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Movimentações 2019 2017 2016 2015
16/05/2019 Visualizar PDF
EMENTA
PEDIDO DE RECONSIDERAÇÃO RECEBIDO COMO AGRAVO INTERNO.
EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO
DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL.
PROCURAÇÃO FALSA. BOA-FÉ DOS ADQUIRENTES. AUSÊNCIA DE
SIMILITUDE FÁTICA ENTRE OS ACÓRDÃOS CONFRONTADOS.
1. Para a configuração da divergência, os acórdãos confrontados devem apresentar
similitude de base fática capaz de ensejar decisões conflitantes.
2. Agravo interno a que se nega provimento.
ACÓRDÃO
A Segunda Seção, por unanimidade, recebeu o pedido de reconsideração
como agravo interno e a ele negou provimento, nos termos do voto da Sra. Ministra
Relatora. Os Srs. Ministros Antonio Carlos Ferreira, Ricardo Villas Bôas Cueva, Marco
Buzzi, Marco Aurélio Bellizze, Moura Ribeiro, Nancy Andrighi, Luis Felipe Salomão e
Raul Araújo votaram com a Sra. Ministra Relatora.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Paulo de Tarso Sanseverino.
Pedido de preferência pela requerente VIVACQUA IRMAOS
EMREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA, representada pela Dr. Lucas Mesquita
Moreyra.
Brasília (DF), 08 de maio de 2019(Data do Julgamento)
MINISTRA MARIA ISABEL GALLOTTI
Relatora
16/05/2019 Visualizar PDF
Sustentação oral: Pedido de preferência pela requerente VIVACQUA IRMAOS
EMREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA, representada pela Dr. Lucas Mesquita
Moreyra.
A Seção, por unanimidade, recebeu o pedido de reconsideração como agravo interno
e a ele negou provimento, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora.
29/04/2019 Visualizar PDF
A ta n. 9399 de Registro e Distribuição de Processos
do dia 25 de abril de 2019.
Foram distribuídos automaticamente nesta data, pelo sistema de processamento de dados, os
seguintes feitos:
22/02/2019 Visualizar PDF
Os processos abaixo relacionados encontram-se com Vista ao Agravado para Impugnação do
AgInt:
Trata-se de embargos de divergência opostos por VIVACQUA IRMÃOS
EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA contra acórdão proferido pela Terceira Turma, de
relatoria do Ministro MOURA RIBEIRO, que se encontra assim ementado (fls. 1.540/1.541):
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE
NULIDADE JULGADA IMPROCEDENTE. AGRAVO REGIMENTAL
NO RECURSO ESPECIAL. RECONHECIMENTO DA BOA-FÉ DOS
ADQUIRENTES PELAS INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS. MUDANÇA
DE ENTENDIMENTO QUE NECESSITA DE EXAME DO
ARCABOUÇO FÁTICO-PROBATÓRIO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA
Nº 7 DESTA CORTE. NEGÓCIO REALIZADO POR QUEM PARECIA
TER PODERES PARA O ATO. APLICAÇÃO DA TEORIA DA
APARÊNCIA. POSSIBILIDADE. VÍCIO AFASTADO. RECURSO
NÃO PROVIDO.
1. O pleito de se afastar o reconhecimento da boa-fé dos adquirentes daqueles
imóveis que foram objeto do pedido de declaração de nulidade de contratos
de compra e venda demanda inevitável revolvimento do arcabouço
fático-probatório, o que é vedado em recurso especial nos termos da Súmula
nº 7 desta Corte.
2. É possível a aplicação da teoria da aparência para afastar suposto vício em
negociação realizada por pessoa que se apresenta como habilitada para tanto,
desde que o terceiro tenha firmado o ato de boa-fé. Precedentes.
3. Agravo regimental não provido.
Alega a embargante que o acórdão embargado diverge do julgamento proferido pela
Terceira Turma no REsp 62.308/SP, relator o Ministro EDUARDO RIBEIRO e da Quarta Turma
no REsp 1.166.343/MS, de relatoria do Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO e AgRg no REsp
926.370/DF, relator o Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA. Sustenta que, assim como nos
precedentes apontados, o negócio jurídico celebrado por meio de procuração viciada é absolutamente
nulo e, como tal, não pode ser confirmado, mesmo em relação aos terceiros de boa-fé.
Intimados, os embargados apresentaram respostas aos embargos de divergência.
MARCIO BROTTO DE BARROS e outros (fls. 1.651/1.705, reiterada às fls.
1.711/1.728) MARCO ANTONIO MILFONT MAGALHÃES e outra (fls. 1.749/1.762) e
SOCIEDADE IMOBILIÁRIA ALIANÇA LTDA e outros fls. 1.763/.1.772) apresentaram
impugnação aos embargos de divergência defendendo, em síntese, que os precedentes apontados nos
embargos são desatualizados e que as bases fáticas dos paradigmas e dos presentes autos são
totalmente diversas, mormente a boa-fé dos adquirentes, que não participaram do processo em que foi
posteriormente reconhecida a nulidade da procuração (fls. 1.711/1.728).
Embora inicialmente admitidos às fls. 1.707/1.708, após análise mais acurada, verifico
que os acórdãos confrontados chegaram a diferentes conclusões em decorrência da ausência de
similitude de bases fáticas, não ficando, portanto, caracterizada a dissonância de entendimentos entre
julgados confrontados.
No presente caso, o acórdão embargado considerou consentânea com a jurisprudência
desta Corte a aplicação da teoria da aparência ao caso pelo Tribunal de origem, para reconhecer a
higidez das alienações celebradas por pessoa que se apresentava habilitada para tanto, visando a
resguardar os direitos do adquirente de boa-fé. Leia-se (fls. 1.542/1.556):
O presente recurso decorre de ação declaratória de nulidade de instrumentos
de compra e venda de imóveis com pedido de antecipação de tutela que
VIVACQUA IRMÃOS LTDA. moveu contra PARATI
PARTICIPAÇÕES E EMPREENDIMENTOS LTDA. e outros alegando
que quem a representou na venda aos réus das áreas que integram o
Loteamento Santa Terezinha, localizado no bairro Jardim Camburi, na cidade
de Vitória/ES, não tinha poderes para tal ato.
Sustenta, em sua inicial, que José Eduardo e seu pai (já falecido), José Maria,
então sócios da empresa Sociedade Imobiliária Hércules Ltda., durante anos
tentaram realizar negócios imobiliários consigo.
Nesse intuito se uniram a Umberto Jabour, neto de Zuleika Domingues
Jabour, que não mais exercia poderes na direção da empresa desde 1994 e se
aproveitando da ascendência que tinha sobre sua mãe, Eliete Jabour,
acometida de síndrome da deficiência imunológica (AIDS), e, em conluio,
procederam ao arrepio do Estatuto Social da empresa, a lavratura de um
instrumento de procuração no 10° Ofício de Notas do Rio de Janeiro, onde
tinha sede a empresa.
Afirma que, de posse desse instrumento, Umberto substabeleceu poderes
para José Eduardo e José Maria, que a partir de então passaram a praticar atos
ilegais, alienando diversos bens de sua propriedade para terceiros, dentre eles
as áreas já mencionadas.
Para corroborar as alegações, sustenta que a procuração que Umberto Jabour
Antonini possuía à época da venda dos imóveis foi declarada nula por
acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro e,
posteriormente, confirmada por esta Corte.
(...)
(3) Da não aplicação da teoria da aparência
Ao ensinar sobre tutela da aparência, ORLANDO GOMES preceitua que:
Em todos esses casos, aparece como verdadeiro um fenômeno que não
é real. O parecer sem ser põe em jogo relevantes interesses que a lei
não pode ignorar.
[...] O reconhecimento de efeitos jurídicos a situações aparentes pode
justificar-se doutrinariamente pela aplicação do princípio que protege a
boa-fé, ou mediante construções jurídicas particulares com a teoria da
tutela de expectativa ou da posse de direitos.
[...] Importa, por outras palavras, que o cumprimento desse ato seja
normal em relação à atividade exercida pelo procurador, nessa
qualidade. A boa-fé do terceiro precisa estar respaldada pela
normalidade do ato, aferida pela prática da atividade profissional que
exerce. Se é, por exemplo, um agente distribuidor e o comitente limita
os poderes geralmente concedidos a tais profissionais, a prática de um
ato proibido, mas geralmente aceito como próprio da atividade desses
comerciantes não despertará em terceiros desconfiança, podendo, por
sua normalidade, levá-lo a uma relação jurídica que, devido à
aparência, deve produzir os seus devidos efeitos sem embargos do
excesso cometido pelo agente. (As transformações gerais do direito das
obrigações. São Paulo: RT, 1967, págs. 93-108)
Já o art. 689 do CC/02, dispõe que são válidos, a respeito dos contratantes de
boa-fé, os atos com estes ajustados em nome do mandante pelo mandatário,
enquanto este ignorar a morte daquele ou a extinção do mandato, por
qualquer outra causa.
Tal disciplina, que homenageia os princípios da boa-fé e da eticidade nas
relações contratuais protege os adquirentes de imóveis munidos de boa-fé de
modo que eles não podem ser atingidos, independentemente da existência de
vício intrínseco no instrumento de mandato. Ou seja, fica resguardado aquele
que confiou em pessoa que, malgrado não investida dos poderes necessários
para firmar a avença, aparentava possuí-los.
Nesse sentido, não custa ressaltar que a teoria da aparência busca proteger
aqueles que agiram de boa-fé nas relações contratuais, como forma de
prestigiar a moral, honestidade e a segurança das relações jurídicas em se
tratando de negócios que, a época da sua realização, tinham nítida feição de
regulares.
No caso dos autos, o Tribunal de origem além de reconhecer a boa-fé dos
terceiros adquirentes, também reputou válido, embora firmado por quem não
detinha poderes específicos do representante legal da VIVACQUA, o
contrato entabulado entre as partes, ante a aplicação da teoria da aparência.
Desse modo, o entendimento por ele adotado está em consonância com a
jurisprudência desta Corte no sentido de ser possível a aplicação da
mencionada teoria para afastar suposto vício na negociação empreendida por
pessoa que se apresentava habilitada para tanto, visando resguardar os
direitos do terceiro de boa-fé.
Nesse sentido:
PEDIDO DE RECONSIDERAÇÃO RECEBIDO COMO
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO REGIMENTAL NO
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PRESTAÇÃO DE
SERVIÇOS DE PUBLICIDADE. APLICAÇÃO DA TEORIA DA
APARÊNCIA PARA AFASTAR VÍCIO NA Superior Tribunal de
Justiça mr05 NEGOCIAÇÃO. POSSIBILIDADE. INCIDÊNCIA
DA SÚMULA 83/STJ. AGRAVO NÃO PROVIDO.
1. O entendimento adotado pelo acórdão recorrido está em consonância
com a jurisprudência desta Corte Superior no sentido de ser possível a
aplicação da teoria da aparência para afastar suposto vício na
negociação empreendida por pessoa que se apresenta como habilitada
para tanto, visando resguardar os direitos do terceiro de boa-fé.
Incidência da Súmula 83/STJ.
2. Agravo regimental a que se nega provimento.
(RCD no AgRg no AREsp 585.960/SP, Rel. Ministro RAUL
ARAÚJO, Quarta Turma, julgado em 25/8/2015, DJe 16/9/2015)
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO
ESPECIAL. IMPUGNAÇÃO DE INCIDÊNCIA DA SÚMULA Nº
83/STJ. OBRIGAÇÃO ASSUMIDA POR PESSOA NÃO
DESIGNADA COMO REPRESENTANTE NO ESTATUTO
SOCIAL. RELAÇÃO DIRETA COM O OBJETO SOCIAL DA
PESSOA JURÍDICA. VALIDADE. POSIÇÃO
JURISPRUDENCIAL CONSOLIDADA.
1. O Superior Tribunal de Justiça tem considerado válidas as
obrigações assumidas pelas pessoas jurídicas, relacionadas com seu
objeto social, mesmo quando firmadas não exatamente por aqueles
representantes designados pelos estatutos sociais. Precedentes.
2. Agravo regimental não provido.
(AgRg no AREsp 161.495/RJ, Rel. Ministro RICARDO VILLAS
BÔAS CUEVA, Terceira Turma, julgado em 27/8/2013, DJe
5/9/2013)
DIREITO EMPRESARIAL. NEGÓCIO JURÍDICO CELEBRADO
POR GERENTE DE SOCIEDADE ANÔNIMA. AUSÊNCIA DE
PODERES. ATO CONEXO COM A ESPECIALIZAÇÃO
ESTATUTÁRIA DA EMPRESA. LIMITAÇÃO ESTATUTÁRIA.
MATÉRIA, EM PRINCÍPIO, INTERNA CORPORIS. TERCEIRO
DE BOA-FÉ. TEORIA DA APARÊNCIA. APLICABILIDADE.
[...] 2. Na verdade, se a pessoa jurídica é constituída em razão de uma
finalidade específica (objeto social), em princípio, os atos consentâneos
a essa finalidade, não sendo estranho ao seu objeto, praticados em
nome e por conta da sociedade, por seus representantes legais, devem
ser a ela imputados.
3. As limitações estatutárias ao exercício de atos por parte da Diretoria
da Sociedade Anônima, em princípio, são, de fato, matéria interna
corporis, inoponíveis a terceiros de boa fé que com a sociedade
venham a contratar.
4. Por outro lado, a adequada representação da pessoa jurídica e a
boa-fé do terceiro contratante devem ser somadas ao fato de ter ou não
a sociedade praticado o ato nos limites do seu objeto social, por
intermédio de pessoa que ostentava ao menos aparência de poder.
5. A moldura fática delineada pelo acórdão não indica a ocorrência de
qualquer ato de ma-fé por parte da autora, ora recorrida, além de deixar
estampado o fato de que o subscritor do negócio jurídico ora
impugnado - Gerente de Suprimento - assinou o apontado "aditivo
contratual" na sede da empresa e no exercício ordinário de suas
atribuições, as quais, aliás, faziam ostentar a nítida aparência a terceiros
de que era, deveras, representante da empresa.
6. Com efeito, não obstante o fato de o subscritor do negócio jurídico
não possuir poderes estatutários para tanto, a circunstância de este
comportar-se, no exercício de suas atribuições - e somente porque
assim o permitiu a companhia -, como legítimo representante da
sociedade atrai a responsabilidade da pessoa jurídica por negócios
celebrados pelo seu representante putativo com terceiros de boa-fé.
Aplicação da teoria da aparência.
7. Recurso especial improvido.
(REsp 887.277/SC, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, Quarta
Turma, julgado em 4/11/2010, DJe 9/11/2010)
(...)
De acordo com o mencionado, é lícito concluir que, tendo em vista que a
má-fé dos adquirentes não foi comprovada, como determina o ordenamento
jurídico pátrio, ao contrário da boa-fé, possível a aplicação da teoria da
aparência que valida a consecução do negócio jurídico questionado.
Após análise aprofundada dos paradigmas apontados pela embargante, observo que
tratam de situações diversas, onde a tese acolhida no acórdão embargado não foi discutida.
No REsp 62.308/SP, relator o Ministro EDUARDO RIBEIRO, a Terceira Turma não
admitiu a convalidação de venda efetuada por pessoa que não tinha poderes para vender aquele
específico imóvel, registrada com base em erro, situação bem diversa da que ora se apresenta.
Confira-se o seguinte excerto extraído do seu voto condutor:
O registro foi feito com erro, uma vez que se permitiu a transferência da
propriedade por pessoa que não estava legitimada a fazê-lo. Não se pode
admitir que a nulidade seja sanada pela simples revenda a terceira pessoa,
ainda que de boa-fé.
O AgRg no REsp 926.370/DF, de relatoria do Ministro JOÃO OTÁVIO DE
NORONHA, por sua vez, cuida de aferimento sobre a determinação de emenda à inicial para que
fossem incluídas no pedido a declaração de nulidade de todas as alienações registradas na matrícula
de imóvel com a necessária intervenção dos sucessivos adquirentes:
O objeto da controvérsia suscitada no presente recurso especial cinge-se a
discutir a possibilidade de condicionar a reivindicação do domínio do bem
imóvel ao necessário pedido expresso de declaração de nulidade de todos os
negócios jurídicos averbados no assento imobiliário, com a inclusão no polo
passivo da demanda de todos os partícipes dos referidos negócios.
(...)
A primeira alienação, na qual figuram os autores como vendedores, tipifica
vício de inexistência do negócio jurídico na medida em que eles, por não
participarem, de fato, do negócio da alienação, não manifestaram vontade.
Ora, a ausência de declaração de vontade do agente caracteriza inexistência
do próprio negócio jurídico.
A partir da segunda negociação, na suposição de que a primeira é inexistente,
passa-se, a toda evidência, a configurar hipótese de venda a non domino,
visto que os sucessivos adquirentes, por direito, jamais adquiriram
efetivamente o domínio do imóvel objeto da ação reivindicatória.
Nada obstante, esses negócios jurídicos subsequentes à primeira alienação até
a última deram margem a registros de ato alienativo da propriedade no
competente cartório de registro de imóveis, registros esses que desfrutam de
presunção de legitimidade e que, por isso, precisam ser declarados nulos e
cancelados na matrícula do imóvel.
Esse cancelamento acabará por afetar direito de terceiros, que, efetivamente,
se submeterão à eficácia de decisão a ser proferida na presente ação, razão
por que se afigura imprescindível integrá-los na lide para que sejam
submetidos à eficácia da coisa julgada material da sentença que porventura
venha a ser proferida no processo.
Dessa forma, entendo escorreito o decisório impugnado, que manteve a
decisão do juiz singular determinando que os autores emendassem a exordial
da ação que objetiva recuperar a propriedade do imóvel por meio da
declaração de ineficácia da escritura pública de compra e venda.
Por conseguinte, afasto a alegada contrariedade aos arts. 2º e 4º do Código de
Processo Civil e 524 do Código Civil de 1916.
E, por fim, no REsp 1.166.343/MS, de relatoria do Ministro LUIS FELIPE
SALOMÃO, a questão da aplicação da teoria da aparência não foi tratada, mesmo porque foi
afastada expressamente a existência de boa-fé do primeiro adquirente do imóvel. Confira-se:
6. Quanto a suscitada violação ao art. 134, § 1º, do CC/1916, também não
prospera a pretensão do autores.
Uma vez acolhido o pleito declaratório de nulidade do negócio jurídico
realizado por Abelardo Gomes de Oliveira Barros, cuja boa-fé foi afastada
pelo Tribunal de origem, em conformidade com as provas coligidas, o vício
insanável dessa primeira transação se transmite a todos os negócios
subsequentes, restando aos recorrentes, apenas, arguirem o direito de evicção
em face do vendedor do imóvel.
Em face do exposto, ausente a necessária similitude entre os casos confrontados,
indefiro liminarmente os embargos de divergência (art. 266-C do Regimento Interno do STJ).
Intimem-se.
Brasília/DF, 18 de fevereiro de 2019.
Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI
Relatora
Criando um monitoramento
Nossos robôs irão buscar nos nossos bancos de dados todas as movimentações desse processo e sempre que o processo aparecer em publicações dos Diários Oficiais e nos Tribunais, avisaremos por e-mail e pelo painel do usuário
Confirma a exclusão?