Informações do processo 2007/0113656-6

Movimentações 2017 2016 2015

28/03/2017

  • Ministro Presidente da Terceira Seção
Seção: AUTOS COM VISTA AOS INTERESSADOS
Tipo: PET no EXECUÇÃO EM MANDADO DE SEGURANÇA

Os processos abaixo relacionados encontram-se com vista acerca do desbloqueio das contas n.
0847.005.588568-6 e 0847.005.588581-3, vinculadas aos PRCs 646 e 742, respectivamente, cujos
saldos poderão ser levantados em qualquer agência da Caixa Econômica Federal:


DECISÃO

Richard da Silva Lima , mediante a Petição n. 194.171/2015 (fls. 84/88), requereu sua
habilitação nos autos, referente aos créditos do substituído falecido Ricardo Ferraz de Lima
decorrentes da presente execução.

A União, por meio da Petição n. 220.138/2015 (fl. 96), impugnou o pedido de
habilitação, manifestando-se no seguinte sentido:

[...]

Constata-se que o substituído RICARDO FERRAZ DE LIMA faleceu em

07/07/1989, antes da impetração do Mandado de Segurança que foi distribuído em

21/03/2000, antes, por consequência, da concessão da segurança que seu deu apenas em

agosto/2000, conforme informações constantes dos autos do MS 6847/DF.

[...]

Instado a se manifestar, o exequente deixou transcorrer o prazo sem apresentar suas
alegações quanto à impugnação do ente federal, nos termos da certidão de fl. 102.

É o relatório.

Ao que se observa dos autos, Ricardo Ferraz de Lima figurava nos presentes autos como
substituído interessado, em razão da legitimidade ativa
ad causam  extraordinária do Sindicato dos
Policiais Civis do Ex Território Federal de Rondônia – SINPETRO, que está atua no interesse da

categoria.

Contudo, vejo da Petição n. 194.171/2015, na qual os herdeiros pretendem a substituição
processual, em virtude do falecimento do referido interessado, bem como da impugnação do ente
federal, que o óbito ocorreu em data anterior à impetração do mandado de segurança.

Dessa forma, ainda que os herdeiros tenham o interesse na substituição processual para
poderem dar prosseguimento na ação, como sucessores, os valores atribuídos ao falecido servidor
devem ser excluídos da presente execução, notadamente porque o óbito precede o ajuizamento da
petição inicial do
mandamus .

Com efeito, é sabido e consabido que o morto não tem capacidade para estar em juízo,
não possuindo, portanto, legitimidade
ad causam  para figurar seja no polo ativo seja no polo passivo
da demanda, a teor do art. 7º do Código de Processo Civil.

Na presente hipótese, o substituído Ricardo Ferraz de Lima faleceu em 1/7/1989, em data
anterior à impetração do
writ  que ora se executa.

A presente situação já foi objeto de análise no âmbito da Terceira Seção desta Corte,
tendo sido sufragado o entendimento de que inexiste relação processual
em face do falecimento do
autor antes mesmo do ajuizamento da ação de conhecimento, de modo que resta induvidoso que ele
não poderia figurar no pólo ativo daquela demanda, pela absoluta incapacidade de ser parte
 (AgRg
no AgRg no REsp n. 893.904/SC, Ministra Maria Thereza de Assis Moura, DJe de 13/9/2010).

No mesmo sentido, destaco:

[...]

Nessa esteira, é de se ver que, ainda que seja caso de ação coletiva proposta por
substituto processual, no exercício da legitimação extraordinária, é pressuposta básico
que o substituído processual possua plena capacidade civil no momento da propositura da
ação, ou seja, ocorrido o óbito do Substituído em momento anterior ao ajuizamento,
deveria o sindicato relacionar o espólio, se fosse o caso, como Substituído.

Ressalta-se que o direito a determinada vantagem remuneratória, incorporável ao
patrimônio do
de cujus  e passível de ser transferida ao espólio está limitada ao óbito do
servidor. A partir desse momento, surge o direito ao benefício de pensão por morte para o
pensionista, sendo certo que os valores devidos a título de pensão não integram a herança
deixada pelo
de cujus , de modo a serem transferidos ao espólio. Nessa esteira, é o
pensionista que passa a ter legitimidade ativa
ad causam  para pleitear a incorporação à
sua pensão de vantagem remuneratória devida ao servidores em atividade. [...]

Nessa perspectiva, ocorrendo a morte do Instituidor da pensão antes da propositura do

mandamus,  resta evidente que inexiste qualquer valor a ser executado, ou seja, inexiste
qualquer direito incorporável ao patrimônio jurídico do
de cujus  capaz de justificar sequer
legitimidade de seu espólio ou de seu eventual herdeiro. Para o pensionista, entretanto,
titular do benefício de pensão por morte nasce direito próprio para busca a incorporação
de vantagem à pensão, o qual deverá ser tutelado em nome próprio e não mais em nome
do
de cujus.  [...]

(ExeMS n. 7.385/DF, Ministra Laurita Vaz, Terceira Seção, DJe 2/8/2011)

Assim, devem ser excluídos os valores referentes ao substituído Ricardo Ferraz de Lima
da presente execução, em razão de ter falecido em data anterior à impetração do MS n. 6.847/DF.

Ante o exposto, indefiro o pedido de habilitação constante da Petição n. 194.171/ 2015
(fls. 84/88) e
determino a exclusão dos valores referentes ao substituído Ricardo Ferraz de Lima, em
razão de seu falecimento antes da impetração do MS n. 6.847/DF.

Publique-se.

Brasília, 21 de março de 2017.

Ministro Sebastião Reis Júnior
Presidente da Seção

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