Informações do processo 2016/0098169-2

  • Numeração alternativa
  • AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 903.446
  • Movimentações
  • 3
  • Data
  • 04/05/2016 a 28/03/2017
  • Estado
  • Brasil

Movimentações 2017 2016

28/03/2017

Seção: Coordenadoria da Primeira Turma - Primeira Turma
Tipo: AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

Os processos abaixo relacionados encontram-se com Vista ao Agravado para Impugnação do
AgInt:


DECISÃO

Trata-se de agravo interposto pela SUPERINTENDÊNCIA DA ZONA
FRANCA DE MANAUS – SUFRAMA contra decisão do Tribunal Regional Federal da 1ª Região,
a qual não admitiu recurso especial fundado na alínea “a” do permissivo constitucional e desafia
acórdão assim ementado (e-STJ fls. 275/276):

CONSTITUCIONAL E TRIBUTÁRIO. ART. 145, INCISO II, DA
CARTA MAGNA. CÓDIGO TRIBUTÁRIO NACIONAL, ART. 77.
EXIGÊNCIA DE LEI PARA CRIAÇÃO DE TAXA. LEI Nº 9.960/2000,
ART. 1º. TAXA DE SERVIÇOS ADMINISTRATIVOS - TSA POR
ATUAÇÃO DA SUFRAMA. AUSÊNCIA DE ESPECIFICAÇÃO DO
FATO GERADOR NA LEI. CRIAÇÃO DA TAXA POR PORTARIA.
INCONSTITUCIONALIDADE DO ART. 10 RECONHECIDA PELO
PLENO DESTA CORTE.

1. A autora ajuizou a presente ação em face da Superintendência da Zona
Franca de Manaus - SUFRAMA com o objetivo de assegurar a
inexigibilidade da cobrança da Taxa de Serviço Administrativo - TSA,
instituída pela Lei nº 9.960, de 28 de janeiro de 2000, decorrente das
Medidas Provisórias nºs 2.007/1999 e 2.015/2000.

2. A criação de taxa impõe a existência simultânea de requisitos, tidos como
"fatos do Estado", que são: o exercício regular do poder de polícia, que
legitima a cobrança da "taxa", e, a utilização e efetiva ou potencial de
serviços públicos específicos e divisíveis, prestados ao contribuinte ou postos
à sua disposição, permitindo a cobrança do tributo em foco. Ainda, como
dito, a instituição da taxa de serviço se dá em razão da disponibilização de
serviços públicos caracterizados como "divisíveis" e "específicos'.

3. A Lei nº 9.960, de 28 de janeiro de 2000, que, dentre outras disposições,
instituiu a Taxa de Serviços Administrativos - TSA, em favor da
Superintendência da Zona Franca de Manaus - Suframa, definindo como fato
gerador o exercício regular do poder de polícia, ou a utilização, efetiva ou
potencial, de serviço público específico e divisível, prestado pela
SUFRAMA ao contribuinte ou que lhe seja posto a disposição.

4. A citada lei fixou, em seu at. 7º que: "O Superintendente da Suframa
disporá, em portaria, sobre os prazos e as condições de recolhimento da TSA,
inclusive sobre a redução de níveis de cobrança diferenciados para segmentos
considerados de interesse para o desenvolvimento da região, sujeita essa
redução à homologação do Conselho de Administração da Suframa.".

5. Ocorre que, conquanto a Portaria nº 205 - SUFRAMA tenha especificado,
a seu modo, as ocorrências ensejadoras da cobrança da TSA, a Lei nº

9.960/2000 trouxe a previsão genérica da Taxa de Serviços Administrativos -
TSA, reproduzindo o texto do art. 145 da Constituição Federal, sem a
identificação precisa dos serviços taxados.

6. É evidente que a aludida N atendeu aos requisitos necessários à criação de
tributo, como bem determina a Constituição Federal, em seu artigo 145, e,
por conseqüência, violou o disposto no art. 150, estabelecendo este preceito
que: "Sem prejuízo de outras garantias asseguradas ao contribuinte, é vedado
à União, aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios: I - exigir ou
aumentar tributo sem lei que o estabeleça; (... )".

7. ( ...) 2 - O art. 1º da Lei nº 9.960/2000, que instituiu a Taxa de Serviços
Administrativos - TSA a favor da Superintendência da Zona Franca de
Manaus-SUFRAMA, limita-se a repetir, como fato gerador da aludida taxa, a
definição abstrata do seu objeto conforme descrito no ad. 145, II, da
Constituição Federal, deixando de definir, concretamente, qual atuação
estatal própria do exercício do poder de policia ou qual serviço público,
especifico e divisível, prestado ao contribuinte ou posto à sua disposição,
seria passível de taxação. 3 - Carecendo de definição legal prestação de
serviço público, específica e divisível, em que incidiria a Taxa de Serviços
Administrativos-TSA, é inconstitucional o art. 1º da Lei nº 9.96012000, que
a instituíra. 4 - Inconstitucionalidade do art. 1º da Lei nº 9.960/2000
reconhecida." (INAMS 0005632-98.2007.4.01.3200/AM, Rel.
DESEMBARGADOR FEDERAL CATÃO ALVES, CORTE ESPECIAL,
e-DJFI1 p.6 de 18/09/2012).

8. "(...) 3. O parágrafo único do ar. 24 do Decreto-Lei n. 288/1967, que
autoriza a Superintendência da Zona Franca de Manaus - Suframa a instituir
taxas por meio de portaria contraria o principio da legalidade e, portanto, não
foi recepcionado pela Constituição da República de 1988." (RE 556854,
Relator(a): Min. CARMEN LÚCIA, Tribunal Pleno, julgado em
30106/2011, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-1 95 DIVULG 10-10-2011
PUBLIC 11-10-2011 RT v. 100, n. 9 14, 2011, p. 430-446).

9. Desse modo, correta a sentença, devendo ser mantida.

10. Apelação e remessa oficial não providas.

No especial obstaculizado, a recorrente apontou contrariedade ao art. 1º da
Lei n. 9.960/2000 e ao art. 77,
caput , do Código Tributário Nacional, aduzindo que laborou em
equívoco a Corte de origem "ao entender pela impossibilidade de cobrança pela SUFRAMA da Taxa
de Serviços Administrativos - TSA, pois a referida exação foi instituída com a correta definição de
todos os elementos que integram o tributo" (e-STJ fl. 306).

Ponderou que "todos os elementos constitutivos da obrigação tributária foram
devidamente delineados pelo artigo 19 da Lei n. 9.960/00, razão pela qual a instituição da Taxa de
Serviços Administrativos - TSA não padece de qualquer ilegalidade" (e-STJ fl. 307).

Alegou negativa de vigência ao art. 166 do Código Tributário Nacional
afirmando que "somente é parte legítima para requerer a restituição de tributos que comportem, por
sua natureza, transferência do respectivo encargo financeiro quem comprove haver assumido o
referido ônus, ou no caso de tê-lo transferido a terceiro, estar por este autorizado a recebê-la" (e-STJ
fl. 315).

Sustentou afronta ao art. 1º-F da Lei n. 9.494/97, com a redação dada pela

Lei n. 11.960/2009.

Passo a decidir.

Conforme estabelecido pelo Plenário do STJ, "aos recursos interpostos com
fundamento no CPC/1973 (relativos a decisões publicadas até 17 de março de 2016) devem ser
exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele prevista, com as interpretações dadas, até
então, pela jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça" (Enunciado Administrativo n. 2).

Feito tal esclarecimento, observo que o Tribunal de origem não emitiu juízo
de valor sobre a suposta afronta ao art. 166 do Código Tributário Nacional, nem ao art. 1º-F da Lei n.
9.494/97, com a redação dada pela Lei n. 11.960/2009, tampouco foram opostos embargos de
declaração para fins de prequestionamento, razão pela qual incidem, na espécie, as Súmulas 282 e
356 da Suprema Corte.

Nesse sentido:

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM
RECURSO ESPECIAL. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO.
SÚMULAS 282 E 356/STF. REEXAME DA PROVA. SÚMULA 7/STJ.

1. Os arts. 2º, caput  e parágrafo único, VII, e 50 da Lei n. 9.784/99 não
foram objeto de análise pelo Tribunal de origem. Desse modo, carece o tema
do indispensável prequestionamento viabilizador do recurso especial, razão
pela qual não merece ser apreciado, nos termos do que preceituam as
Súmulas 282 e 356 do STF.

[...]

3. Agravo interno a que se nega provimento (AgInt no AREsp 912.470/SC,
Rel. Ministro OG FERNANDES, SEGUNDA TURMA, julgado em
18/10/2016, DJe 24/10/2016).

PROCESSO CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO REGIMENTAL
NO RECURSO ESPECIAL. DIREITO DO CONSUMIDOR.
FORNECIMENTO DE ENERGIA ELÉTRICA. AÇÃO DE
COBRANÇA. PRESCRIÇÃO. DEMORA NA DETERMINAÇÃO DO
ATO DE CITAÇÃO PELO JUÍZO DE 1o. GRAU. AUSÊNCIA DE
PREQUESTIONAMENTO. SÚMULAS 282 E 356 DO STF. CITAÇÃO
DO DEVEDOR. ATRASO ATRIBUÍDO À INÉRCIA DO
RECORRENTE. IMPOSSIBILIDADE DE REEXAME
FÁTICO-PROBATÓRIO. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL.
DISSÍDIO NÃO CARACTERIZADO. AGRAVO REGIMENTAL
DESPROVIDO.

1. A alegação de que a demora na citação da recorrida se deveu ao atraso na
determinação do ato pelo Juízo de 1o. grau não foi debatida pelo Tribunal de
origem e não foram opostos Embargos de Declaração com o objetivo de
sanar eventual omissão, configurando ausência de prequestionamento da
matéria. Aplicação das Súmulas 282 e 356/STF.

[...]

4. Agravo Regimental da ENERGISA MATO GROSSO -
DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A desprovido (AgRg no AREsp
848.991/MT, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO,
PRIMEIRA TURMA, julgado em 18/10/2016, DJe 26/10/2016).

No mérito, a conclusão do acórdão a quo  a respeito da taxa criada pela Lei n.
9.960/2000 apoia-se em fundamentação eminentemente constitucional (e-STJ fl. 268/171):

É evidente que a aludida lei não atendeu aos requisitos necessários à criação
de tributo, como bem determina a Constituição Federal, em seu artigo 145, e,
por conseqüência, violou o disposto no art. 150, estabelecendo este preceito
que: “Sem prejuízo de outras garantias asseguradas ao contribuinte, é vedado
à União, aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios: I - exigir ou
aumentar tributo sem lei que o estabeleça; (...)”.

Como visto, a criação da TSA foi efetivada pela Portaria nº 205, contrariando
a previsão constitucional acerca do tema.

Sobre a questão este Tribunal já se posicionou quanto à ausência de
identificação clara do fato gerador da obrigação assentada pela Lei nº
9.960/2000, como pode ser atestado pelo aresto adiante inserido:

[...]

Como exposto acima, a Corte Especial deste Tribunal, em julgamento
recente, declarou a inconstitucionalidade do art. 1º da Lei nº 9.960/2000,
reconhecendo a ausência de definição legal da prestação de serviço público,
específico e divisível, sobre o qual incidiria a Taxa de Serviços
Administrativos – TSA, como se vê da ementa abaixo anexada:

[...]

E, para afastar definitivamente qualquer dúvida quanto à
inconstitucionalidade da criação da TSA, nos moldes em que realizada,
cumpre acrescentar decisão proferida pelo Pleno do colendo Supremo
Tribunal Federal, que assim assentou:

[...]

Constato que os argumentos ofertados pela parte autora possuem plena
aderência aos ditames aqui apresentados, obtendo entendimento idêntico pelo
Tribunal Pleno do STF, cujas razões de decidir aduzidas no voto condutor do
decisum acima acrescido merecem destaque.

[...]

O magistrado a quo  entendeu por bem acatar o pleito autoral.

De fato, uma vez que o art. 1º da Lei n. 9.960/2000 criou a TSA, e,
cumprindo aos demais dispositivos somente oferecerem tratamento ao tributo
cuja exigibilidade não mais persiste, não há incoerência no acolhimento do
pedido da autora.

Com efeito, por decorrência lógica, as disposições inseridas nos artigos 2º a
7º não mais possuem razão de existir.

Desse modo, não merece reparos a sentença, devendo ser mantida pelos
fundamentos demonstrados neste voto.

Nesse contexto, a revisão do julgado não é da competência deste Tribunal
Superior, nos termos do art. 105, III, da Constituição Federal.

Nesse sentido:

ADMINISTRATIVO. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM
RECURSO ESPECIAL. RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO.
ATUAÇÃO POLICIAL. MORTE DE CIDADÃO. ABSOLVIÇÃO
CRIMINAL DOS AGENTES PÚBLICOS POR FALTA DE PROVAS.
INEXISTÊNCIA DE REPERCUSSÃO NA ESFERA CÍVEL. DANOS
MORAIS. REVISÃO DA INDENIZAÇÃO. REEXAME DE MATÉRIA
FÁTICA. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ.

[...]

3. A Corte de origem decidiu a controvérsia à luz de fundamento
eminentemente constitucional, tornando inviável o exame da matéria em
sede de recurso especial.

[...]

5. Agravo regimental a que se nega provimento (AgRg no AREsp
359.962/SP, Rel. Ministro SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA TURMA,
julgado em 03/05/2016, DJe 16/05/2016). (Grifos acrescidos).

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AUSÊNCIA DAS HIPÓTESES
PREVISTAS DO ART. 1.022 DO CPC. PRETENSÃO DE REEXAME E
ADOÇÃO DE TESE DISTINTA.

[...]

2. O acórdão embargado foi categórico ao afirmar que a Corte de origem
não tratou da questão posta no precedente paradigma de que o art. 292 do
Decreto 611/92 não elide o direito da autora à conversão. Indubitável, pois, a
falta de prequestionamento das teses apresentadas no apelo especial.

3. Some-se que, se o acórdão recorrido baseia-se em fundamento de
índole eminentemente constitucional, é obstada sua análise em sede de
recurso especial, sob pena de usurpar a competência do Supremo
Tribunal Federal.

[...]

Embargos de declaração rejeitados (EDcl no AgRg no AREsp 847.727/SP,
Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, julgado em
19/04/2016, DJe 26/04/2016). (Grifos acrescidos).

Ante o exposto, com base no art. 253, II, “a”, do RISTJ, CONHEÇO do
agravo para NÃO CONHECER do recurso especial.

Publique-se. Intimem-se.

Brasília (DF), 21 de março de 2017.

MINISTRO GURGEL DE FARIA

Relator

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Retirado do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão