Informações do processo 2009/0138511-1

  • Numeração alternativa
  • RECURSO ESPECIAL Nº 1.149.765
  • Movimentações
  • 3
  • Data
  • 20/11/2015 a 28/03/2017
  • Estado
  • Brasil
Envolvidos da última movimentação:

Movimentações 2017 2016 2015

28/03/2017

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: Coordenadoria da Segunda Turma - Segunda Turma
Tipo: RECURSO ESPECIAL

Os processos abaixo relacionados encontram-se com Vista ao Agravado para Impugnação do
AgInt:


DECISÃO

Vistos, etc.

Trata-se de recurso especial interposto por José Carlos Xavier, com fundamento na alínea "a"
do inciso III do art. 105 da CF/88, contra acórdão proferido pelo Tribunal Regional Federal da 2ª
Região, assim ementado (e-STJ, fl. 150):

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. FGTS.
EXPURGOS INFLACIONÁRIOS. EXCESSO DE EXECUÇÃO. ACOLHIDOS EM
PARTE OS EMBARGOS À EXECUÇÃO OPOSTOS PELA CEF. DESPROVIDO
O RECURSO.

– Insurge-se o apelante contra a R. sentença proferida pelo MM. Juízo de primeiro grau
que julgou procedente, em parte, os embargos à execução opostos pela CEF, para
declarar que o valor da execução é de R$ 100.197,11, em dezembro de 2002 e corrigível
desde então, além de fixar os honorários advocatícios em 5% do valor da causa, nos
termos do "caput" do art. 21 do CPC.

– Configurada a correção da sentença de primeiro grau que julgou parcialmente
procedente os embargos à execução opostos pela CEF, uma vez demonstrada a
razoabilidade das razões que embasaram o referido
decisum , eis que fundamentado na
conclusão do laudo apresentado pelo Sr. Contador Judicial.

– Reconhecida a impossibilidade de acolher a alegação do apelante, no sentido de que
não poderiam os cálculos apresentar qualquer tipo de compensação nos valores devidos,
uma vez que o título executivo judicial não teria determinado qualquer dedução,
compensação, subtração ou desconto, posto que em confronto com todo o entendimento
jurisprudencial já firmado no âmbito das Cortes Superiores.

– Constatado que a CEF manifestou sua concordância ainda que tácita ao valor fixado na
R. sentença ora apelada, não se afigurando, portanto, cabível, acolher a conclusão do
laudo emitido pela Seção de Apoio de Cálculo Judiciário que alcançou valor muito
aquém àquele constante da decisão em comento, revelando, assim, um prejuízo à parte
que apelou.

– Desprovido o recurso.

Os embargos de declaração foram rejeitados, nos termos da decisão de e-STJ, fl. 168.

Em sede de recurso especial, alega o recorrente, em suma, que o acórdão recorrido teria violado
os arts. 467, 468, 471, 473, 474 e 741 do Código de Processo Civil.

Afirma que o Tribunal de origem ultrapassou os limites da cognição sumária fixados pelo art.
741 do CPC e não se prendeu ao conceito de excesso de execução previsto no art. 743 do mesmo
diploma normativo.

Aduz que o título exequendo não fez qualquer alusão a possíveis compensações de valores.
Argumenta que a compensação deveria ter sido suscitada na fase de conhecimento.

Foram apresentadas contrarrazões às e-STJ, fls. 214/217.

Admitido o recurso especial na origem (e-STJ, fls. 232/233), foram os autos remetidos a esta
Corte.

É o relatório.

Não se pode conhecer da presente insurgência.

Isso porque, da análise do voto condutor do acórdão, observa-se que nenhum desses preceitos
normativos e as teses a eles vinculadas foram objeto de debate e deliberação pela Corte de origem,
mesmo com a oposição dos embargos de declaração, o que redunda em ausência de
prequestionamento da matéria, aplicando-se ao caso a orientação firmada na Súmula 211/STJ
("Inadmissível recurso especial quanto à questão que, a despeito da oposição de embargos
declaratórios, não foi apreciada pelo Tribunal
a quo ").

Ante o exposto, com fulcro no art. 932, III, do CPC/2015, não conheço do recurso especial.
Publique-se. Intimem-se.

Brasília (DF), 23 de março de 2017.

MINISTRO OG FERNANDES
Relator

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