Informações do processo 2015/0196511-3

  • Numeração alternativa
  • EDv nos EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RESP Nº 1.548.642
  • Movimentações
  • 17
  • Data
  • 02/09/2015 a 16/05/2019
  • Estado
  • Brasil

Movimentações 2019 2017 2016 2015

16/05/2019 Visualizar PDF

Tipo: RCD nos EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RESP

EMENTA

PEDIDO DE RECONSIDERAÇÃO RECEBIDO COMO AGRAVO INTERNO.
EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO

DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL.

PROCURAÇÃO FALSA. BOA-FÉ DOS ADQUIRENTES. AUSÊNCIA DE

SIMILITUDE FÁTICA ENTRE OS ACÓRDÃOS CONFRONTADOS.

1. Para a configuração da divergência, os acórdãos confrontados devem apresentar

similitude de base fática capaz de ensejar decisões conflitantes.

2. Agravo interno a que se nega provimento.

ACÓRDÃO

A Segunda Seção, por unanimidade, recebeu o pedido de reconsideração
como agravo interno e a ele negou provimento, nos termos do voto da Sra. Ministra
Relatora. Os Srs. Ministros Antonio Carlos Ferreira, Ricardo Villas Bôas Cueva, Marco
Buzzi, Marco Aurélio Bellizze, Moura Ribeiro, Nancy Andrighi, Luis Felipe Salomão e

Raul Araújo votaram com a Sra. Ministra Relatora.

Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Paulo de Tarso Sanseverino.

Pedido de preferência pela requerente VIVACQUA IRMAOS
EMREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA, representada pela Dr. Lucas Mesquita

Moreyra.
Brasília (DF), 08 de maio de 2019(Data do Julgamento)

MINISTRA MARIA ISABEL GALLOTTI
Relatora


Retirado da página 1551 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

16/05/2019 Visualizar PDF

Tipo: RCD nos EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RESP

Sustentação oral: Pedido de preferência pela requerente VIVACQUA IRMAOS
EMREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA, representada pela Dr. Lucas Mesquita
Moreyra.

A Seção, por unanimidade, recebeu o pedido de reconsideração como agravo interno
e a ele negou provimento, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora.


Retirado da página 2504 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

29/04/2019 Visualizar PDF

Seção: Sexta Turma
Tipo: RCD nos EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RESP

A ta n. 9399 de Registro e Distribuição de Processos
do dia 25 de abril de 2019.
Foram distribuídos automaticamente nesta data, pelo sistema de processamento de dados, os
seguintes feitos:



Retirado da página 4586 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

22/02/2019 Visualizar PDF

Seção: AUTOS COM VISTA AOS INTERESSADOS
Tipo: EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RESP

Os processos abaixo relacionados encontram-se com Vista ao Agravado para Impugnação do
AgInt:


DECISÃO

Trata-se de embargos de divergência opostos por VIVACQUA IRMÃOS

EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA contra acórdão proferido pela Terceira Turma, de

relatoria do Ministro MOURA RIBEIRO, que se encontra assim ementado (fls. 1.540/1.541):

CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE

NULIDADE JULGADA IMPROCEDENTE. AGRAVO REGIMENTAL

NO RECURSO ESPECIAL. RECONHECIMENTO DA BOA-FÉ DOS

ADQUIRENTES PELAS INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS. MUDANÇA

DE ENTENDIMENTO QUE NECESSITA DE EXAME DO
ARCABOUÇO FÁTICO-PROBATÓRIO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA

Nº 7 DESTA CORTE. NEGÓCIO REALIZADO POR QUEM PARECIA

TER PODERES PARA O ATO. APLICAÇÃO DA TEORIA DA

APARÊNCIA. POSSIBILIDADE. VÍCIO AFASTADO. RECURSO

NÃO PROVIDO.

1. O pleito de se afastar o reconhecimento da boa-fé dos adquirentes daqueles
imóveis que foram objeto do pedido de declaração de nulidade de contratos

de compra e venda demanda inevitável revolvimento do arcabouço

fático-probatório, o que é vedado em recurso especial nos termos da Súmula

nº 7 desta Corte.

2. É possível a aplicação da teoria da aparência para afastar suposto vício em
negociação realizada por pessoa que se apresenta como habilitada para tanto,

desde que o terceiro tenha firmado o ato de boa-fé. Precedentes.

3. Agravo regimental não provido.
Alega a embargante que o acórdão embargado diverge do julgamento proferido pela
Terceira Turma no REsp 62.308/SP, relator o Ministro EDUARDO RIBEIRO e da Quarta Turma
no REsp 1.166.343/MS, de relatoria do Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO e AgRg no REsp
926.370/DF, relator o Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA. Sustenta que, assim como nos
precedentes apontados, o negócio jurídico celebrado por meio de procuração viciada é absolutamente

nulo e, como tal, não pode ser confirmado, mesmo em relação aos terceiros de boa-fé.

Intimados, os embargados apresentaram respostas aos embargos de divergência.

MARCIO BROTTO DE BARROS e outros (fls. 1.651/1.705, reiterada às fls.
1.711/1.728) MARCO ANTONIO MILFONT MAGALHÃES e outra (fls. 1.749/1.762) e
SOCIEDADE IMOBILIÁRIA ALIANÇA LTDA e outros fls. 1.763/.1.772) apresentaram
impugnação aos embargos de divergência defendendo, em síntese, que os precedentes apontados nos
embargos são desatualizados e que as bases fáticas dos paradigmas e dos presentes autos são
totalmente diversas, mormente a boa-fé dos adquirentes, que não participaram do processo em que foi
posteriormente reconhecida a nulidade da procuração (fls. 1.711/1.728).

Embora inicialmente admitidos às fls. 1.707/1.708, após análise mais acurada, verifico

que os acórdãos confrontados chegaram a diferentes conclusões em decorrência da ausência de

similitude de bases fáticas, não ficando, portanto, caracterizada a dissonância de entendimentos entre
julgados confrontados.

No presente caso, o acórdão embargado considerou consentânea com a jurisprudência
desta Corte a aplicação da teoria da aparência ao caso pelo Tribunal de origem, para reconhecer a

higidez das alienações celebradas por pessoa que se apresentava habilitada para tanto, visando a

resguardar os direitos do adquirente de boa-fé. Leia-se (fls. 1.542/1.556):

O presente recurso decorre de ação declaratória de nulidade de instrumentos

de compra e venda de imóveis com pedido de antecipação de tutela que

VIVACQUA IRMÃOS LTDA. moveu contra PARATI

PARTICIPAÇÕES E EMPREENDIMENTOS LTDA. e outros alegando

que quem a representou na venda aos réus das áreas que integram o

Loteamento Santa Terezinha, localizado no bairro Jardim Camburi, na cidade

de Vitória/ES, não tinha poderes para tal ato.

Sustenta, em sua inicial, que José Eduardo e seu pai (já falecido), José Maria,
então sócios da empresa Sociedade Imobiliária Hércules Ltda., durante anos

tentaram realizar negócios imobiliários consigo.

Nesse intuito se uniram a Umberto Jabour, neto de Zuleika Domingues

Jabour, que não mais exercia poderes na direção da empresa desde 1994 e se

aproveitando da ascendência que tinha sobre sua mãe, Eliete Jabour,

acometida de síndrome da deficiência imunológica (AIDS), e, em conluio,

procederam ao arrepio do Estatuto Social da empresa, a lavratura de um

instrumento de procuração no 10° Ofício de Notas do Rio de Janeiro, onde

tinha sede a empresa.

Afirma que, de posse desse instrumento, Umberto substabeleceu poderes
para José Eduardo e José Maria, que a partir de então passaram a praticar atos

ilegais, alienando diversos bens de sua propriedade para terceiros, dentre eles

as áreas já mencionadas.

Para corroborar as alegações, sustenta que a procuração que Umberto Jabour

Antonini possuía à época da venda dos imóveis foi declarada nula por

acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro e,

posteriormente, confirmada por esta Corte.

(...)

(3) Da não aplicação da teoria da aparência

Ao ensinar sobre tutela da aparência, ORLANDO GOMES preceitua que:

Em todos esses casos, aparece como verdadeiro um fenômeno que não
é real. O parecer sem ser põe em jogo relevantes interesses que a lei
não pode ignorar.

[...] O reconhecimento de efeitos jurídicos a situações aparentes pode
justificar-se doutrinariamente pela aplicação do princípio que protege a
boa-fé, ou mediante construções jurídicas particulares com a teoria da
tutela de expectativa ou da posse de direitos.
[...] Importa, por outras palavras, que o cumprimento desse ato seja
normal em relação à atividade exercida pelo procurador, nessa
qualidade. A boa-fé do terceiro precisa estar respaldada pela
normalidade do ato, aferida pela prática da atividade profissional que
exerce. Se é, por exemplo, um agente distribuidor e o comitente limita
os poderes geralmente concedidos a tais profissionais, a prática de um
ato proibido, mas geralmente aceito como próprio da atividade desses
comerciantes não despertará em terceiros desconfiança, podendo, por
sua normalidade, levá-lo a uma relação jurídica que, devido à
aparência, deve produzir os seus devidos efeitos sem embargos do
excesso cometido pelo agente. (As transformações gerais do direito das
obrigações. São Paulo: RT, 1967, págs. 93-108)

Já o art. 689 do CC/02, dispõe que são válidos, a respeito dos contratantes de
boa-fé, os atos com estes ajustados em nome do mandante pelo mandatário,
enquanto este ignorar a morte daquele ou a extinção do mandato, por

qualquer outra causa.

Tal disciplina, que homenageia os princípios da boa-fé e da eticidade nas
relações contratuais protege os adquirentes de imóveis munidos de boa-fé de
modo que eles não podem ser atingidos, independentemente da existência de
vício intrínseco no instrumento de mandato. Ou seja, fica resguardado aquele
que confiou em pessoa que, malgrado não investida dos poderes necessários

para firmar a avença, aparentava possuí-los.

Nesse sentido, não custa ressaltar que a teoria da aparência busca proteger
aqueles que agiram de boa-fé nas relações contratuais, como forma de
prestigiar a moral, honestidade e a segurança das relações jurídicas em se
tratando de negócios que, a época da sua realização, tinham nítida feição de
regulares.

No caso dos autos, o Tribunal de origem além de reconhecer a boa-fé dos
terceiros adquirentes, também reputou válido, embora firmado por quem não
detinha poderes específicos do representante legal da VIVACQUA, o

contrato entabulado entre as partes, ante a aplicação da teoria da aparência.

Desse modo, o entendimento por ele adotado está em consonância com a
jurisprudência desta Corte no sentido de ser possível a aplicação da
mencionada teoria para afastar suposto vício na negociação empreendida por
pessoa que se apresentava habilitada para tanto, visando resguardar os

direitos do terceiro de boa-fé.

Nesse sentido:

PEDIDO DE RECONSIDERAÇÃO RECEBIDO COMO
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO REGIMENTAL NO
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PRESTAÇÃO DE
SERVIÇOS DE PUBLICIDADE. APLICAÇÃO DA TEORIA DA
APARÊNCIA PARA AFASTAR VÍCIO NA Superior Tribunal de
Justiça mr05 NEGOCIAÇÃO. POSSIBILIDADE. INCIDÊNCIA
DA SÚMULA 83/STJ. AGRAVO NÃO PROVIDO.

1. O entendimento adotado pelo acórdão recorrido está em consonância
com a jurisprudência desta Corte Superior no sentido de ser possível a
aplicação da teoria da aparência para afastar suposto vício na
negociação empreendida por pessoa que se apresenta como habilitada
para tanto, visando resguardar os direitos do terceiro de boa-fé.
Incidência da Súmula 83/STJ.

2. Agravo regimental a que se nega provimento.
(RCD no AgRg no AREsp 585.960/SP, Rel. Ministro RAUL
ARAÚJO, Quarta Turma, julgado em 25/8/2015, DJe 16/9/2015)

AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO
ESPECIAL. IMPUGNAÇÃO DE INCIDÊNCIA DA SÚMULA Nº
83/STJ. OBRIGAÇÃO ASSUMIDA POR PESSOA NÃO
DESIGNADA COMO REPRESENTANTE NO ESTATUTO
SOCIAL. RELAÇÃO DIRETA COM O OBJETO SOCIAL DA
PESSOA JURÍDICA. VALIDADE. POSIÇÃO
JURISPRUDENCIAL CONSOLIDADA.

1. O Superior Tribunal de Justiça tem considerado válidas as

obrigações assumidas pelas pessoas jurídicas, relacionadas com seu

objeto social, mesmo quando firmadas não exatamente por aqueles

representantes designados pelos estatutos sociais. Precedentes.

2. Agravo regimental não provido.

(AgRg no AREsp 161.495/RJ, Rel. Ministro RICARDO VILLAS

BÔAS CUEVA, Terceira Turma, julgado em 27/8/2013, DJe

5/9/2013)

DIREITO EMPRESARIAL. NEGÓCIO JURÍDICO CELEBRADO
POR GERENTE DE SOCIEDADE ANÔNIMA. AUSÊNCIA DE

PODERES. ATO CONEXO COM A ESPECIALIZAÇÃO

ESTATUTÁRIA DA EMPRESA. LIMITAÇÃO ESTATUTÁRIA.

MATÉRIA, EM PRINCÍPIO, INTERNA CORPORIS. TERCEIRO

DE BOA-FÉ. TEORIA DA APARÊNCIA. APLICABILIDADE.

[...] 2. Na verdade, se a pessoa jurídica é constituída em razão de uma
finalidade específica (objeto social), em princípio, os atos consentâneos
a essa finalidade, não sendo estranho ao seu objeto, praticados em

nome e por conta da sociedade, por seus representantes legais, devem
ser a ela imputados.

3. As limitações estatutárias ao exercício de atos por parte da Diretoria
da Sociedade Anônima, em princípio, são, de fato, matéria interna

corporis, inoponíveis a terceiros de boa fé que com a sociedade

venham a contratar.

4. Por outro lado, a adequada representação da pessoa jurídica e a
boa-fé do terceiro contratante devem ser somadas ao fato de ter ou não
a sociedade praticado o ato nos limites do seu objeto social, por

intermédio de pessoa que ostentava ao menos aparência de poder.

5. A moldura fática delineada pelo acórdão não indica a ocorrência de

qualquer ato de ma-fé por parte da autora, ora recorrida, além de deixar

estampado o fato de que o subscritor do negócio jurídico ora

impugnado - Gerente de Suprimento - assinou o apontado "aditivo
contratual" na sede da empresa e no exercício ordinário de suas

atribuições, as quais, aliás, faziam ostentar a nítida aparência a terceiros

de que era, deveras, representante da empresa.

6. Com efeito, não obstante o fato de o subscritor do negócio jurídico

não possuir poderes estatutários para tanto, a circunstância de este

comportar-se, no exercício de suas atribuições - e somente porque

assim o permitiu a companhia -, como legítimo representante da

sociedade atrai a responsabilidade da pessoa jurídica por negócios

celebrados pelo seu representante putativo com terceiros de boa-fé.

Aplicação da teoria da aparência.

7. Recurso especial improvido.

(REsp 887.277/SC, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, Quarta

Turma, julgado em 4/11/2010, DJe 9/11/2010)

(...)
De acordo com o mencionado, é lícito concluir que, tendo em vista que a
má-fé dos adquirentes não foi comprovada, como determina o ordenamento

jurídico pátrio, ao contrário da boa-fé, possível a aplicação da teoria da

aparência que valida a consecução do negócio jurídico questionado.

Após análise aprofundada dos paradigmas apontados pela embargante, observo que
tratam de situações diversas, onde a tese acolhida no acórdão embargado não foi discutida.

No REsp 62.308/SP, relator o Ministro EDUARDO RIBEIRO, a Terceira Turma não
admitiu a convalidação de venda efetuada por pessoa que não tinha poderes para vender aquele
específico imóvel, registrada com base em erro, situação bem diversa da que ora se apresenta.

Confira-se o seguinte excerto extraído do seu voto condutor:

O registro foi feito com erro, uma vez que se permitiu a transferência da
propriedade por pessoa que não estava legitimada a fazê-lo. Não se pode

admitir que a nulidade seja sanada pela simples revenda a terceira pessoa,

ainda que de boa-fé.

O AgRg no REsp 926.370/DF, de relatoria do Ministro JOÃO OTÁVIO DE
NORONHA, por sua vez, cuida de aferimento sobre a determinação de emenda à inicial para que
fossem incluídas no pedido a declaração de nulidade de todas as alienações registradas na matrícula

de imóvel com a necessária intervenção dos sucessivos adquirentes:

O objeto da controvérsia suscitada no presente recurso especial cinge-se a
discutir a possibilidade de condicionar a reivindicação do domínio do bem

imóvel ao necessário pedido expresso de declaração de nulidade de todos os

negócios jurídicos averbados no assento imobiliário, com a inclusão no polo

passivo da demanda de todos os partícipes dos referidos negócios.

(...)

A primeira alienação, na qual figuram os autores como vendedores, tipifica
vício de inexistência do negócio jurídico na medida em que eles, por não
participarem, de fato, do negócio da alienação, não manifestaram vontade.

Ora, a ausência de declaração de vontade do agente caracteriza inexistência

do próprio negócio jurídico.

A partir da segunda negociação, na suposição de que a primeira é inexistente,
passa-se, a toda evidência, a configurar hipótese de venda a non domino,

visto que os sucessivos adquirentes, por direito, jamais adquiriram

efetivamente o domínio do imóvel objeto da ação reivindicatória.

Nada obstante, esses negócios jurídicos subsequentes à primeira alienação até
a última deram margem a registros de ato alienativo da propriedade no

competente cartório de registro de imóveis, registros esses que desfrutam de

presunção de legitimidade e que, por isso, precisam ser declarados nulos e

cancelados na matrícula do imóvel.

Esse cancelamento acabará por afetar direito de terceiros, que, efetivamente,

se submeterão à eficácia de decisão a ser proferida na presente ação, razão

por que se afigura imprescindível integrá-los na lide para que sejam

submetidos à eficácia da coisa julgada material da sentença que porventura

venha a ser proferida no processo.

Dessa forma, entendo escorreito o decisório impugnado, que manteve a
decisão do juiz singular determinando que os autores emendassem a exordial

da ação que objetiva recuperar a propriedade do imóvel por meio da
declaração de ineficácia da escritura pública de compra e venda.

Por conseguinte, afasto a alegada contrariedade aos arts. 2º e 4º do Código de

Processo Civil e 524 do Código Civil de 1916.

E, por fim, no REsp 1.166.343/MS, de relatoria do Ministro LUIS FELIPE
SALOMÃO, a questão da aplicação da teoria da aparência não foi tratada, mesmo porque foi
afastada expressamente a existência de boa-fé do primeiro adquirente do imóvel. Confira-se:

6. Quanto a suscitada violação ao art. 134, § 1º, do CC/1916, também não

prospera a pretensão do autores.

Uma vez acolhido o pleito declaratório de nulidade do negócio jurídico

realizado por Abelardo Gomes de Oliveira Barros, cuja boa-fé foi afastada

pelo Tribunal de origem, em conformidade com as provas coligidas, o vício
insanável dessa primeira transação se transmite a todos os negócios

subsequentes, restando aos recorrentes, apenas, arguirem o direito de evicção

em face do vendedor do imóvel.

Em face do exposto, ausente a necessária similitude entre os casos confrontados,

indefiro liminarmente os embargos de divergência (art. 266-C do Regimento Interno do STJ).

Intimem-se.
Brasília/DF, 18 de fevereiro de 2019.

Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI
Relatora

(...) Ver conteúdo completo

Retirado da página 2274 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão