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15/12/2023 Visualizar PDF
Os processos abaixo relacionados encontram-se com VISTA à(s) parte(s) para regularizar
a representação processual, nos termos da certidão constante dos autos:
Trata-se de recurso especial, fundado no art. 105, III, “a" e “c", da Constituição,
interposto por ISRAEL GOMES RIOS E OUTROS em face do v. acórdão proferido pelo eg.
Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios, assim ementado:
“PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO RESCISÓRIA. INDEFERIMENTO DA
PEÇA INICIAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AGRAVO
REGIMENTAL. AUSÊNCIA DE PRESSUPOSTOS PROCESSUAIS E
CONDIÇÕES DA AÇÃO. PEDIDO DE RESCISÃO DE SENTENÇA.
EFEITO SUBSTITUTIVO.
ACÓRDÃO. TRÂNSITO EM JULGADO.
1. Se a ação rescisória tem por finalidade desconstituir a decisão de mérito
transitada em julgado, fundamentada em uma das hipóteses do Art. 485 do
Código de Processo Civil, não é possível a análise do feito que se destina à
rescisão de sentença, quando há acórdão que a substituiu no plano jurídico.
2. Embora o feito tenha tramitado regularmente, em razão das inúmeras
tentativas de citação da parte ré, sem sucesso, a decisão inicial que admitiu,
num primeiro exame, o processamento da ação, pode e deve ser revista, a
qualquer tempo, quando verificada a ausência de pressupostos processuais
ou condições da ação.
3. Não há falar em ofensa ao princípio da efetividade da jurisdição, tendo
em vista que sua aplicação não afasta as regras estabelecidas no direito
processual civil.
4. Recurso não provido." (fl. 599)
Os recorrentes apontam ofensa ao art. 485, VII e IX, do CPC/73, sustentando, em
síntese, que “não pode simplesmente, após tanto tempo de trâmite processual, o Relator informar
que, apesar de ter aceito a demanda no juízo de admissibilidade (fls. 305/307), tardiamente
verificou uma pequena irregularidade na inicial, pois consta o pedido de rescisão da "sentença" e
não do "acórdão", o qual é sanável, vindo a extinguir o feito sem resolução do mérito, mitigando
os direitos dos autores, e desperdiçando todos os atos processuais, diligências, e tempo já
despendido nos autos" (fl. 647).
Sem contrarrazões.
É o relatório.
O eg. TJDFT extinguiu a ação rescisória sem resolução de mérito, após três anos de
tramitação do feito, ao verificar que os autores, em vez de postularem a rescisão do acórdão que
confirmou a sentença , postularam a rescisão da sentença tão somente.
A decisão, porém, além de aparentemente violar o princípio processual da confiança,
que protege legítimas expectativas das partes pelo juízo, contraria o entendimento desta Corte
Superior, de que o vício acima apontado – na indicação do ato judicial efetivamente sujeito à
rescisão – constitui mera irregularidade e, pois, não é capaz de conduzir à extinção do feito sem
resolução de mérito. Nesse sentido:
RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. CPC/1973. AÇÃO
RESCISÓRIA. SENTENÇA MANTIDA EM SEGUNDO GRAU DE
JURISDIÇÃO. PEDIDO RESCISÓRIO DIRIGIDO CONTRA A SENTENÇA
EM VEZ DO ACÓRDÃO. MERA IRREGULARIDADE FORMAL.
EXTINÇÃO DA RESCISÓRIA. DESCABIMENTO. DOUTRINA E
JURISPRUDÊNCIA SOBRE O TEMA.
1. Controvérsia acerca das consequências do vício formal da inicial da
rescisória consistente em pedir a rescisão da sentença em vez do acórdão
que a substituiu, na vigência do CPC/1973.
2. Existência de julgados desta Corte Superior no sentido de que esse vício
conduziria à impossibilidade jurídica do pedido rescindente, pois não seria
possível a rescisão de sentença que já fora substituída pelo acórdão que a
manteve.
3. Julgados específicos, porém, tanto do STF, como desta Turma, além de
entendimento doutrinário, no sentido de que a extinção da rescisória com
base nesse vício seria excesso de formalismo.
4. Possibilidade de se compreender na palavra "sentença" a referência
também ao acórdão que a substituiu.
5. Reforma do acórdão recorrido no caso concreto para afastar a
preliminar de impossibilidade jurídica do pedido rescindente.
6. Entendimento em consonância com a nova disciplina dada à matéria pelo
CPC/2015.
7. RECURSO ESPECIAL PROVIDO.
(REsp n. 1.569.948/AM, relator Ministro Paulo de Tarso Sanseverino ,
Terceira Turma, julgado em 11/12/2018, DJe de 14/12/2018.)
A aplicação dessa solução, que rejeita a extinção do feito sem resolução de mérito,
ainda tem mais apelo na presente causa, tendo em vista que o acórdão de 2º grau, na fase de
conhecimento, confirmou a sentença – isto é, apesar do erro cometido pela parte, não há dúvida
acerca da matéria controvertida na ação rescisória.
Ante o exposto, dou provimento ao recurso especial para superar o vício processual
na inicial da ação rescisória, determinando o retorno do feito ao eg. TJDFT para novo julgamento
da demanda.
Publique-se.
Brasília, 12 de dezembro de 2023.
Ministro RAUL ARAÚJO
Relator
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