Informações do processo 2016/0054458-0

  • Numeração alternativa
  • EDcl no AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 876.871
  • Movimentações
  • 7
  • Data
  • 06/04/2016 a 28/08/2019
  • Estado
  • Brasil

Movimentações 2019 2017 2016

28/08/2019 Visualizar PDF

Tipo: AgInt nos EDcl no AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

EMENTA

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE
DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
VIOLAÇÃO DO ART. 535, INC. II, DO CPC/1973. NÃO
OCORRÊNCIA. IMUNIDADE TRIBUTÁRIA. REVISÃO.
IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ.

1. A Corte a quo empregou fundamentação adequada e suficiente para
dirimir a controvérsia, dispensando, portanto, qualquer integração à
compreensão do que foi decidido.

2. Não está o órgão julgador obrigado a manifestar-se sobre todos os
argumentos apresentados. Está obrigado, isto sim, a fundamentar
adequadamente seu entendimento, de modo a embasar de forma segura sua
decisão, o que,
in casu, a toda vista, aconteceu.

3. A revisão do julgamento proferido na origem demanda o reexame dos
fatos e provas constantes nos autos, o que é vedado no âmbito do recurso
especial. Incide à hipótese a Súmula 7/STJ.

4. Agravo interno não provido.

AC?RD?O

Vistos e relatados estes autos em que s?o partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da Primeira Turma do Superior Tribunal de Justi??a, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.

Os Srs. Ministros Napole??o Nunes Maia Filho, S??rgio Kukina, Regina
Helena Costa e Gurgel de Faria votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o
julgamento o Sr. Ministro Gurgel de Faria.

Bras?lia, 26 de agosto de 2019 (Data do Julgamento)

Ministro Benedito Gon?alves
Relator


Retirado da página 9316 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

12/08/2019 Visualizar PDF

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Tipo: AgInt nos EDcl no AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

Retirado da página 15262 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão