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28/03/2017
Os processos abaixo relacionados encontram-se com Vista ao Agravado para Impugnação do
AgInt:
DECISÃO
Vistos, etc.
Trata-se de embargos de declaração opostos contra decisão que, em juízo de retratação,
reconheceu a impossibilidade de conversão do tempo de serviço comum em especial, nos termos da
jurisprudência deste Superior Tribunal, e conheceu do agravo para dar provimento ao recurso
especial do Instituto Nacional do Seguro Social — INSS.
Sustenta o ora embargante a existência de obscuridade, contradição e correção de erro material,
alegando o seguinte (e-STJ, fl. 338):
Em julgamento no Egrégio Tribunal Regional Federal da 4ª Região, houve a
confirmação da sentença quanto ao reconhecimento do exercício de atividade
especial nos períodos de 03.12.1998 a 12.02.2005 e de 01.02.1998 a
23.05.2011. No entanto, confirmou também o equívoco ocorrido em primeiro
grau quanto ao suposto pedido de conversão do tempo de serviço comum em
especial com o reconhecimento dos períodos de 17.04.1991 a 30.11.1993 e
01.04.1991 a 15.06.1991 pelo coeficiente 0,71 (períodos divergentes ao
concedido na sentença).
Em acórdão do TRF da 4ª Região restou concedida a implantação de Tutela
específica para conceder ao autor o beneficio de Aposentadoria Especial o que
vem sendo cumprido pela Autarquia.
Assim pleiteia sejam sanadas as contradições e erros indicados.
Intimada, permaneceu silente a Autarquia previdenciária.
É o breve relatório.
O recurso não merece êxito.
As alegações da parte ora embargante envolvem questões de fato que não foram tratadas pelo
Juízo de origem, nem discutidas nos recursos anteriormente interpostos neste Superior Tribunal,
constituindo-se em inaceitáveis inovações recursais. Nesse sentido:
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE
DECLARAÇÃO. INEXISTÊNCIA DE QUAISQUER DOS VÍCIOS DO
ART. 1.022 DO NOVO CPC/2015.
1. De acordo com a norma prevista no artigo 1.022 do Novo CPC/2015, são
cabíveis embargos de declaração nas hipóteses de obscuridade, contradição,
omissão da decisão recorrida ou erro material.
2. No caso, não se verifica a existência de quaisquer das deficiências em
questão, pois o acórdão embargado enfrentou e decidiu, de maneira integral e
com fundamentação suficiente, toda a controvérsia posta no recurso.
3. Quanto aos temas inéditos, agitados tão-somente em sede de embargos de
declaração e não suscitados oportunamente sob o enfoque ora pretendido, resta
caracterizada a existência de inovação recursal.
4. Embargos de declaração rejeitados.
(EDcl no AgRg no AREsp 822.216/SP, Rel. Ministro SÉRGIO KUKINA,
PRIMEIRA TURMA, julgado em 17/5/2016, DJe 25/5/2016)
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM
RECURSO ESPECIAL. TAXA DE ILUMINAÇÃO PÚBLICA.
VIOLAÇÃO DOS ARTS. 458, II, E 535, II, DO CPC. INEXISTÊNCIA.
INOVAÇÃO RECURSAL. IMPOSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE
PREQUESTIONAMENTO. EXAME DE LEI LOCAL.
IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 280/STF.
1. Afastada a alegada contrariedade aos arts. 458, II, e 535, II, do CPC, tendo
em vista que o Tribunal de origem decidiu as questões essenciais à solução da
controvérsia.
2. Os arts. 4º, 32, 77 e 114 do CTN somente foram suscitados por ocasião da
oposição dos embargos de declaração, tratando-se, portanto, de inovação
recursal.
3. Analisar a pretensão do agravante demanda a interpretação de legislação
local, o que denota a inadequação na via eleita. Incidência da Súmula 280/STF.
4. Agravo regimental a que se nega provimento.
(AgRg no AREsp 832.881/RS, de minha relatoria, SEGUNDA TURMA,
julgado em 17/3/2016, DJe 31/3/2016)
Ante o exposto, rejeito os embargos de declaração.
Publique-se. Intimem-se.
Brasília, 23 de março de 2017.
Ministro Og Fernandes
Relator
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