe ao julgador apreciar os fatos e provas da
demanda segundo seu livre convencimento, declinando, ainda que de forma sucinta, os fundamentos
que o levaram a solucionar a lide.

Desse modo, não há falar em deficiência de fundamentação da decisão o não
acolhimento de teses ventiladas pela recorrente, mormente se o acórdão abordar todos os pontos
relevantes da controvérsia, como na espécie.

A propósito:

"PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE
INSTRUMENTO. RECURSO ESPECIAL. ALEGAÇÃO DE OFENSA AOS ARTS.
165, 458 E 535 DO CPC. INEXISTÊNCIA. ARGUMENTOS DO RECURSO
ESPECIAL CUJA ANÁLISE DEPENDE DE REEXAME DE MATÉRIA
FÁTICO-PROBATÓRIA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7 DO STJ.

1. Não há ofensa aos arts. 165, 458, 515 e 535 do CPC se o tribunal de origem se
pronuncia fundamentadamente sobre as questões postas a exame, dando suficiente
solução à lide, sem incorrer em qualquer vício capaz de maculá-lo.

2. Com base nos elementos circunstanciais da demanda, a corte local entendeu que
os devedores não têm direito ao alongamento da dívida em decorrência de ação
dolosa, o que, para ser desconstituído, impõe reexame de matéria fático-probatória
da lide, vedado nesta sede (Súmula 7 do STJ). Precedente.

3. Agravo regimental a que se nega provimento"  (AgRg no Ag 930.113/MG, Rel.
Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, Quarta Turma, julgado em 6/10/2011, DJe
13/10/2011).

Na hipótese, constata-se que todas as conclusões da Corte de origem resultaram da

estrita análise das provas carreadas aos autos e das circunstâncias fáticas que permearam a demanda.

É o que se extrai da leitura do voto condutor do julgado ora hostilizado, merecendo

destaque os seguintes trechos de sua fundamentação:

"(...) Ao indeferir o pedido, o juiz a quo fundamentou sua decisão de
forma precisa, conforme abaixo:

'a) Anote-se que o Ministério Público não funcionará
neste feito (fls. 294vº).

b) Na busca de elucidar os fatos controvertidos
descritos pelas partes, defiro somente a produção de prova

documental superveniente que, deverá vir aos autos em até 15 dias.
Isso porque, as questões que deverão ser apuradas para o justo
deslinde da causa se resumem em saber; 1 – se o autor teve ou não
redução patrimonial, ou de fortuna, capaz de impedir o pagamento da
pensão firmada no acordo de fls. 20/22 e, 2 – se a ré detém
capacidade econômico-financeira para manutenção do seu sustento.
Para tanto as partes deverão apresentar suas últimas
declarações do IRPF, assim como a ré deverá esclarecer se os imóveis
que lhe couberam na partilha estão locados ou não, apresentando, se
for o caso, os contratos firmados.
c) Indefiro a produção de prova oral, seja o depoimento
pessoal das partes, seja a oitiva de testemunhas, assim como indefiro a
produção de prova pericial, em obséquio ao disposto no artigo 130 do
CPC.

É que, conforme afirmamos acima, tal modalidade de
prova seria inócua para demonstrar a evolução ou regressão do
patrimonial das partes que, por certo, somente poderá ser
demonstrada através de documentos.

Da mesma forma a prova pericial se mostra
dispensável posto, os documentos serão suficientes para demonstrar a
capacidade financeira dos litigantes.
d) Com a vinda dos documentos, abra-se vista à parte
contrária, primeiro falando o autor e em seguida a ré, caso ambos
apresentem documentos.
e) Em seguida, conclusos para sentença.'

Assim, restou devidamente esclarecida a impossibilidade de solução
da controvérsia por meio de prova oral e/ou pericial, valendo destacar, ademais, que
não se prende a discussão a essa ou àquela declaração, mas sim, à confirmação dos
fatos através da documentação acostada aos autos e demais provas documentais
supervenientes que venham a ser apresentadas, descabendo qualquer modificação na
decisão agravada.

Nesse sentido a orientação jurisprudencial fixada através do verbete nº
156, da Súmula deste E. Tribunal de Justiça, a saber:

Súmula 156 - 'A decisão que defere ou indefere a produção de
determinada prova só será reformada se teratológica.'"
 (fls. 125/128, e-STJ).

Assim como posta a matéria, a verificação da procedência dos argumentos expendidos
no recurso exigiria o reexame de matéria fática, o que é vedado pela Súmula nº 7/STJ, consoante
iterativa jurisprudência desta Corte.

Registre-se, por fim, que, consoante iterativa jurisprudência desta Corte, a necessidade
do reexame da matéria fática impede a admissão do recurso especial tanto pela alínea "a", quanto pela
alínea "c" do permissivo constitucional.

Nesse sentido:

"Recurso Especial. Civil. Responsabilidade civil. Cirurgião e anestesiologista.
Recurso com fundamento nas alíneas 'a' e 'c' do art. 105, III, da CF. Reexame

fático-probatório. Súmula 07/STJ. Incidência.

- A constatação de ter o médico cirurgião e o anestesista agido ou não com culpa no
atendimento a paciente, nas modalidades negligência, imprudência ou imperícia,
demanda necessariamente o reexame do conjunto fático-probatório da causa, o que é
vedado pela Súmula 7 do STJ.

- O reexame do conjunto fático-probatório da causa obsta a admissão do recurso
especial tanto pela alínea 'a', quanto pela 'c' do permissivo constitucional.

- Recurso especial não conhecido."  (REsp 765.505/SC, Rel. Ministra NANCY
ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 7/3/2006, DJ 20/3/2006 - grifou-se).

Ante o exposto, conheço do agravo para conhecer parcialmente do recurso especial e
lhe negar provimento.

Publique-se.

Intimem-se.

Brasília, 30 de março de 2017.

Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA
Relator

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Retirado do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

28/03/2017

  • I V L
  • J da P G
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Seção: Presidência - Distribuição - A ta n. 8637 de Registro e Distribuição de Processos - do dia 24 de março de 2017.
Tipo: AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

Foram distribuídos automaticamente nesta data, pelo sistema de processamento de dados, os
seguintes feitos:


Distribuição automática em 24/03/2017 às 11:00
CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR


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