Informações do processo 2017/0058924-3

  • Numeração alternativa
  • RECURSO ESPECIAL Nº 1661048
  • Movimentações
  • 5
  • Data
  • 28/03/2017 a 03/01/2023
  • Estado
  • Brasil

Movimentações 2023 2022 2018 2017

03/01/2023 Visualizar PDF

Tipo: RECURSO ESPECIAL

Os processos abaixo relacionados encontram-se com vista ao(s) recorrente(s) para
manifestação acerca da "Certidão para Saneamento de Óbices" constante dos autos:


DECISÃO

Trata-se de recurso especial interposto por SANTOS CREDIT YELD FUNDO DE

INVESTIMENTO FINANCEIRO, com fundamento nas alíneas "a" e "c" do permissivo
constitucional, contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, assim ementado
(e-STJ, fl. 539):

"Agravo de instrumento - Execução de título extrajudicial – Cédulas de
Crédito Bancário - Suspensão do processo em razão de prejudicialidade
externa - Decisão que autoriza o regular andamento da demanda, em razão
do decurso do prazo legal - Inadmissibilidade - Admitida a flexibilização do
prazo ânuo do art. 265, § 5º, do CPC, conforme a particularidade de cada
caso - Perante a Justiça Federal a executada objetiva a declaração de
nulidade de contrato de mútuo que deu origem à emissão dos títulos objeto da
lide - Assim, a sentença a ser lá proferida refletirá diretamente no objeto da
execução - Decisão reformada, determinando- se a suspensão da execução
até que sobrevenha sentença a ser proferida na ação ordinária em trâmite
perante a Justiça Federal - Recurso provido."

Opostos embargos de declaração, foram rejeitados (e-STJ, fls. 554/557).

Nas razões do recurso especial, o ora recorrente aponta violação dos arts. 265, § 5º,

475, 535 e 585, § 1º, do CPC/73 , bem como divergência jurisprudencial. Além de negativa de
prestação jurisdicional, sustenta que a suspensão do curso do processo por prejudicialidade
externa não pode ultrapassar o período de um ano.

É o relatório. Decido.

Na origem, trata-se de agravo de instrumento interposto por TM CONSULTORIA

EMPRESARIAL LTDA. contra decisão que, em execução de título extrajudicial, deu
prosseguimento ao feito, nos termos do art. 265, § 5º, do CPC.

O agravo de instrumento foi provido, a fim de que a execução permanecesse

suspensa até o julgamento da ação declaratória em trâmite perante a Justiça Federal que discute a
nulidade dos contratos de mútuo, uma vez demonstrada a prejudicialidade externa.

Compulsando o andamento processual do processo de origem, verifica-se que, em
24/08/2022, a ação de execução de título extrajudicial foi julgada extinta, em razão de
acordo celebrado pelas partes, tendo o processo transitado em julgado em 19/10/2022.

Assim, constata-se que o recurso especial, o qual visava dar regular prosseguimento à
ação de execução, tornou-se prejudicado, por perda superveniente de objeto, concluindo-se que
já não subsiste interesse no julgamento do recurso.

Diante do exposto, com fundamento no artigo 34, XI, do RISTJ, julgo prejudicado o
recurso pela superveniente perda de objeto.

Publique-se.

Brasília, 02 de dezembro de 2022.

Ministro RAUL ARAÚJO

Relator


Retirado da página 2234 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão