Informações do processo 2013/0142462-3

  • Numeração alternativa
  • RECURSO ESPECIAL Nº 1.485.045
  • Movimentações
  • 1
  • Data
  • 28/03/2017
  • Estado
  • Brasil
Envolvidos da última movimentação:

Movimentações Ano de 2017

28/03/2017

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: Coordenadoria da Primeira Turma - Primeira Turma
Tipo: RECURSO ESPECIAL

Os processos abaixo relacionados encontram-se com Vista ao Agravado para Impugnação do
AgInt:


EMENTA

PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. VIOLAÇÃO DO ART. 535 DO
CPC/1973. NÃO OCORRÊNCIA. PENSIONISTA DE EX-FERROVIÁRIO.
COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA. INSS E UNIÃO.
LEGITIMIDADE PASSIVA. RECONHECIMENTO DO PEDIDO NA ESFERA
ADMINISTRATIVA. PRESCRIÇÃO INEXISTENTE. FUNDAMENTO
ESSENCIAL NÃO INFIRMADO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 283/STF.
RECURSO NÃO PROVIDO.

DECISÃO

Trata-se de recurso especial interposto pela UNIÃO, com fundamento no art. 105, III, "a",
da CF, contra acórdão prolatado pela Terceira Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região que
está assim ementado (fls. 303-306):

PENSIONISTA DE EX-FERROVIÁRIO. COMPLEMENTAÇÃO DE
APOSENTADORIA. INSS E UNIÃO. LEGITIMIDADE PASSIVA.
RECONHECIMENTO DO PEDIDO NA ESFERA ADMINISTRATIVA.
PRESCRIÇÃO INEXISTENTE.

1.- A União e o INSS são partes passivas legítimas para a ação de revisão de
benefício de pensionista de ex-ferroviário, visto que o INSS é o órgão responsável
pela manutenção do benefício e operacionalização do pagamento, enquanto a
União, na condição de sucessora da extinta RFFSA, é responsável pelo pagamento
da complementação do benefício.

2.- Diante do reconhecimento por parte da Administração, não cabe mais discutir a
questão da complementação da aposentadoria, fazendo jus a autora ao recebimento
das parcelas atrasadas. Também não cabe discutir a prescrição, porque houve
reconhecimento de que são devidos valores a partir de 14/05/1999, que coincide
exatamente com a data do pedido desta ação.

Os embargos de declaração foram rejeitados (fls. 348-352).

A recorrente sustenta, em sede preambular, a nulidade do acórdão impugnado, por suposta
persistência das omissões apontadas nos embargos, configurando-se violação ao disposto no art. 535,
II, do CPC/1973.

No mérito, a recorrente em suas razões alega violação dos arts. 6º da Lei n. 8.186/1991
combinado com o art. 267, VI, § 3º, do CPC/1973, quanto à ilegitimidade passiva
ad causam  da
UNIÃO, bem como do art. 1º do Decreto n. 20.910/1932, relativamente à prescrição do fundo de
direito, e aos artigos 206, § 2º, do Código Civil, 10 do Decreto n. 20.910/32 e 219, § 5º, do

CPC/1973, no tocante à prescrição parcelar bienal.

Por fim, requer-se o provimento do recurso, a fim de "julgar improcedente o pedido da
autora" (e-STJ fl. 433).

Contrarrazões oferecidas às fls. 439-448.

Crivo positivo de admissibilidade às fls. 559-560.

É o relatório. Passo a decidir.

Diga-se inicialmente que o acórdão recorrido foi publicado na vigência do CPC/1973.
Deve, assim, incidir o teor do Enunciado Administrativo n. 2/STJ.

No caso concreto, desde a origem, a UNIÃO insurge-se contra sentença que julgou
procedente o pedido da autora para condenar os réus a pagarem os valores atrasados relativos à
complementação de aposentadoria reconhecida administrativamente.

Quanto à possível violação do art. 535 do CPC/1973, a irresignação não merece êxito,
porquanto, da leitura atenta do voto condutor, vê-se que o Tribunal local manifestou-se de maneira
clara e fundamentada acerca das questões relevantes para o deslinde da controvérsia, inclusive em
relação às quais o recorrente alega omissão.

Acerca dos arts. 6º da Lei n. 8.186/1991 combinado com o art. 267, VI, § 3º, do
CPC/1973, o recurso igualmente não merece êxito, porquanto não foi apreciada pela instância
judicante de origem, o que autoriza a aplicação do teor da Súmula 211/STJ.

Ademais, ressalte-se que o Superior Tribunal de Justiça tem reiteradamente decidido no
sentido de que tanto a União como o INSS são partes legítimas para compor o pólo passivo nas ações
em que se postula a complementação de pensão de ex-ferroviários nos moldes da Lei n.º 8.186/91,
uma vez que a União arca com os ônus financeiros da complementação, enquanto o Instituto é o
responsável pelo pagamento do benefício.

No mesmo sentido: RESP n. 1.327.974/MG, Rel. Min. Sérgio Kukina, decisão no DJe:
15/12/2016; AgRg no REsp 1.062.221/PR, Rel. Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, DJe
16/10/2012; AgRg no REsp 1.120.225/PR, Rel. Ministra Laurita Vaz, Quinta Turma, DJe 5/4/2010,
entre outros julgados.

Por fim, no que diz respeito à possível prescrição do fundo de direito, o fundamento do voto
condutor explicita bem os fatos definidores da questão, motivo pelo qual o reproduzo aqui:

Do documento das fls. 16, 49/50 e 56/57, extrai-se que foi reconhecido
administrativamente o direito da autora ao recebimento da complementação de
aposentadoria prevista na Lei n. 8.186/1991, a partir de 14/05/1999. Assim, diante
do reconhecimento por parte da Administração, não cabe mais discutir a questão,
fazendo jus a autora ao recebimento das parcelas atrasadas. Também não cabe
discutir a prescrição, porque houve reconhecimento de que são devidos valores a
partir de 14/05/1999, que coincide exatamente com a data do pedido desta ação.

Todavia, referidos fundamentos não foram impugnados especificamente pelo recorrente nas
razões do seu recurso, o que autoriza a aplicação do teor da Súmula 283/STF: "É inadmissível o
recurso extraordinário, quando a decisão recorrida assenta em mais de um fundamento suficiente e o
recurso não abrange todos eles".

Ressalte-se que a Corte a quo  julgou a demanda analisando situação fático-probatória dos
autos. Destarte, torna-se inviável a sua reforma, pois inarredável a revisão do conjunto probatório dos
autos, o que autoriza a aplicação do teor da Súmula 7/STJ.

Ante o exposto, nego provimento ao recurso especial.

Publique-se. Intimem-se.

Brasília (DF), 23 de março de 2017.

Ministro BENEDITO GONÇALVES
Relator

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