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Movimentações 2018 2017
14/06/2018 Visualizar PDF
04/06/2018 Visualizar PDF
DECISÃO
Cuida-se de agravo em recurso especial interposto por CORRADI GASPERINI
COMÉRCIO & INDÚSTRIA LTDA e OUTROS, em face de decisão de inadmissibilidade de
recurso especial.
O apelo extremo, fundamentado na alínea "a" do permissivo constitucional, objetivou
reformar acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais, assim ementado (fl.
866, e-STJ):
APELAÇÃO CÍVEL. RESCISÃO CONTRATUAL. INADIMPLEMNTO
CONTRATUAL. CONFIGURAÇÃO. SENTENÇA MANTIDA.
Restando comprovado nos autos o inadimplemento contratual dos apelantes e a
ausência de culpa ou dolo da apelada que não contribui para a paralisação da
atividade do posto de combustível, a sentença deve permanecer inalterada, sendo
devida, por conseguinte, a rescisão contratual com a condenação dos apelantes ao
pagamento da quantia emprestada através do contrato firmado entre as partes.
Nas razões do recurso especial (fls. 865/868, e-STJ), os insurgentes alegam ofensa ao
artigo 1.022 do Código de Processo Civil/15. Sustentaram, em síntese, negativa de prestação
jurisdicional, por não terem sido supridas as omissões suscitadas nos aclaratórios em relação à culpa
pela paralisação das atividades do posto de combustível em razão má compactação do solo.
Contrarrazões às fls. 885/889, e-STJ.
Em juízo de admissibilidade, negou-se o processamento do recurso especial, pelos
seguintes fundamentos: i) não houve violação ao art. 1.022 do Código de Processo Civil/15 (antigo
535 do CPC/73).
Daí o agravo (fls. 895/905, e-STJ), buscando destrancar o processamento daquela
insurgência, no qual os insurgentes refutam os óbices aplicados pela Corte estadual.
Contraminuta às fls. 907/911, e-STJ
É o relatório.
Decido.
A irresignação merece prosperar.
1. Com efeito, no que tange à alegada violação ao artigo 1022 do CPC/15, não merece
acolhimento a insurgência dos recorrente, porquanto clara e suficiente a fundamentação adotada pelo
Tribunal de origem.
Aduzem os ora agravantes a ocorrência de negativa de prestação jurisdicional, ao
argumento de que o Tribunal de origem teria sido omisso no que se refere à culpa pela paralisação
das atividades do posto de combustível em razão má compactação do solo.
Contudo, da leitura dos autos, constata-se que referida matéria foi expressamente
examinada pela Corte a quo, consoante se denota dos seguintes trechos (fls. 867/868, e-STJ):
Na contestação de f. 33/56 os apelantes sustentam e reiteram em sede de recurso de
apelação que o inadimplemento contratual se deu exclusivamente por culpa da
autora que em razão do insucesso da obra as atividades do posto, de combustível
restou paralisadas, sendo, por conseguinte, impossível adimplir as parcelas
constantes do contrato firmado entre as partes.
Após detida análise dos autos, especificamente com a apresentação do laudo
pericial acostado às f. 452/487, a sentença vergastada deve ser integralmente
mantida.
Denota-se que a causa originária para a total paralisação das atividades no posto de
combustível apelado deu-se em virtude da má compactação do solo, conforme se
depreende da resposta a pergunta 19 formulada pelos autores acostada à f. 486.
Nesse esteio, restou cabalmente comprovado nos autos que a obra empreendida
pela apelada não obteve êxito, sendo inviável seu término, em razão da falha na má
compactação do solo efetivada pelos apelantes anteriormente.
Assim, restando comprovado nos autos o inadimplemento contratual dos apelantes
e a ausência de culpa ou dolo da apelada que não contribui diretamente para a
paralisação da atividade do posto de combustível, a sentença deve permanecer
inalterada, sendo devida, por conseguinte, a rescisão contratual com a condenação
dos apelantes ao pagamento da quantia emprestada através do contrato firmado
entre as partes.
Dessa forma, não há que se falar em negativa de prestação jurisdicional pelo Tribunal
local, que apreciou todas as questões que lhe foram postas de forma suficiente .
A propósito, é entendimento pacífico deste Superior Tribunal que o magistrado não é
obrigado a responder a todas as alegações das partes se já tiver encontrado motivo suficiente
para fundamentar a decisão, nem é obrigado a ater-se aos fundamentos por elas indicados.
Nesse sentido, confira-se:
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO
ESPECIAL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL E ESTÉTICO.
ART. 535, II, DO CPC/1973. AUSÊNCIA DE OMISSÃO. INVERSÃO DO
ÔNUS DA PROVA E DEVER DE INDENIZAR. REEXAME DE PROVAS.
SÚMULA 7 DO STJ. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.
1. Não se viabiliza o recurso especial pela alegada violação ao art. 1.022, I e II, do
Novo CPC (art. 535, I e II, do CPC/73). Isso porque, embora rejeitados os
embargos de declaração, a matéria em exame foi devidamente enfrentada pelo
Tribunal de origem, que emitiu pronunciamento de forma fundamentada, ainda que
em sentido contrário à pretensão da parte recorrente.
[...]
(AgInt no AgInt no AREsp 955.180/RJ, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO,
QUARTA TURMA, julgado em 14/02/2017, DJe 20/02/2017)
CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO COMINATÓRIA. VÍCIOS DE
CONSTRUÇÃO. OBRIGAÇÃO DE FAZER. EMBARGOS DE
DECLARAÇÃO OPOSTOS CONTRA O ACÓRDÃO RECORRIDO.
INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO, OU OBSCURIDADE.
AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO DO ARTIGO 535 DO CPC. FALTA DE
INTIMAÇÃO PARA ACOMPANHAR VISTORIA. ART. 431-A DO CPC.
PREJUÍZO NÃO DEMONSTRADO. NULIDADE. AUSÊNCIA.
DECADÊNCIA. PRAZO. TERMO INICIAL. ART. 618, PARÁGRAFO
ÚNICO, DO CÓDIGO CIVIL. NÃO OCORRÊNCIA.
1. Os embargos de declaração só se prestam a sanar obscuridade, omissão ou
contradição porventura existentes no acórdão, não servindo à rediscussão da
matéria já julgada no recurso.
[...]
(REsp 1296849/MG, Rel. Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA
TURMA, julgado em 14/02/2017, DJe 20/02/2017)
Desta forma, considerando que a questão trazida à discussão foi dirimida pelo Tribunal
de origem de forma fundamentada e sem omissões ou contradições , merece ser afastada a alegada
negativa de prestação jurisdicional.
Ademais, mesmo que fosse possível superar o óbice, o tribunal local, ao decidir a
demanda, consignou o seguinte (fl. 868, e-STJ):
Assim, restando comprovado nos autos o inadimplemento contratual dos apelantes
e a ausência de culpa ou dolo da apelada que não contribui diretamente para a
paralisação da atividade do posto de combustível, a sentença deve permanecer
inalterada, sendo devida, por conseguinte, a rescisão contratual com a condenação
dos apelantes ao pagamento da quantia emprestada através do contrato firmado
entre as partes.
Desse modo, rever o entendimento do acórdão impugnado, o qual concluiu que houve na
verdade inadimplemento contratual dos agravantes e ausência de culpa ou dolo da agravada,
implicaria o reexame fático-probatório e das cláusulas contratuais, procedimentos inadmissíveis no
âmbito do recurso especial, por força das Súmulas 5 e 7/STJ.
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
CONTRATO DE COMPRA E VENDA DE COMBUSTÍVEIS. VIOLAÇÃO
AO ART. 1.022 DO CPC/15. NÃO OCORRÊNCIA. CONCLUSÃO ACERCA
DA ABUSIVIDADE DA CLÁUSULA DE RESCISÃO CONTRATUAL.
SÚMULAS 5 E 7 DO STJ. RECURSO NÃO PROVIDO.
1. Não se viabiliza o recurso especial pela indicada violação do art. 1.022 do
CPC/2015. Isso porque, embora rejeitados os embargos de declaração, todas as
matérias foram devidamente enfrentada pelo Tribunal de origem, que emitiu
pronunciamento de forma fundamentada, ainda que em sentido contrário à
pretensão da parte recorrente.
2. O Tribunal de origem, após a análise dos elementos fático -probatórios dos
autos, e do contrato entabulado entre as partes, concluiu que a cláusula que
trata a respeito da rescisão contratual é abusiva. Assim, a revisão de tal
entendimento não é possível em sede de recurso especial, pois esbarra nos
óbices das Súmulas nºs 5 e 7 do Superior Tribunal de Justiça.
3. Agravo interno não provido.
(AgInt no AREsp 1187666/SP, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO,
QUARTA TURMA, julgado em 06/03/2018, DJe 09/03/2018)
2. Do exposto, com fulcro no art. 932 do NCPC c/c Súmula 568/STJ, nego provimento
ao agravo, majorando os honorários sucumbenciais, com base no art. 85, § 11, do NCPC, para 16%
(dezesseis por cento) sobre o valor da condenação.
Publique-se.
Intimem-se.
Brasília (DF), 30 de maio de 2018.
MINISTRO MARCO BUZZI
Relator
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